Legislator Case Law & Legislation
933/25 AI generated

933/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 933/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), representados, respetivamente, por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP e por Hugo Soares, secretário geral do PSD, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla CDS-PP.PPD/PSD, o símbolo impresso a fls. 3 e a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco.

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933/25 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 4 de agosto de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla da coligação.

Keywords

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lack of standing of association political party affiliation joint signature authority membership cooperative federation electoral alliance
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322/14
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa e por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata (PPD-PSD)” e de Secretário-Geral do “CDS – Partido Popular (CDS-PP)”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 17 de março de 2014, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, por força do artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29 de abril, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para os Deputados ao Parlamento Europeu a realizar no ano de 2014.
655/2005
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
1316/2023
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto», a «apreciação e anotação de uma (1) coligação eleitoral» denominada «PSD/CDS/PPM», a que corresponde a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM» e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com «o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que irão decorrer em 2024» (cf. fl. 2).
774/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP e o Partido Aliança A, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 2 (duas) coligações eleitorais, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
330/2002
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o Partido Popular CDS-PP e o Partido Popular Monárquico PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Escudeiros, no concelho de Braga", na eleição intercalar de 23 de Junho de 2002 (requerimento de fls. 1).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 753/2025

Processo nº 933/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), representados, respetivamente, por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP e por Hugo Soares, secretário geral do PSD, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral compostas por ambos os Partidos e que adota a sigla CDS-PP.PPD/PSD, o símbolo impresso a fls. 3 e a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», com o objetivo de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação cuja anotação se requer e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados:

(a) reunião da Conselho Nacional do CDS-PP de 3 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou «aprovar as coligações eleitorais identificadas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante», neste se incluindo a coligação com PPD/PSD destinada a concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco, denominada «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO»;

(b) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 29 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar «as coligações eleitorais de âmbito local conforme documento anexo», neste se incluindo a coligação com PPD/PSD destinada a concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo Branco;

Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Diário de Notícias e Jornal de Notícias, ambos de 4 de agosto de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla da coligação.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas (Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), pelo que se denota que a coligação em referência foi comunicada ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Posto isto, verifica-se que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação têm poderes para o apresentar: Hugo Soares está anotado neste Tribunal Constitucional como secretário geral do PSD, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PSD) e António Pedro de Carvalho Morais Soares é secretário geral do CDS-PP, também dotado de poderes de representação externa deste Partido (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP).

Verifica-se, ainda, que a constituição da coligação cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Nacional do PSD (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos Estatutos do PSD) e o Conselho Nacional do CDS-PP (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP).

Constata-se, por fim, que a denominação da coligação, bem como as respetivas sigla e símbolo, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor, assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL. Em particular sobre a adoção de «ALIANÇA DEMOCRÁTICA» na composição da denominação, louvamo-nos no decidido pelo plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2025.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), constituída com a finalidade de concorrer à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Ermida e Figueiredo, concelho de Sertã, distrito de Castelo branco, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO», a sigla CDS-PP.PPD/PSD e o símbolo que consta de fls. 3 destes autos;

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.

*

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 5 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro.

António José da Ascensão Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 753/2025

Denominação: ALIANÇA DEMOCRÁTICA ERMIDA E FIGUEIREDO

Sigla: CDS-PP.PPD/PSD

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