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948/2025 AI generated

948/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 948/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC) requereram, em 6 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR CELORICO”, com o vista a concorrer à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e às Assembleias das Freguesias de Agilde, de Basto, de Borba da Montanha, de Codessoso, de Ribas, de Vale de Bouro, da União de Freguesias de Caçarilhe e Infesta e, finalmente, da União de Freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla), todas do Município de Celorico de Basto, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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948/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Keywords

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electoral alliance organisation of elections group request political parties associative movement registration of voters
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616/13
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS – Partido Popular CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:
688/09
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por João Rodrigo Pinho de Almeida e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
611/13
O Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico – PPM, requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 5 (cinco) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos de cada um dos concelhos adiante referidos, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, a saber:
644/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva e por Martim José Rosado Borges de Freitas, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 47 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, aos seguintes órgãos:
785/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 774/2025

Processo n.º 948/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC) requereram, em 6 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “JUNTOS POR CELORICO”, com o vista a concorrer à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e às Assembleias das Freguesias de Agilde, de Basto, de Borba da Montanha, de Codessoso, de Ribas, de Vale de Bouro, da União de Freguesias de Caçarilhe e Infesta e, finalmente, da União de Freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla), todas do Município de Celorico de Basto, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento encontra-se subscrito por Eugénio Manuel Fernandes da Costa Carvalho, pelo Partido Socialista, e por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido Nós, Cidadãos!.

O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos:

- Acordo de constituição de coligação eleitoral;

- Ata da reunião da Comissão Política Distrital, da Federação Distrital de Braga, do Partido Socialista, de 7 de julho de 2025, na qual se ratificou a coligação e designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos);

- Ata da Comissão Política, Concelhia do Partido Socialista de Celorico de Basto, de 26 de junho de 2025, com a aprovação do acordo de coligação da candidatura autárquica no Município de Celorico de Basto, cuja anotação se requer;

- Ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Socialista de 15 de julho de 2025, na qual consta que este órgão partidário votou e deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de «coligações pré-eleitorais – eleições autárquicas 2025»;

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que ‹‹o partido político denominado Partido Socialista, que usa a sigla PS, se encontra registado desde 1 de fevereiro de 1975››;

- Cópia do termo de autenticação da assinatura de José Luís Pereira Carneiro, Secretário-Geral do Partido Socialista, e respetiva procuração através da qual constitui Mandatário Nacional do Partido Socialista João Paulo de Loureiro Rebelo para efeitos da eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025;

- Cópia do termo de autenticação e substabelecimento outorgado por João Paulo Loureiro Rebelo através do qual constitui seu representante Eugénio Manuel Fernandes da Costa Carvalho, Mandatário da Lista do Partido Socialista no concelho de Celorico de Basto, para ‹‹cumprir cabalmente os trâmites processuais do referido processo de coligação requerendo e praticando todos os atos úteis e necessários junto do Tribunal Constitucional››.

- Cópia de extrato da ata da reunião n.º 31/2025, de 9 de julho de 2025, da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “JUNTOS POR CELORICO”, cuja anotação se requer;

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que ‹‹Joaquim Rocha Afonso é o Presidente da Comissão Política Nacional›› do Partido Nós, Cidadãos!, que usa a sigla (NC);

- Cópia das páginas das edições de 2 de agosto de 2025 do Correio da Manhã (fls. 18) e Jornal de Notícias (fls. 19), onde consta o anúncio público da coligação “JUNTOS POR CELORICO”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

5. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, bem como elementos juntos aos autos e identificados em 2., os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

6. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.

6.1. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).

6.2. No Partido Nós, Cidadãos!, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência para ‹‹deliberar sobre a participação do “Nós, Cidadãos!” em atos eleitorais›› (cf. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos estatutos).

7. Do requerimento apresentado consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “JUNTOS POR CELORICO”.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista (PS) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC) com vista a concorrer «à Câmara Municipal, Assembleia Municipal e às Assembleias das Freguesias de Agilde, de Basto, de Borba da Montanha, de Codessoso, de Ribas, de Vale de Bouro, da União de Freguesias de Caçarilhe e Infesta e da União de Freguesias de Carvalho e Basto (Santa Tecla), todas do Município de Celorico de Basto», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «JUNTOS POR CELORICO», a sigla «PS.NC» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Lisboa, 7 de agosto de 2025 – Afonso Patrão

O relator participa por videoconferência e atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro e Carlos Carvalho, que também participam por videoconferência, e do Senhor Presidente José João Abrantes.

Afonso Patrão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 774/2025

COLIGAÇÃO: Partido Socialista (PS) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC)

Denominação: JUNTOS POR CELORICO

Sigla: PS.NC

Símbolo: