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941/2025 AI generated

941/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 941/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Bloco de Esquerda (BE) e o Livre (L) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Almada em Comum – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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941/2025 · Tribunal Constitucional: – exemplares das páginas dos jornais Público e O Setubalense, ambos de 1 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, contendo a denominação, a sigla e o símbolo.

Keywords

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organisation of elections objections to an election result standing of the municipality ballot proposal constitution and composition registration of voters
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921/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT) e o partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AMADORA RESOLVE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Amadora, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
765/2021
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido da Terra (MPT), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, com a denominação «Fazer cumprir Alenquer».
TC_20000385
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV) requereram em 9 do corrente ao Tribunal Constitucional a "apreciação e anotação" da coligação entre eles constituída para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 15 do próximo mês de Outubro.
355/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.
704/21
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 2 (duas) coligações eleitorais denominadas «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «TPA – TODOS POR ALPIARÇA», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos dos Concelhos de Águeda e de Alpiarça, respetivamente.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 761/2025

Processo n.º 941/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Bloco de Esquerda (BE) e o Livre (L) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Almada em Comum – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Diogo Miguel da Silva Mira, mandatado para o efeito por Isabel Cristina Rui Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros da Comissão Política do Bloco de Esquerda, e por Martim de Freitas Gordinho, mandatado para o efeito por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre.

3. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos:

– cópia do acordo de coligação, datado de 1 de agosto de 2025, assinado por representantes do Bloco de Esquerda e do Livre;

– cópia da ata da Assembleia Concelhia de Almada do Bloco de Esquerda, realizada em 16 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta do acordo da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da ata da reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Setúbal do Bloco de Esquerda, realizada em 17 de julho de 2025, da qual consta a ratificação do acordo da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 16 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 28 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo a Diogo Miguel da Silva Mira poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Almada;

– cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica”, datada de 28 de julho de 2025, assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo a Sandra Mestre da Cunha poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município de Almada;

– cópia da ata da 131.ª reunião plenária da Assembleia do Livre, de 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– cópia de “Nomeação de Representante”, datada de 30 de julho de 2025, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Livre, que subdelega em Martim de Freitas Gordinho os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Bloco de Esquerda e o Livre para a candidatura à eleição dos órgãos das autarquias locais de 2025 do concelho de Almada e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

– exemplares das páginas dos jornais Público e O Setubalense, ambos de 1 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, contendo a denominação, a sigla e o símbolo.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3).

5. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa.

5.1. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

5.2. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia.

5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que a compõem (cf. os artigos 11.º, 12.º e 13.º dos estatutos do Bloco de Esquerda e os artigos 10.º e 12.º, n.º 1, dos estatutos do Livre).

5.4. Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

5.5. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto das siglas e dos símbolos de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «Almada em Comum – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE».

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Bloco de Esquerda (BE) e pelo Livre (L), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Almada em Comum – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE», a sigla «BE.L» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL.

Lisboa, 6 de agosto de 2025 – João Carlos Loureiro

O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho e Afonso Patrão (que participaram na sessão também por meios telemáticos) e do Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

João Carlos Loureiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 761/2025

COLIGAÇÃO:

BLOCO DE ESQUERDA – (BE) e o LIVRE - (L)

Denominação:

Almada em Comum – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE

Sigla: BE.L

Símbolo: