947/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedOs Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) [doravante, «PS»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», «com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras nas eleições para os órgãos autárquicos» a decorrer no dia 12 de outubro de 2025.
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AI generated947/2025 · Tribunal Constitucional: Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.
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ACÓRDÃO Nº 767/2025
Processo n.º 947/2025
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) [doravante, «PS»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», «com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras nas eleições para os órgãos autárquicos» a decorrer no dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento é subscrito por Bruno Magro, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do PS de Oeiras, e por Sílvia Marques, na qualidade de Comissária Política Concelhia do PAN de Oeiras.
3. O requerimento vem instruído com o seguinte acervo documental:
a. Cópia do acordo de coligação, datado de 27 de julho de 2025, assinado por Bruno Magro, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do PS de Oeiras, e por Sílvia Marques, na qualidade de Comissária Política Concelhia do PAN de Oeiras;
b. Cópia da procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista, José Luís Pereira Carneiro, datada de 18 de julho de 2025, a constituir como mandatário nacional para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025, João Paulo de Loureiro Rebelo, com poderes para assinar acordos de coligação e para delegar tais poderes;
c. Cópia certificada de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 15 de julho de 2025, atestando que José Luís Pereira Carneiro é o Secretário-Geral do Partido Socialista, com poderes de representação do partido;
d. Cópia de substabelecimento de João Paulo de Loureiro Rebelo em favor de Bruno Miguel Pinheiro Mendes Magro, datado de 24 de julho de 2025, com os poderes de assinar com o Partido Pessoas – Animais – Natureza o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras e requerer a sua anotação junto do Tribunal Constitucional;
e. Cópia da ata da reunião da 4.ª Comissão Política da Concelhia de Oeiras do Partido Socialista, de 22 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação anotanda;
f. Cópia da ata da reunião do Secretariado do Partido Socialista da Federação da Área Urbana de Lisboa, de 24 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação anotanda;
g. Cópia da ata da reunião do Secretariado Nacional do Partido Socialista, de 31 de julho de 2025, da qual consta a aprovação, inter alia, da constituição da coligação cuja anotação ora se requer;
h. Cópia da procuração da Porta-voz e representante legal do Partido Pessoas – Animais - Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, datada de 26 de julho de 2025, em favor de Ana Sílvia Rodrigues Paixão Ferreira Marques, a quem atribui os poderes de assinar com o Partido Socialista o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras;
i. Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional em 11 de julho de 2025, atestando que Paula Inês Alves de Sousa Real é a Porta-voz e representante legal do partido Pessoas – Animais – Natureza;
j. Cópia da ata 220 da reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 24 de julho de 2025, onde consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;
k. Página das edições de 6 de agosto de 2025 dos jornais Correio da Manhã e do Record onde consta o anúncio público da mencionada coligação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
5. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.
6. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
7. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional.
8. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos Partidos que a compõem: conforme já se havia decidido no Acórdão n.º 748/2025, «No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados). [§] Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Como se sublinhou no Acórdão n.º 707/2025, «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação».
9. À luz da documentação apresentada, verifica-se que os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar.
10. Quanto a denominação, sigla e símbolo, no já referido Acórdão n.º 748/2025 decidiu-se nos seguintes termos: «7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram. [§] No entanto, no que refere à sigla, temos que a mesma não foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, uma vez que não consta dos anúncios publicados em jornal. Nessa medida, não é possível ter por cumprido o objetivo a que se dirige a exigência de anúncio público e que é, precisamente, o de dar a conhecer a coligação, em todos os seus elementos, ou seja, denominação, símbolo e sigla. Ora, havendo omissão de um desses elementos, precisamente, no anúncio, tal não será suscetível de suprimento por recurso a qualquer outro elemento, pura e simplesmente, porque os demais elementos dos autos, designadamente, o requerimento inicial e o acordo de coligação, não se dirigem à divulgação pública. [§] Há, pois, que concluir pelo não preenchimento deste requisito legal (em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 635/2021 e 88/2025)». Ora, este obstáculo à anotação da coligação em causa mostra-se agora superado em face do conteúdo dos anúncios nos jornais já referidos (cfr. supra, § 7).
11. O requerimento inicial afirma que a coligação tem o «objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras» (sublinhado acrescentado). A leitura do acordo de coligação revela que, além dos órgãos do município, a coligação se destina também a concorrer às eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 nas várias assembleias de freguesia do Concelho de Oeiras (o município é uma pessoa coletiva com órgãos próprios, conceito que é diferente do de concelho, permitindo acordo de coligação esclarecer que a mesma tem uma abrangência maior do que o requerimento inicial indicia, i.e., que a coligação não se destina apenas a concorrer aos órgãos autárquicos da pessoa coletiva município, antes se estendendo aos órgãos eletivos de outras pessoas coletivas de população e território— as assembleias de freguesia em múltiplas freguesias— na “área” do Concelho de Oeiras).
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN), com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», a sigla «PS-PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por videoconferência.
Lisboa, 7 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por video-conferência.
Rui Guerra da Fonseca
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 767/2025
COLIGAÇÃO: Partido Socialista (PS) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Denominação:
PS e PAN - EM OEIRAS TODOS CONTAM
Sigla: PS – PAN
Símbolo: