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961/2025 AI generated

961/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 961/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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961/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Keywords

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organisation of elections registration of voters official voting pamphlet lack of standing of association political party affiliation institution called upon to act
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394/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”.
944/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, do distrito de Aveiro, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
166/85
O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS), nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação de coligações entre si estabelecidas para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 e referentes a certos órgãos de poder local.
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
714/2017
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), em requerimento de 20 de julho de 2017, subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e António Pedro de Carvalho Morais Soares (cfr.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 782/2025

Processo n.º 961/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento encontra-se subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-geral do Partido Social Democrata e por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-geral do CDS – Partido Popular.

O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos:

- Cópia e respetiva certificação da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que no livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal, o subscritor Hugo Alexandre Lopes Soares, consta como Secretário-geral do Partido Social Democrata.

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que no livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal, o subscritor António Pedro Morais de Carvalho Morais Soares consta como Secretário-geral do CDS-PP;

- Extrato da ata, bem como o respetivo anexo, da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular CDS-PP, de 30 de julho de 2025, na qual foi aprovada a coligação cuja anotação se requer;

- Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata PPD/PSD, de 6 de agosto de 2025, na qual foi aprovada a coligação para Moimenta da Beira, cuja anotação se requer;

- Cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias (fls. 11) e Correio da Manhã (fls. 12), de 6 de agosto de 2025, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, ambos da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

5. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

6. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.

6.1. No Partido Social Democrata (PPD/PSD), a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída à Comissão Política Nacional (cfr. artigo 21.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Social Democrata), tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos). Ora, a coligação foi aprovada pela Comissão Política Nacional (fls. 9 e ss.)

6.2. No Partido Popular (CDS-PP), a competência para deliberar sobre a constituição de coligações é, em regra, estatutariamente atribuída ao Conselho Nacional (cfr. 29.º, n.º 1, alínea d)). Ora, a coligação foi aprovada pelo Conselho Nacional (fls. 7 e ss.)

7. Do requerimento inicial consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS”.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os partidos políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Moimenta da Beira nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Lisboa, 8 de agosto de 2025 – Afonso Patrão – João Carlos Loureiro –Carlos Medeiros de Carvalho – José João Abrantes

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 782/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata – (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular – (CDS-PP)

Denominação:

AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS

Sigla: PPD-PSD/CDS-PP

Símbolo: