Legislator Case Law & Legislation
953/2025 AI generated

953/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 953/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Os Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, o Partido Livre, com a sigla “L”, e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, com a sigla “PAN”, requereram, em 06 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Odivelas com Futuro”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, aos seguintes órgãos das autarquias locais: Câmara Municipal de Odivelas, à Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Pontinha-Famões, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião-Olival Basto e à Assembleia de Freguesia de Ramada-Caneças.

Legislator headnote

AI generated

953/2025 · Tribunal Constitucional: - Página das edições de 05 de agosto de 2025 do jornal Público e de 06 de agosto de 2025 do Diário de Notícias, onde consta o anúncio público da coligação “Odivelas com Futuro”, com os elementos indicados no requerimento de anotação (fls. 36 e 37).

Keywords

AI generated
registration of voters organisation of elections political party affiliation electoral alliance lack of standing of association right of membership
AI generated
742/21
O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), o Partido Democrático Republicano (PDR), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Reagir Incluir Reciclar (R.I.R.) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «ODIVELAS: A MUDANÇA É AGORA!», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Odivelas.
972/2025
O Bloco de Esquerda (BE), representado por Filipa Cristina Telo Alves; o Livre (L), representado por Carla Sofia Natividade Emídio do Carmo; e o Pessoas – Animais – Natureza (PAN), representado por Alexandre Topete Hipólito Pereira, apresentaram requerimento conjunto requerendo ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «UNIDOS SOMOS OLHÃO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Olhão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
686/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
914/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Pessoas – Animais – Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento conjunto subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD; Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de Secretário-Geral e Membro da Comissão Executiva, respetivamente, do IL; Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Inês Sousa Real, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PAN; e Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de FARO, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
550/2021
O Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Livre, com a sigla “L”, e Volt Portugal, com a sigla “VP”, requereram, em 14 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Evoluir Oeiras”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 770/2025

Processo n.º 953/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Os Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, o Partido Livre, com a sigla “L”, e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, com a sigla “PAN”, requereram, em 06 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Odivelas com Futuro”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, aos seguintes órgãos das autarquias locais: Câmara Municipal de Odivelas, à Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Pontinha-Famões, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião-Olival Basto e à Assembleia de Freguesia de Ramada-Caneças.

2. O requerimento encontra-se subscrito e assinado digitalmente por Pedro Daniel da Silva Loução, membro da Comissão Coordenadora Concelhia do BE de Odivelas e membro da Comissão Coordenadora Distrital de Lisboa do BE, por Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira e Ana Luísa Reis Natário, membros do Grupo de Coordenação Local Distrital de Lisboa do L, e por Ana Maria Couto Gabriel Ribeirinho, Presidente da Comissão Política Concelhia do PAN Odivelas.

Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Cópia da ata da reunião da Concelhia de Odivelas do Bloco de Esquerda de 23 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “Odivelas com Futuro”, cuja anotação se requer (fls. 5-6);

- Cópia da ata da reunião da concelhia de Odivelas do Bloco de Esquerda de 29 de julho de 2025, da qual consta a aprovação dos primeiros nomes a indicar pelo partido nas listas da coligação “Odivelas com Futuro”, cuja anotação se requer (fls. 7-8);

- Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda de 25 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação cuja anotação se requer (fls. 9-10);

- Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica” de Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do BE, em favor de Pedro Daniel da Silva Loução (fls. 11);

- Cópia da ata da 131.ª reunião plenária da Assembleia do Partido Livre de 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 12-18);

- Cópia de nomeação de representante, assinada digitalmente por Isabel Maria Duarte Faria, que subdelega em Tomás Perestrelo de Vasconcelos Cardoso Pereira e Ana Luísa Reis Natário os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre BE.L.PAN no município de Odivelas para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025 (fls. 19);

- Cópia da procuração da porta-voz e representante legal do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, que confere a Ana Maria Couto Gabriel Ribeirinho os poderes para, conforme deliberado em reunião da Comissão Política Nacional do partido, assinar o acordo de coligação autárquica entre o Bloco de Esquerda, o Partido Livre e o Partido Pessoas-Animais-Natureza, denominada “Odivelas com Futuro”, para a candidatura à eleição aos órgãos daquele município (fls. 20);

- Cópia da ata 220 da reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, da qual consta a aprovação da constituição da coligação “Odivelas com Futuro”, cuja anotação se requer (fls. 21-27);

- Cópia do acordo de coligação entre BE, L e PAN denominada “Odivelas com Futuro”, cuja anotação se requer (fls. 31-35);

- Página das edições de 05 de agosto de 2025 do jornal Público e de 06 de agosto de 2025 do Diário de Notícias, onde consta o anúncio público da coligação “Odivelas com Futuro”, com os elementos indicados no requerimento de anotação (fls. 36 e 37).

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal, visto que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. No Partido Bloco de Esquerda, compete aos órgãos de âmbito concelhio propor as listas de candidatura à coordenação distrital, cabendo a aprovação à Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos vigentes). Dos documentos que instruem o presente requerimento constata-se a observância de tal tramitação.

No Partido Livre, a Assembleia é, nos termos do seu Estatuto, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe “a definição da ação política e estratégica do partido”, sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE).

Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, tem competência para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados», conforme o artigo 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos Estatutos vigentes, a Comissão Política Nacional, sendo certo que, nos termos do Acórdão n.º 707/2025 deste Tribunal, «os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Assim, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política».

Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Bloco de Esquerda, o Partido Livre e o Partido Pessoas-Animais-Natureza adote a denominação “Odivelas com Futuro”, com a sigla BE.L.PAN e o símbolo constante do requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para a Câmara Municipal de Odivelas, à Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Pontinha-Famões, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião-Olival Basto e à Assembleia de Freguesia de Ramada-Caneças;

b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 7 de agosto de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e dos Senhor Conselheiros António Ascensão Ramos e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente.

Mariana Canotilho

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 770/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Bloco de Esquerda, o Partido Livre e o Partido Pessoas-Animais-Natureza

Denominação:

“Odivelas com Futuro”

Sigla: BE.L.PAN

Símbolo: