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936/2025 AI generated

936/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 936/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 4 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “LAGOS COM FUTURO”, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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936/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Keywords

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lack of standing of association registration of voters right of membership collection of signatures right to stand for election group request
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737/2021
O Partido Nós Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), requereram, em 20 de julho de 2013, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, em todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
965/2025
Os Partidos Políticos BLOCO DE ESQUERDA (BE) [doravante, «BE»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Unidos Por Lagoa», com vista a concorrer conjuntamente «aos órgãos autárquicos do concelho de Lagoa, distrito de Faro», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
931/2025
O Bloco de Esquerda («BE»), o Livre («L») e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (adiante designada «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «CONSTRUIR O FUTURO» com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Loures, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
728/2021
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Aliança (A), o Partido da Terra (MPT), e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, com a denominação «Novos Tempos Lisboa», e a todos os órgãos autárquicos do concelho de Almada, distrito de Setúbal, com a denominação «AD – Almada Desenvolvida».
920/2025
O Partido Socialista (PS), o Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos quatro partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lisboa, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 755/2025

Processo n.º 936/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 4 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “LAGOS COM FUTURO”, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Lagos, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento encontra-se subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do partido Nós, Cidadãos!; e por Saúl José Lopes Rosa, na qualidade de Porta-Voz da Comissão Política Distrital de Faro do Partido Pessoas-Animais-Natureza.

O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos:

- Acordo de coligação autárquica;

- Cópia da procuração da porta-voz do Partido Pessoas-Animais-Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, que confere a Saúl José Lopes Rosa os poderes para assinar o acordo de coligação autárquica entre o Partido Pessoas-Animais-Natureza e o Partido Nós, Cidadãos! (NC), sob a designação “LAGOS COM FUTURO”, para a candidatura à eleição aos órgãos das Autarquias Locais daquele concelho;

- Cópia de extrato da ata da reunião n.º 31/2025, de 9 de julho de 2025, da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “LAGOS COM FUTURO”, cuja anotação se requer;

- Cópia da ata da reunião de 17 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do Partido Pessoas-Animais-Natureza, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “LAGOS COM FUTURO”, cuja anotação se requer;

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que ‹‹Joaquim Rocha Afonso é o Presidente da Comissão Política Nacional›› do Partido Nós, Cidadãos!, que usa a sigla (NC);

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que ‹‹Paula Inês Alves da Sousa Real (...) é a Porta-voz e Representante Legal do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN)››.

- Cópia das páginas correspondentes à edição de 12 de julho de 2025 do Jornal de Notícias (fls. 11) e à edição de 14 de julho do Diário de Notícias (fls. 12), onde consta o anúncio público da coligação “LAGOS COM FUTURO”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

5. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, bem como elementos juntos aos autos e identificados em 2., os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

6. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.

6.1. No Partido Nós, Cidadãos!, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência para ‹‹deliberar sobre a participação do “Nós, Cidadãos!” em atos eleitorais›› (cf. o artigo 28.º, n.º 1, alínea b), dos respetivos estatutos).

6.2. No Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal).

7. Do requerimento apresentado consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “LAGOS COM FUTURO”.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Lagos», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação “LAGOS COM FUTURO”, a sigla «NC.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Afonso Patrão - José João Abrantes

Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro e Carlos Carvalho, que participaram por videoconferência.

Afonso Patrão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 755/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN)

Denominação: LAGOS COM FUTURO

Sigla: NC.PAN

Símbolo: