960/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
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AI generated960/2025 · Tribunal Constitucional: - Anúncios publicados em jornais diários (em concreto, no Diário As Beiras e no Diário de Coimbra, publicados, respetivamente, em 02.08.2025 e 04.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço.
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ACÓRDÃO N.º 781/2025
Processo n.º 960/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
A coligação adota a denominação «Coligação Evoluir Figueira» e a sigla «BE+L+PAN». O símbolo da coligação, que é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que a integram, vem reproduzido no requerimento.
2. No final do requerimento estão apostas três assinaturas, que serão dos «REPRESENTANTES DOS PARTIDOS» «BE», «L» e «PAN», sendo certo que apenas em relação à primeira é possível identificar o subscritor («Pedro Miguel da Silva Ribeiro Jorge»).
O requerimento vem instruído, pela ordem que foram juntos (e sem referência a documentos duplicados), com os seguintes documentos:
- «ACORDO DE COLIGAÇÃO EVOLUIR FIGUEIRA (BE+L+PAN)», datado de 01.08.2025 e assinado no final por três subscritores não identificados, após as menções «Pelo Grupo de Coordenação Local de Coimbra do Partido LIVRE», «Pela Coordenação Distrital de Coimbra do BE» e «Pela Coordenação Distrital de Coimbra do PAN»;
- «ATA DA ASSEMBLEIA CONCELHIA DE ADERENTES – FIGUEIRA DA FOZ» e «ATA DA COMISSÃO COORDENADORA DISTRITAL – COIMBRA» do Bloco de Esquerda», datadas, respetivamente de 11.07.2025 e de 13.07.2025;
- Minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, de 16.07.2025;
- Ata da 130.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 17.07.2025;
- «Ata n.º 220 - Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional» do partido Pessoas-Animais-Natureza, de 24.07.2025:
- «Credencial» do Bloco de Esquerda que «poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Figueira da Foz nas eleições de 12 de outubro de 2025, ao cidadão Pedro Miguel da Silva Ribeiro Jorge»;
- Documento que certifica a nomeação de Gonçalo de Sousa Mano como representante do partido LIVRE;
- «Procuração» do partido Pessoas-Animais-Natureza que confere poderes de representação a João Pedro Dias Fontes da Costa;
- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Bloco de Esquerda, a composição atual da Comissão Política e que «dois dos membros atrás referidos representam o Partido»;
- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido LIVRE, que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido›› e, ainda, a atual composição do Grupo de Contacto;
- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido Pessoas-Animais-Natureza e que Paula Inês Alves de Sousa Real é a «Representante Legal» deste partido;
- Anúncios publicados em jornais diários (em concreto, no Diário As Beiras e no Diário de Coimbra, publicados, respetivamente, em 02.08.2025 e 04.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço.
3. Cumpre apreciar e decidir.
4. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP).
Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.
Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o «Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações». Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes», sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2), pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a realização do ato eleitoral (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado.
5. In casu, e conforme já referido, verifica-se que do requerimento inicial apresentado constam três assinaturas, sem que aí conste, em todos os casos, qual a identidade concreta de quem o subscreveu e em que qualidade o fizeram, desconhecendo-se, assim e em absoluto (quanto a parte dessas assinaturas), quem assinou esse requerimento e se tinha (ou não) legitimidade para representar os dois últimos partidos em causa, o que impede, de per si, a anotação desta coligação. Contudo, é possível, a partir de outros documentos juntos aos autos, apurar com um grau de certeza elevado a quem pertencem as assinaturas e em que qualidade assinaram. Assim, tendo em conta a cópia do acordo de coligação que consta de fls. 3 e seguintes, pode atestar-se a qualidade dos signatários. Já dos documentos de fls. 43 a 45 é possível extrair a identidade dos mesmos signatários (Gonçalo de Sousa Mano, mandatado pelo LIVRE, e João Pedro Fontes Dias da Costa, mandatado pelo PAN).
De notar, ainda, que no acordo de coligação se refere a denominação desta coligação como sendo «COLIGAÇÃO “EVOLUIR FIGUEIRA”» (ou coligação «Evoluir Figueira»), o que, podendo ser um lapso, faz com que não haja uma coincidência rigorosa com a denominação que consta do requerimento inicial já mencionado supra e dos anúncios publicados no Diário das Beiras e no Diário de Coimbra, com data de 2 e de 4 de agosto, respetivamente («Coligação Evoluir Figueira»). Atenta a circunstância de que no requerimento inicial e nos anúncios publicados nos jornais diários há coincidência no nome da coligação – «Coligação Evoluir Figueira» –, e, outrossim, que todas as outras exigências legais estão cumpridas, cabendo agora atestar que o requerimento se mostra tempestivo nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, deve entender-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
6. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste à anotação da coligação constituída pelo Bloco de Esquerda (BE), pelo partido LIVRE (L) e pelo partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – com a denominação «Coligação Evoluir Figueira», a sigla «BE+L+PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão – com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a realizar em 12.10.2025;
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito.
Lisboa, 8 de agosto de 2025 – Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 781/25
de 8 de agosto
Coligação: Bloco de Esquerda (BE), o LIVRE (L) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Denominação:
“Coligação Evoluir Figueira”
Sigla:
BE+L+PAN
Símbolo: