932/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Alternativa Democrática Nacional (ADN), em requerimento conjunto subscrito por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM; e Bruno Fialho, na qualidade de Presidente do ADN, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Por Sintra, a Nossa Casa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
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AI generated932/2025 · Tribunal Constitucional: A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
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ACÓRDÃO Nº 752/2025
Processo n.º 932/2025
1.ª Secção
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Alternativa Democrática Nacional (ADN), em requerimento conjunto subscrito por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM; e Bruno Fialho, na qualidade de Presidente do ADN, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Por Sintra, a Nossa Casa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento informa que a coligação adota a denominação «Por Sintra, a Nossa Casa»; que a sigla é «CDS-PP/PPM/ADN»; e que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação.
Vem instruído com os seguintes documentos:
a) Cópias certificadas de certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional, atestando que os subscritores do requerimento desempenham os cargos partidários aí indicados;
b) Cópia de extrato da ata do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21 de julho de 2025, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Por Sintra, a Nossa Casa» com os partidos PPM e ADN;
c) Cópia da ata n.º 9/2025, da reunião extraordinária do Conselho Nacional do PPM, ocorrida a 23 de julho de 2025, assinada pela presidente desse órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Por Sintra, a Nossa Casa» com os partidos CDS-PP e ADN;
d) Cópia da ata VIII da reunião do Conselho Nacional do Partido ADN, ocorrida em 22 de julho de 2025, assinada pelo presidente desse órgão, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Por Sintra, a Nossa Casa» com os partidos CDS-PP e PPM;
e) Documento de anúncio público da coligação, datado de 30 de julho de 2025, contendo a especificação dos órgãos autárquicos a que visa concorrer nas eleições agendadas para 12 de outubro de 2025, a denominação, a sigla e o símbolo, nos termos supra descritos;
f) Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias, de 4 de agosto de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, tal como constam do requerimento ora apresentado.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (v. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o efeito.
Verifica-se que a sigla da coligação reproduz rigorosamente e exclusivamente as siglas dos três partidos coligados, nos termos em que constam do registo existente no Tribunal Constitucional e que o símbolo apresentado e anunciado é composto pela reprodução rigorosa e exclusiva dos símbolos dos três partidos coligados, dispostos lado a lado, sendo o do partido CDS-PP do lado esquerdo, o do PPM ao centro e o do partido ADN do lado direito.
Assim, conclui-se que a denominação, sigla e símbolo da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do concelho de Sintra não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que não se confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação dos CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Alternativa Democrática Nacional (ADN), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, respeitante a todos os órgãos autárquicos do Município de Sintra, com sigla CDS-PP/PPM/ADN e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Por Sintra, a Nossa Casa»;
b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - José João Abrantes
Atesto o voto da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 752/25
Coligação:
CDS - Partido Popular (CDS- PP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Alternativa Democrática Nacional (ADN)
Denominação:
Sigla:
CDS-PP/PPM/ADN
Símbolo: