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896/2025 AI generated

896/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 896/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Verifica-se um lapso de escrita na indicação da denominação da coligação cuja anotação foi determinada pelo Acórdão n.º 722/2025. Cumpre proceder à sua retificação ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Legislator headnote

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896/2025 · Tribunal Constitucional: Termos em que se determina que o Acórdão n.º 722/2025 seja retificado no ponto I, §§ 1. e 3, no ponto II, § 5.5., e no ponto III, correspondente ao seu segmento decisor na sua alínea a), de modo em que onde se lê «PG – Pela Guarda», passe a ler-se «PG – PELA GUARDA».

Keywords

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74/17.5JACBR.C1.S1
I - É manifesta a falta de fundamento da reclamação apresentada pelo arguido a qual traduz, tão só e unicamente a sua discordância relativamente ao decidido quanto à inadmissibilidade do recurso que interpusera do acórdão do Tribunal da Relação, por irrecorribilidade, com fundamento legal expressamente previsto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP.
882/2021
Nos presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e dos Financiamentos Políticos (doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o Partido (A)TUA (à data denominado Partido Unido dos Reformados e Pensionistas) e João Manuel de Assunção Fernandes, na qualidade de responsável financeiro daquele partido político para as contas anuais de 2016, foram interpostos recursos da decisão daquela Entidade, datada de 21 de julho de 2021, que sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
489/2017
Pelo Acórdão n.º 255/2014 (retificado pelo Acórdão n.º 265/2014), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente. Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 283/2015, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”.
TC_19890505
1 — O Partido Comunista Português (PCP), notificado do Acórdão n.º 504/89, de 28 de Agosto, vem requerer a «aclaração» do mesmo com o fundamento em que não só a alteração da sigla e do símbolo da CDU (por força da Lei n.º 5/89, de 17 de Março), mas também a nova denominação da mesma coligação CDU — Coligação Democrática Unitária, sejam objecto de anotação por este Tribunal.
1238/2023
Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 798/2023, que determinou a anotação da coligação entre o Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes”, constituída com a finalidade de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 2024, com a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP – PEV” e o símbolo constante do anexo ao mesmo acórdão.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 756/2025[1]

Processo n.º 896/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Verifica-se um lapso de escrita na indicação da denominação da coligação cuja anotação foi determinada pelo Acórdão n.º 722/2025.

Cumpre proceder à sua retificação ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Termos em que se determina que o Acórdão n.º 722/2025 seja retificado no ponto I, §§ 1. e 3, no ponto II, § 5.5., e no ponto III, correspondente ao seu segmento decisor na sua alínea a), de modo em que onde se lê «PG – Pela Guarda», passe a ler-se «PG – PELA GUARDA».

Notifique-se.

D.N..

Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Carlos Medeiros de Carvalho

O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro (que participou na sessão, igualmente, por vídeo conferência) e Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente

Carlos Medeiros de Carvalho

[1] Retifica Acórdão n. 722/2025