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939/2025 AI generated

939/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 939/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos, Bloco de Esquerda e LIVRE, requereram, em 25 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “POR UMA ESQUERDA LIVRE”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Barreiro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).

Legislator headnote

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939/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Keywords

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early election organisation of elections validity of elections political party affiliation registration of voters periodic election
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956/2025
Os Partidos Políticos, Bloco de Esquerda e LIVRE, requereram, em 7 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Unidos por Odemira”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Odemira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
964/2025
Os Partidos Políticos, Bloco de Esquerda e LIVRE, requereram, em 8 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Unidos por Portimão”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Portimão, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).
967/25
O Partido Livre (L) e o Partido Bloco de Esquerda (BE), representados, respetivamente, por Inês Filipa da Silva Antunes e por Virgílio José Galvão dos Reis Bernardino, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla ‘L.BE’, o símbolo impresso a fls. 7v e a denominação «COLIGAÇÃO ESQUERDA LIVRE», com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Castelo Branco, distrito de Castelo Branco.
960/2025
O Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
943/2025
Os partidos Bloco de Esquerda (BE), LIVRE (L) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Leiria (face ao que consta do «Acordo de Constituição da Coligação» a seguir referido), distrito de Leiria, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 759/2025

Processo n.º 939/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos, Bloco de Esquerda e LIVRE, requereram, em 25 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “POR UMA ESQUERDA LIVRE”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Barreiro, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).

2. O requerimento encontra-se subscrito por Flávio Oliveira, pelo Partido LIVRE, e por Francisco Alves, pelo Partido Bloco de Esquerda. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

i) Cópia de “Acordo de Coligação Para a Candidatura Autárquica no Barreiro”, celebrado entre os partidos, aqui, requerentes, do qual consta a denominação da coligação como sendo “Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE”, com a sigla BE – L;

ii) Cópia de “Credencial para constituição de coligação eleitoral autárquica” assinada por Isabel Cristina Rua Pires e Jorge Duarte Gonçalves da Costa, na qualidade de membros, com poderes para o ato, da Comissão Política do Bloco de Esquerda, conferindo poderes de representação para efeitos de requerimento de apreciação e anotação de coligação eleitoral e demais atos para candidatura às autarquias do município do Barreiro a Francisco Alves da Silva Ramos;

iii) Cópia de “Nomeação de Representante” assinada por Isabel Maria Duarte Faria, membro do Grupo de Contacto do Partido LIVRE, que subdelega em Flávio André Gomes Oliveira os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre o Partido LIVRE e o Partido Bloco de Esquerda, para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025 do concelho de Oeiras, e para o cumprimento dos trâmites processuais junto deste Tribunal Constitucional;

iv) Certidão emitida pela 4.ª Secção do Tribunal Constitucional que atesta a composição da Comissão Política do Partido Bloco de Esquerda, eleita na Mesa Nacional de 19 de junho de 2023;

v) Cópia da ata da Reunião da Comissão Coordenadora Distrital de Setúbal do Partido Bloco de Esquerda, realizada em 17 de julho de 2025, da qual consta a ratificação do acordo de coligação respeitante ao município do Barreiro, previamente aprovado pela Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda do Barreiro;

vi) Cópia da minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, realizada em 25 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação autárquica entre os Partidos Bloco de Esquerda e LIVRE, para o concelho do Barreiro (fls. 10);

vii) Cópia da ata 130.ª da reunião plenária da Assembleia do Partido LIVRE de 17 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição de uma coligação entre os Partidos LIVRE e Bloco de Esquerda, para candidatura às autarquias do município do Barreiro;

viii) Páginas das edições de 1 de agosto de 2025 dos jornais Público e O Setubalense, onde consta, em cada um, o anúncio público da coligação “Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE”, com a sigla BE.L, constando ainda o respetivo símbolo.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição da coligação foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 2., alínea viii) supra].

6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).

A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos dois partidos que a compõem, ou seja:

a. No caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos dos Estatutos do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana [artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE; item 2., alíneas iii) e vii) supra];

ix) No caso do Partido Bloco de Esquerda, mediante proposta dos órgãos de âmbito concelhio, dirigida à coordenação distrital e aprovada pela Comissão Política (artigos 12.º e 13.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste tribunal). Dos documentos que instruem o requerimento constata-se a intervenção da Comissão Coordenadora Distrital de Setúbal do Partido Bloco de Esquerda, que ratificou a coligação previamente aprovada pela Assembleia de Aderentes do Bloco de Esquerda do Barreiro, a qual foi depois ratificada pela Comissão Política [item 2., alíneas v) e vi) supra], o que permite se conclua pela competência dos órgãos envolvidos para a aprovação da coligação em causa.

7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Apesar de se detetar uma desconformidade no que tange à denominação apresentada, uma vez que, no requerimento inicial a mesma surge com a primeira parte grafada em letras maiúsculas, ou seja, “POR UMA ESQUERDA LIVRE” e que, por seu turno, quer no acordo de coligação, quer nos anúncios de jornais, apresenta-se como “Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE” (na qual a primeira parte se encontra grafada em letras iniciais maiúsculas e as restantes minúsculas), depreende-se do contexto que se trata de mero lapso de escrita, que aqui se releva considerando o teor uniforme do acordo e dos anúncios publicados.

Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se nada haver que obste a que a coligação entre Partido LIVRE e o Partido Bloco de Esquerda, constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do Barreiro nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação “Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE”, com a sigla BE.L, e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial.

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 6 de agosto de 2025 - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António Ascensão Ramos e da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, que participaram na sessão por meios telemáticos.

Dora Lucas Neto

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2025

COLIGAÇÃO: Bloco de Esquerda (BE) e Partido LIVRE (L)

Denominação: Por uma Esquerda Livre – Coligação Bloco de Esquerda e LIVRE

Sigla: BE.L

Símbolo: