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962/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 962/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, presidente da Comissão Política Nacional do NC e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla ‘NC-PPM’, o símbolo impresso a fls. 10 e a denominação «JUNTOS POR PAREDES», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Paredes, distrito do Porto.

Legislator headnote

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962/25 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, ‘O Jogo’ e Jornal de Notícias, ambos de 5 de agosto de 2025).

Keywords

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political party affiliation electoral alliance joint authority registration of voters party-list vote hinge party
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736/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, nas qualidades, respetivamente, de presidente do Partido Nós, Cidadãos! e presidente do Partido Aliança, requereram, em 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Paredes, com a denominação “Juntos por Paredes”, a sigla “NC/A” e o símbolo indicados em acordo de coligação.
688/09
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por João Rodrigo Pinho de Almeida e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
897/2025
O Partidos Políticos Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, e o Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “PORTO PRIMEIRO – NUNO CARDOSO”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados nas atas das reuniões dos órgãos de cada um dos partidos, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
1285/2021
Os Partidos Políticos Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla “PURP”, requereram, em 16 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (LEAR), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o dia 30 de janeiro de 2022.
454/2012
O Partido Popular Monárquico (PPM) e a Nova Democracia (PND) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei nº 267/80, de 8 de agosto (alterado por último pela lei Orgânica nº 5/2006, de 31 de agosto), a apreciação e anotação da coligação denominada “Plataforma de Cidadania”, com a sigla “PPM-PND” e o símbolo que consta do documento anexo.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 783/2025

Processo nº 962/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), representados, respetivamente, por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, presidente da Comissão Política Nacional do NC e por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, presidente da Comissão Política Nacional do PPM, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla ‘NC-PPM’, o símbolo impresso a fls. 10 e a denominação «JUNTOS POR PAREDES», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Paredes, distrito do Porto.

2. O requerimento vem instruído com o acordo de coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados:

(a) reunião da Comissão Política Nacional do NC de 9 de julho de 2025, na qual este órgão partidário aprovou por unanimidade «acordos de coligação com partidos para as candidaturas», incluindo a coligação com PPM destinada a concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Paredes, distrito do Porto, denominada «JUNTOS POR PAREDES»;

(b) reunião do Conselho Nacional do PPM de 6 de agosto de 2025, na qual este órgão partidário deliberou aprovar por unanimidade «a coligação JUNTOS POR PAREDES»;

Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, ‘O Jogo’ e Jornal de Notícias, ambos de 5 de agosto de 2025).

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas (Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), pelo que se denota que a coligação em referência foi comunicada ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Posto isto, verifica-se que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação têm poderes para o apresentar: Joaquim Manuel da Rocha Afonso está anotado neste Tribunal Constitucional como presidente da Comissão Política Nacional do NC, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigos 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, alínea c), dos Estatutos do NC) e Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira é presidente da Comissão Política Nacional do PPM, também dotado de poderes de representação externa deste Partido (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), dos Estatutos do PPM).

Verifica-se também que a constituição da coligação cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Política Nacional do NC (cfr. artigo 28.º, n.º 1, alíneas a) e b) dos Estatutos do NC) e o Conselho Nacional do PPM (cfr. artigo 8.º dos Estatutos do PPM).

Constata-se, ainda, que a denominação da coligação, bem como as respetivas sigla e símbolo, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor e assim observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Nós Cidadãos! e o Partido Popular Monárquico, constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do município de Paredes, distrito do Porto, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação a denominação «JUNTOS POR PAREDES», a sigla ‘NC-PPM’ e o símbolo que consta de fls. 10, em cabeçalho do documento;

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação;

*

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 12 de junho de 2025 - António José da Ascensão Ramos Dias - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 783/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM)

Denominação:

JUNTOS POR PAREDES

Sigla: NC-PPM

Símbolo: