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946/2025 AI generated

946/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 946/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Livre (L) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Trofa, do distrito do Porto, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

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artigo 51.º da Constituição; 946/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

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Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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770/2021
O Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
602/06
Ao abrigo do disposto nos artigos 667.º, n.º 1, e 716.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, recti­fica‑se o erro material constante de fls. 11 do Acórdão n.º 109/2007, de 15 de Fevereiro de 2007, proferido no Processo n.º 602/06, e de fls. 11 do Acórdão n.º 232/2007, de 28 de Março de 2007, proferido no Processo n.º 1015/06, publicados no Diário da República, II Série, n.º 69, de 9 de Abril de 2007, p. 8988, e n.º 99, de 23 de Maio de 2007, p. 13 801, respectiva­mente, devendo, onde consta “Cecília Meireles, «Processo de acidentes de trabalho – os inci­dentes – ideias para debate», Centro de Estudos Judiciários, Prontuário de Direito do Tra­balho, Coimbra Editora, Setembro‑Dezembro de 2004, p. 92”, passar a constar “Manuela Bento Fialho, «Processo de acidentes de trabalho – os incidentes – ideias para debate», Centro de Estudos Judiciários, Prontuário de Direito do Trabalho, Coimbra Editora, Setem­bro‑Dezembro de 2004, p. 92”.
776/09
“GAIA NA FRENTE” – PPD/PSD.CDS-PP, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, no concelho de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de Agosto, do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia:
896/2025
Verifica-se um lapso de escrita na indicação da denominação da coligação cuja anotação foi determinada pelo Acórdão n.º 722/2025.
803/2021
Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 650/2021, que determinou a anotação da coligação entre o Partido Democrático Republicano (PDR) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a denominação «VOZ ALBUFEIRA», a sigla «PDR.RIR» e o símbolo constante do anexo ao mesmo Acórdão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 768/2025

Processo n.º 946/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Socialista (PS), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Livre (L) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Trofa, do distrito do Porto, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Indicaram que essa coligação – PS-PAN-L –, adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “TROFA EM PRIMEIRO” (embora, ao longo do pedido e dos documentos a ele anexos não haja congruência absoluta no uso de apenas maiúsculas ou na combinação maiúsculas e minúsculas, interpretado o conjunto dos elementos remetidos ao Tribunal resulta que se pretende o uso de maiúsculas, que, de resto, foram usadas no cabeçalho dos anúncios publicados e no arranjo gráfico da denominação).

Subscreveu o requerimento Pedro Miguel Martins da Silva Almeida, que foi designado mandatário no acordo de coligação.

Juntaram acordo de coligação subscrito por Pedro Miguel Martins da Silva Almeida, pelo PS, Hugo Alexandre Trindade Correia, pelo PAN, e Hélder Bruno Teixeira e Sousa, pelo L, e cópia dos extratos das atas das reuniões que a aprovaram: (a) reuniões da Comissão Política Nacional do PS de 15/07/2025 e da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do PS de 26/05/2025; (b) reunião da Comissão Política Nacional do PAN de 31/03/2025; e (c) reunião da Assembleia do L de 17/07/2025.

No requerimento inicial, entregue em 06/08/2025, os partidos assinalaram o seguinte: “[no] que se refere ao anúncio publicado no Jornal Público na sua edição de hoje verifica-se, um lapso uma vez que, a versão publicada não foi a correta. Trata-se de lapso do jornal alheio à coligação. Deste modo, já foi solicitado ao jornal de expansão nacional a correta e necessária publicação na sua edição de amanhã dia 7 de agosto de 2025. A coligação compromete-se a retificar o ora comunicado. Anexa-se igualmente, a mensagem de correio eletrónica enviada bem como, o anúncio”.

Em 07/08/2025, juntaram um segundo anúncio no Jornal Público de 07/08/2025, publicado nesta data e, ainda, uma ata da reunião da Comissão Política Concelhia da Trofa de 22/02/2025, na qual foi aprovada a coligação.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Público” de 06/08/2025 e de 07/08/2025, respetivamente).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos [artigos 25.º, n.º 1, alíneas f) e g)), e 67.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, dos Estatutos do PS, considerando o aditamento, em 07/08/2025, da ata da reunião da Comissão Política Concelhia da Trofa de 22/02/2025 (cfr. o Acórdão n.º 712/2025, ponto 6.1.), 12.º, n.º 1, alínea i), dos Estatutos do PAN (cfr. o Acórdão n.º 712/2025, ponto 6.3.) e 10.º e 12.º dos Estatutos do L (cfr. o Acórdão n.º 712/2025, ponto 6.2.)] e que o subscritor do requerimento tem poderes para o apresentar (considerando que foi designado mandatário no acordo de coligação).

A denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Socialista (PS), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Livre (L), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho da Trofa, do distrito do Porto, adote a denominação “TROFA EM PRIMEIRO”, a sigla “PS-PAN-L” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 7 de agosto de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 768/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Socialista (PS), o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Livre (L)

Denominação:

Sigla: PS-PAN-L

Símbolo: