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940/2025 AI generated

940/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 940/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»], NÓS, CIDADÃOS! (NC) [doravante, «NC»] e PARTIDO DA TERRA (MPT) [doravante, «MPT»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Por Fafe, Sempre!», com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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940/2025 · Tribunal Constitucional: Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.

Keywords

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political party affiliation electoral alliance organisation of elections cooperative federation lack of standing of association registration of voters
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615/13
O Partido Social Democrata (PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requereram, em 5 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrerem, no dia 29 de setembro de 2013, a todos os órgãos autárquicos do município de Figueira da Foz, distrito de Coimbra, com a denominação «SOMOS FIGUEIRA».
944/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, do distrito de Aveiro, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
914/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Pessoas – Animais – Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento conjunto subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD; Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de Secretário-Geral e Membro da Comissão Executiva, respetivamente, do IL; Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Inês Sousa Real, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PAN; e Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «FARO CAPITAL DE CONFIANÇA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de FARO, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
715/2021
O Partido Socialista (PS) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, na qualidade de Presidente da Federação Distrital do Porto do PS e Tino de Rans, na qualidade de Presidente do RIR, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Penafiel Unido», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Penafiel, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
672/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 6 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgão autárquicos, nos seguintes concelhos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 760/2025

Processo n.º 940/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»], NÓS, CIDADÃOS! (NC) [doravante, «NC»] e PARTIDO DA TERRA (MPT) [doravante, «MPT»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Por Fafe, Sempre!», com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Hugo Soares (pelo PPD/PSD), na qualidade de Secretário-Geral; Pedro Morais Soares (pelo CDS-PP), na qualidade de Secretário-Geral; Joaquim Afonso (pelo NC), na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional; e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional.

3. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação «Por Fafe, Sempre!»; que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação; e quanto à sigla, não sendo inequívoco o requerimento, resulta da documentação junta que pretendem que a mesma seja «PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT» (sobre este aspeto, cfr. infra).

4. O requerimento vem instruído ainda com cópia dos extratos das atas (i) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 08/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (ii) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 30/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (iii) da reunião da Comissão Política Nacional do NC, de 09/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (iv) da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 15/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (iv) cópias certificadas das certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional atestando a titularidade nos competentes órgãos dos Partidos dos signatários do requerimento; (v) cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, ambos de 31 de julho de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação.

7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional.

9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja:

a. No caso do PPD/PSD, pela Comissão Política Nacional, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos.

b. No caso do CDS-PP, pelo Conselho Nacional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos.

c. No caso do NC, pela Comissão Política Nacional, à qual compete deliberar sobre a participação do Partido em atos eleitorais, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos Estatutos (no que se entende incluída a aprovação do Partido em coligações, em face da não atribuição expressa dessa competência a qualquer outro órgão; apesar de o artigo 19.º, n.º 3 do Estatutos estabelecerem que pertencem ao Congresso «todos os assuntos que não sejam da especial competência de outros órgãos», não é de considerar que, atentas as regras de convocação e periodicidade das suas reuniões, nos termos do artigo 20.º, a competência em causa seja subtraída à Comissão Política Nacional).

d. No caso do MPT, pela Conselho Nacional, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea c), dos respetivos Estatutos.

10. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar.

11. Por último, quanto à denominação, sigla e símbolo da coligação em causa. A denominação é «Por Fafe, Sempre!» e nada obsta à mesma. Quanto à sigla, como se disse já (cfr. supra, § 3), os Partidos requerentes não foram inequívocos quanto à sua identificação no requerimento, aí utilizando a expressão «COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT», expressão esta que também surge nos anúncios publicados nos mencionados jornais. Das cópias dos vários extratos de atas (cfr. supra, § 4), é claro, porém, que pretendem a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT», que, aliás, não poderia ser outra nos termos legais. Quanto ao símbolo, o mesmo reproduz os dos Partidos em causa, abaixo dos quais surgem (como tem acontecido em múltiplas coligações já registadas) as siglas de cada um. Assim, é de concluir que denominação, sigla e símbolo não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)].

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP), NÓS, CIDADÃOS! (NC) e PARTIDO DA TERRA (MPT), com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Por Fafe, Sempre!», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro).

Lisboa, 6 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por videoconferência.

Rui Guerra da Fonseca

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 760/2025

COLIGAÇÃO:

PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP), NÓS, CIDADÃOS! (NC) e PARTIDO DA TERRA (MPT)

Denominação: Por Fafe, Sempre!

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT

Símbolo: