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951/2025 AI generated

951/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 951/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Livre (L) e o Bloco de Esquerda (BE) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «LIBERDADE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho do Seixal, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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951/2025 · Tribunal Constitucional: – exemplares das páginas dos jornais O Setubalense e Público, ambos de 1 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, contendo a denominação, a sigla e o símbolo.

Keywords

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organisation of elections freedom of association political party affiliation electoral alliance announcement of candidacy constitution and composition
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762/21
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Democrático Republicano (PDR), o Aliança (A) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «SEIXAL ÀS DIREITAS», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho do Seixal.
938/2025
Por requerimento datado de 5 de agosto de 2025, foi o Tribunal Constitucional instado a apreciar e anotar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a coligação eleitoral, denominada “Partido Socialista/PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA”, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município do Seixal, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
954/2025
Os Partidos Políticos, Partido LIVRE e Partido Bloco de Esquerda, requereram, em 6 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Esquerda LIVRE” com a sigla C E L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Castelo Branco, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
906/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o partido Iniciativa Liberal (IL), o partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Popular Monárquico (PPM), o partido Volt Portugal (VP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «JUNTOS SOMOS COIMBRA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Coimbra, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 773/2025

Processo n.º 951/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Livre (L) e o Bloco de Esquerda (BE) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «LIBERDADE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho do Seixal, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Hugo Alexandre Correia Machado Bastos, mandatado para o efeito por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, e por Maria de Fátima Abreu Barata, mandatada para o efeito por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política do Bloco de Esquerda.

3. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos:

– cópia do acordo de coligação, datado de 3 de agosto de 2025, assinado por Hugo Alexandre Correia Machado Bastos e por Maria de Fátima Abreu Barata, na qualidade de representantes, respetivamente, do Livre e do Bloco de Esquerda;

– cópia da ata da 131.ª reunião plenária da Assembleia do Livre, de 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia de “Nomeação de Representante”, datada de 31 de julho de 2025, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, que subdelega em Hugo Alexandre Correia Machado Bastos os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Livre e o Bloco de Esquerda para a candidatura à eleição dos órgãos das autarquias locais de 2025 do concelho do Seixal e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

– cópia da ata da Assembleia Concelhia do Seixal do Bloco de Esquerda, realizada em 24 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta do acordo da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Setúbal do Bloco de Esquerda, realizada em 31 de julho de 2025, da qual consta a ratificação do acordo da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 25 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 28 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo a Maria de Fátima Abreu Barata poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município do Seixal;

– exemplares das páginas dos jornais O Setubalense e Público, ambos de 1 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, contendo a denominação, a sigla e o símbolo.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3).

5. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa.

5.1. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

5.2. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia.

5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a compõem (cf. os artigos 10.º e 12.º, n.º 1, dos estatutos do Livre e os artigos 11.º, 12.º e 13.º dos estatutos do Bloco de Esquerda).

5.4. Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

5.5. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «LIBERDADE».

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Livre (L) e o Bloco de Esquerda (BE), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «LIBERDADE», a sigla «L.BE» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL.

Lisboa, 7 de agosto de 2025 – João Carlos Loureiro

O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso Patrão (que participaram na sessão também por meios telemáticos) e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

João Carlos Loureiro

Anexo ao Acórdão n.º 773/25 do Tribunal Constitucional de 7 de agosto de 2025

Coligação: Livre (L) e o Bloco de Esquerda (BE)

Denominação:

LIBERDADE

Sigla:

L.BE

Símbolo: