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958/2025 AI generated

958/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 958/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Bloco de Esquerda (BE), o Livre (L) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «RENOVAR Santiago do Cacém», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santiago do Cacém, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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958/2025 · Tribunal Constitucional: – exemplares das páginas dos jornais Público e O Setubalense, ambos de 1 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, contendo a denominação, a sigla e o símbolo.

Keywords

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objections to an election result political voting rights ballot proposal right to stand for election early election organisation of elections
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888/2025
Os Partidos Políticos, Partido LIVRE e Partido Bloco de Esquerda, requereram, em 25 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Santarém Cidadã – Livre/Bloco de Esquerda”, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Santarém, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
728/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa», e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida».
166/85
O Partido Social Democrata (PSD) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS), nos termos do artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, vieram requerer a anotação de coligações entre si estabelecidas para as eleições autárquicas de 15 de Dezembro de 1985 e referentes a certos órgãos de poder local.
969/2025
O Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «COLIGAÇÃO POR VILA DO CONDE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Vila do Conde, distrito do Porto, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
245/89
O Partido Social Democrata (P.P.D./P.S.D.), o Partido do Centro Democrático Social (C.D.S.) e o Partido Popular Monárquico (P.P.M.), vieram solicitar ao Tribunal Constitucional, para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85 de 10 de Julho, a anotação da coligação partidária "COLIGAÇÃO AUTÁRQUICA SETUBALENSE" que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do concelho de Setúbal.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 779/2025

Processo n.º 958/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Bloco de Esquerda (BE), o Livre (L) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «RENOVAR Santiago do Cacém», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Santiago do Cacém, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Bruno Alexandre da Silva Candeias, mandatado para o efeito por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política do Bloco de Esquerda, por Flávio André Gomes Oliveira, mandatado para o efeito por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, e por Diogo Ramalhete Macedo de Sousa Gomes, mandatado para o efeito por Paula Inês Alves de Sousa Real, porta-voz e representante legal do Pessoas-Animais-Natureza.

3. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos:

– cópia do acordo de coligação, datado de 31 de julho de 2025, assinado pelos mesmos representantes dos três partidos que subscreveram o requerimento;

– cópia da ata da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta do acordo da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Setúbal do Bloco de Esquerda, realizada em 17 de julho de 2025, da qual consta a ratificação do acordo da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da ata da reunião da Assembleia de Aderentes da Concelhia de Santiago do Cacém do Bloco de Esquerda, realizada em 10 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da ata da 131.ª reunião plenária da Assembleia do Livre, de 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da ata da 221.ª reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do Pessoas-Animais-Natureza, de 29 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 25 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo a Bruno Alexandre da Silva Candeias poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Santiago do Cacém;

– cópia de “Nomeação de Representante”, datada de 31 de julho de 2025, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, que subdelega em Flávio André Gomes Oliveira os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Bloco de Esquerda, o Livre e o Pessoas-Animais-Natureza para a candidatura à eleição dos órgãos das autarquias locais de 2025 do concelho de Santiago do Cacém e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

– cópia de “Procuração”, datada de 30 de julho de 2025, assinada por Paula Inês Alves de Sousa Real, porta-voz e representante legal do Pessoas-Animais-Natureza, que confere poderes a Diogo Ramalhete Macedo de Sousa Gomes para assinar o acordo de coligação;

– exemplares das páginas dos jornais Público e O Setubalense, ambos de 1 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, contendo a denominação, a sigla e o símbolo.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3).

5. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa.

5.1. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

5.2. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia.

5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a compõem (cf. os artigos 11.º, 12.º e 13.º dos estatutos do Bloco de Esquerda, os artigos 10.º e 12.º, n.º 1, dos estatutos do Livre e o artigo 12.º, n.º 1, alínea i), dos Estatutos do Pessoas-Animais-Natureza).

5.4. Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

5.5. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «RENOVAR Santiago do Cacém».

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Bloco de Esquerda (BE), pelo Livre (L) e pelo Pessoas-Animais-Natureza (PAN), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «RENOVAR Santiago do Cacém», a sigla «BE-L-PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) determinar a respetiva anotação

Lisboa, 8 de agosto de 2025 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 779/2025

COLIGAÇÃO:

BLOCO DE ESQUERDA – (BE), o LIVRE - (L) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN)

Denominação:

RENOVAR Santiago do Cacém

Sigla: BE-L-PAN

Símbolo: