945/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AD – Lisboa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
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AI generated945/2025 · Tribunal Constitucional: Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.).
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ACÓRDÃO N.º 765/2025
Processo n.º 945/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido Popular Monárquico («PPM») e o Partido Trabalhista Português («PTP»), vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AD – Lisboa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento, entrado neste Tribunal em 5 de agosto de 2025, é subscrito por Gonçalo Maria Pacheco da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do «PPM», e por Raquel da Conceição Vieira Coelho, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PTP, com poderes para o efeito, conforme as certidões emitidas por este Tribunal (cf. fls. 2, 9 e 10).
3. O requerimento vem instruído com a indicação da denominação («AD - Lisboa»), sigla (PPM.PTP) e o símbolo da coligação e acompanhado dos seguintes documentos:
- cópia da ata da reunião do Conselho Nacional do «PPM» em que foi aprovada a coligação (cf. fls. 3-5);
- cópia das atas das reuniões do Conselho Nacional do «PTP» (cf. fls. 6-7) e da Comissão Política Nacional do «PTP» (cf. fls. 8-8v) em que foi aprovada a coligação;
- cópia de página do Correio da Manhã, de 5 de agosto de 2025 (cf. fl. 12) e de uma página do Jornal de Notícias, de 5 de agosto de 2025 (cf. fl. 13), das quais consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve: constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos; ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia; e, ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL), presente que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
5. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre aferir se estão reunidas as condições para proceder à anotação ora requerida.
5.1. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (que é a de 12 de outubro de 2025, conforme fixada pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal (cf. supra § 2.).
5.2. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional (cf. supra § 3.).
5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pelo Conselho Político Nacional do «PPM» [cf. os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, na versão anotada e arquivada neste Tribunal] e pelo Conselho Nacional do «PTP», mediante proposta da Comissão Política Nacional do «PTP» [cf. os artigos 14.º e 16.º dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal].
5.4. Do requerimento sub specie consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.
5.5. Sendo certo que a sigla e o símbolo da coligação reproduzem, de forma rigorosa e integral, o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois partidos que a integram (cf. o artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL), já a adoção da denominação «AD – Lisboa» impõe uma apreciação mais detida, atento o recurso ao acrónimo «AD» e a potencial identificação que este gera com coligações recentemente formadas, ainda que para outros atos eleitorais.
Vejamos.
6. A propósito do recurso à designação de «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA» em coligação formada para concorrer às últimas eleições legislativas, de 18 de maio de 2025, este Tribunal teve oportunidade de afirmar, no Acórdão n.º 272/2025 (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos»), o seguinte (v. os seus §§ 4.1. e seguintes):
«4.1. Neste conspecto, importa avaliar se a denominação da coligação em apreço – AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA – PSD/CDS –, requerida pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), apresenta a necessária dissemelhança, relativamente a outras denominações de coligações eleitorais já constituídas, designadamente, as seguintes:
i) ALIANÇA DEMOCRÁTICA, cuja anotação foi aceite pelo Acórdão n.º 2/2024, para o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída que foi com a finalidade de «concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República», que se realizaram a 10 de março de 2024;
e, bem assim, a coligação eleitoral
ii) AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, cuja anotação foi aceite pelo Acórdão n.º 354/2024, para o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída que foi com a finalidade de «concorrer à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal», que se realizou a 9 de junho de 2024.
4.2. E isto porque, embora seja certo que tais coligações, enquanto coligações eleitorais, deixaram de existir logo que foi tornado público o resultado definitivo das eleições a que se apresentaram – cfr. artigo 22.º, n.º 2, da LEAR – e não há registo de que se tenham transformado em coligações de partidos políticos, também é certo que, a verificação da identidade ou semelhança da denominação agora requerida, com as de outros partidos, coligações ou frentes, nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, n.º 1, alínea b) da LTC, artigo 22.º-A, n.º 1, da LEAR e artigo 12.º, n.º 1, da LPP, não tem como único escopo a proteção de eventuais direitos dos Partidos Políticos envolvidos em coligações com idêntica denominação – o que determinaria fosse dado à expressão já constituído constante do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, o sentido de ainda constituído, numa lógica semelhante à proteção de um registo de propriedade intelectual, ou outro. E, em todo o caso, sempre haveria que adequar ao caso em apreço, a aplicação do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, já que não estamos perante partidos, mas perante coligações e, assim sendo, sempre se teria de entender a inclusão, no leque das entidades já constituídas sujeitas ao juízo de identidade e semelhança, de entidades extintas, quando a extinção aconteceu num espaço de tempo que não permite evitar a confundibilidade. Independentemente da questão de saber qual é o critério temporal relevante, no caso em apreço, estamos perante uma situação que não levanta dúvidas sob esta perspetiva.
A ratio de todas estas normas é, precisamente, evitar a confundibilidade e os critérios escolhidos (semelhança e identidade) pretendem dar objetividade à avaliação do juiz.
Entendemos, pois, que a finalidade de o Tribunal Constitucional ser chamado a verificar a identidade ou semelhança entre denominações é, sobretudo, a garantia de uma escolha informada do eleitorado, perante a verificação da existência de um risco de que este não se aperceba da mudança do suporte identitário dos Partidos Políticos coligados sob uma denominação idêntica ou semelhante a denominações de coligações eleitorais anteriores distintas e, nesta perspetiva, ainda que estas já estejam extintas.
Fazendo apelo ao Acórdão n.º 217/2019, do Tribunal Constitucional, pode, assim, afirmar-se, que o fundamento para a proibição legal da «[i]mpossibilidade de anotação de coligação com denominação idêntica ou semelhante à “de outros partidos, coligações ou frentes” responde a um imperativo de interesse público – evitar qualquer espécie de erro ou equívoco por parte dos cidadãos eleitores», fazendo notar que, neste aresto, o tribunal chegou a recusar a anotação de uma coligação cuja denominação era idêntica à denominação de um Partido Político, cujo processo de inscrição ainda estava em curso, considerando que tal «não deixaria de impor a conclusão de que existia «um conflito entre denominações», que opõe a indicada pela coligação requerente (…), à adotada por um partido político cuja inscrição, apesar de ainda não aceite, foi previamente requerida», ou seja, aferindo a identidade ou semelhança entre denominações em relação a um Partido Político ainda não constituído.
4.3. Ora, nesta perspetiva, considerando a proximidade temporal entre atos legislativos, de cerca de um ano (3.1. e 4.1. supra), bem como o facto de a expressão, fonte e grafismo, ALIANÇA DEMOCRÁTICA, se repetir, na íntegra, em todas as coligações anteriores referidas e a que agora é requerida, e de a expressão, fonte e grafismo, AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA, se repetir, também, em duas delas, é indubitável o risco de indução dos eleitores em erro, pensando tratar-se sempre da mesma coligação, suportada pelo mesmo suporte identitário dos Partidos Políticos coligados, quando assim não é.
Efetivamente, os termos que ressaltam em todas estas coligações são AD e ALIANÇA DEMOCRÁTICA, surgindo sempre estes, como se viu, igualmente grafados em maiúsculas.
Em face do que, é, pois, evidente o risco de que tal denominação seja lida isoladamente da sigla e símbolo da coligação agora requerida, o que, usando agora os termos do Acórdão n.º 219/2019, convoca «[o] potencial de indução em erro ou equívoco a que aquela proibição visa obviar» sendo, aqui, «nítido que esse potencial existe no concreto caso em apreço.».
4.4. Acresce que, não cumpre a este Tribunal Constitucional fazer um cálculo deste risco, mas apenas verificar a sua existência, através de um critério objetivo de identidade ou semelhança em concreto da denominação que aprecia, ao abrigo dos artigos 9.º, n.º 1, alínea b), da LTC, 22.º-A, da LEAR e 12.º, n.º 1, da LPP.
Não deixando de ter presente que este juízo recai também sobre o exercício de um direito fundamental, o direito ao voto, que em regimes democráticos como o nosso se exige seja livre e esclarecido, o Tribunal Constitucional tem sido, nesta matéria, particularmente cauteloso, porque o risco de se induzir em erro o eleitorado, patente que seja a identidade ou semelhança entre denominações, não permite correção em tempo útil.
No caso, verifica-se, pois, um real conflito entre denominações, requerido que foi o registo de uma coligação com uma denominação repetida nos seus elementos mais expressivos e conhecidos (4.3. supra) – AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA -, mas com uma distinta identidade partidária de suporte, na medida em que são requerentes, somente, o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), e não, também, o Partido Popular Monárquico (PPM), que integrou as coligações anteriores, muito recentes, sob idêntica denominação, dando-se por verificado um risco efetivo de os eleitores poderem ser levados a pensar não existir qualquer diferença entre elas, pois o elemento distintivo aposto na designação em apreço – PSD/CDS – não se afigura suficiente para afastar a existência deste risco.
4.5. Por fim, importa dizer que outro juízo se tem imposto quando os mesmos Partidos Políticos que fizeram parte de anteriores coligações vêm requerer a anotação de uma nova coligação mas na qual se mantêm todos os seus elementos anteriores (sigla, símbolos e denominação), pois que, nestes casos, a identidade ou semelhança patente na denominação escolhida, embora se verifique, não convoca, naturalmente a aplicação da proibição prevista no artigo 22.º-A da LEAR e do artigo 12.º, n.º 1, da LPP, porque não belisca nenhum dos ângulos de proteção da norma (4.2. supra). Existe, nestes casos, uma identidade permitida, por via da repetição integral de uma coligação anterior.
Já no Acórdão n.º 403/87, o Tribunal Constitucional, referindo-se, embora, a uma coligação de partidos, não deixou de ter como critério, em relação à denominação de coligações anteriores – já extintas – e para permitir o uso repetido da respetiva denominação, o facto de a coligação então sob escrutínio ser integrada pelos mesmos partidos que as anteriores com igual denominação. Foi dito, então, que, «não obsta à anotação, o facto de haver identidade entre a denominação, sigla e símbolo escolhidos com os das coligações mandadas anotar pelos citados Acórdãos nºs 145/87 e 159/87, as quais foram constituídas com o objectivo de concorrerem, respectivamente, às eleições de deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, efectuadas em 19 de Julho. É que tais coligações - que, aliás, já deixaram de existir - foram constituídas exactamente pelos mesmos partidos que ora se coligam ao abrigo do preceituado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74» (sublinhado nosso), assim como não deixa de se fazer referência à circunstância de o tribunal dever assegurar uma «protecção decorrente da prioridade do registo», em relação a denominações aceites e registadas anteriormente.
5. Em suma, mostra-se vedada a anotação pretendida».
6.1. Após a prolação deste Acórdão, foi requerida a este Tribunal a anotação de uma coligação com a denominação «AD – Coligação PSD/CDS», com o mesmo propósito, a qual foi deferida pelo Acórdão n.º 300/2025 (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos»), por se considerar superado o risco de confusão. Deste acórdão foi interposto recurso para o Plenário, decidido pelo Acórdão n.º 301/2025 (disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos»), em que houve oportunidade de clarificar o seguinte (v. o seu § 2.3.):
«No Acórdão n.º 272/2025, foi determinante para o juízo de confundibilidade a conjugação entre “AD”, por um lado, e “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” (por extenso, expressando inequivocamente o sentido de “AD”), por outro: “[…] os termos que ressaltam em todas estas coligações são AD e ALIANÇA DEMOCRÁTICA, surgindo sempre estes, como se viu, igualmente grafados em maiúsculas […]”, dirigidos, pois, à conjugação dos seus “[…] elementos mais expressivos e conhecidos […] AD [e] ALIANÇA DEMOCRÁTICA […]”, concluindo-se que “[…] o [ali único] elemento distintivo […] – PSD/CDS – não se afigura suficiente para afastar a existência deste risco” (ponto 4.4., sublinhado acrescentado).
Não é possível replicar aquela fundamentação para um conjunto que causa uma impressão no destinatário necessariamente muito diversa, seja porque perdeu o traço identitário mais forte e apelativo [“ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, por extenso], descaracterizando “AD”, seja porque passou a expressar uma coligação de dois partidos. O conjunto da designação, símbolo e sigla tem uma capacidade distintiva própria, tornando inaplicáveis as considerações em que se fundou o Acórdão n.º 272/2025.
Não existe, pois, ao contrário do alegado, o “risco de confundibilidade com denominações de coligações eleitorais já constituídas”. […]
A mesma conclusão afasta a pertinência de convocar, como argumento de sinal contrário, o decidido pelo Tribunal no Acórdão n.º 286/92, em que estava em causa a denominação “Aliança Democrática-Açores, AD-A”. Ali se considerou que a falta de coincidência geográfica afastava, à partida, qualquer risco de confusão. Mas daí não se retira, como pretende a recorrente, que uma hipotética apreciação da confundibilidade fonética e gráfica conduzisse à conclusão inversa – retira-se apenas que o Tribunal não entendeu ser necessária a consideração de outros critérios».
6.2. Para se alcançar esta conclusão não terá, ademais, sido irrelevante a circunstância de a denominação da coligação integrar um elemento distintivo – a menção à «coligação PSD/CDS» – que permitia afastar a confusão potencialmente gerada – em especial nos eleitores do «PPM» e em prejuízo deste – sobre a participação deste Partido numa coligação de que fazia parte nas eleições legislativas imediatamente anteriores.
7. Presente esta jurisprudência, o que se impõe agora apreciar é se a denominação «AD – Lisboa», referindo-se a uma coligação de que não faz parte o «PPD/PSD» nem o «CDS-PP», é suscetível de gerar uma confusão, em especial nos eleitores destes partidos e em prejuízo destes, quanto à sua composição.
7.1. Entende-se que a resposta não pode deixar de ser afirmativa.
7.2. Com efeito, no juízo de análise quanto à suscetibilidade da concreta denominação do pedido de anotação de coligação de partidos ser ou não passível de poder gerar confusão exige-se a este Tribunal que o faça num plano sincrónico e tendo presente na natureza das eleições autárquicas, aquilo que é ou constitui na sua malha territorial a envolvência relacional e espacial dos vários atos eleitorais que virão a ter lugar.
Nesse contexto, importa atentar no facto de que noutros concelhos próximos daquele a que o pedido de anotação da coligação dos partidos requerentes visam vir a apresentar candidatura aos órgãos autárquicos terem sido já registadas coligações cuja denominação contém o acrónimo «AD» e nas quais os partidos PPD/PSD e CDS-PP estão presentes (cf., nomeadamente, o Acórdão n.º 732/2025 – disponível em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos» – e no qual foram anotadas coligações, nomeadamente para os concelhos de Loures e Seixal), pelo que não se mostra excluído, com o necessário grau de segurança, o risco de confusão que a menção à «AD» na denominação da coligação pode gerar, o que obsta a que a coligação cuja anotação é requerida possa adotar a denominação «AD – Lisboa».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação formada entre o Partido Popular Monárquico e o Partido Trabalhista Português, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa nas próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, sob a denominação «AD – Lisboa».
Notifique-se.
D.N..
Lisboa, 6 de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho
O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Afonso Patrão (que participaram na sessão, igualmente, por videoconferência) e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Carlos Medeiros de Carvalho