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944/2025 AI generated

944/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 944/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, do distrito de Aveiro, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Legislator headnote

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artigo 51.º da Constituição; 944/2025 · Tribunal Constitucional: A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Keywords

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organisation of elections official voting pamphlet preparation of votes registration of voters election monitoring voting material

Cited Legislation

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artigo 51.º da Constituição
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901/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Vizela, do distrito de Braga, e de Arruda dos Vinhos, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
961/2025
Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD) e CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «AD – COLIGAÇÃO PSD - CDS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Moimenta da Beira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
940/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»], NÓS, CIDADÃOS! (NC) [doravante, «NC»] e PARTIDO DA TERRA (MPT) [doravante, «MPT»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Por Fafe, Sempre!», com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
922/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) representados, respetivamente, por Hugo Soares, secretário geral do PSD e por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de sete coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações constantes da listagem anexa ao requerimento inicial.
394/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º [n.º 1], da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima indicados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 18 de maio de 2025 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma da Madeira e dos Círculos eleitorais da Europa e de Fora da Europa […]”.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 764/2025

Processo n.º 944/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, do distrito de Aveiro, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Indicaram que essa coligação – PPD/PSD. CDS-PP –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a seguinte denominação: “FAZER ACONTECER”.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do PPD/PSD e o Secretário-Geral do CDS-PP.

Juntaram cópia dos extratos das atas das reuniões dos órgãos partidários que aprovaram a coligação: (a) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 08/07/2025; e (b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30/07/2025.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação, visando ambas as coligações, ocorreu nos jornais “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias” de 31/07/2025).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos, e 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (artigos 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD e 35.º dos Estatutos do CDS-PP).

As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, do distrito de Aveiro, adote a denominação “FAZER ACONTECER”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

b) ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 6 de agosto de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Cons. Maria Benedita Urbano, que participou telematicamente.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 764/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP)

Denominação: FAZER ACONTECER

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP

Símbolo: