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928/2025 AI generated

928/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 928/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos, Partido Socialista (PS) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma de uma coligação eleitoral denominada PS e PAN - EM OEIRAS TODOS CONTAM, com a sigla PS - PAN e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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928/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Keywords

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organisation of elections electoral alliance registration of voters political party affiliation election monitoring official voting pamphlet
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947/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA (PS) [doravante, «PS»] e PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) [doravante, «PAN»] vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PS e PAN – EM OEIRAS TODOS CONTAM», «com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Oeiras nas eleições para os órgãos autárquicos» a decorrer no dia 12 de outubro de 2025.
786/2021
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o Partido da Terra («MPT») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «A DAR TUDO POR OEIRAS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
550/2021
O Partidos Políticos Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Livre, com a sigla “L”, e Volt Portugal, com a sigla “VP”, requereram, em 14 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Coligação Evoluir Oeiras”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.
963/2025
O Partidos Políticos Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e o Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 07 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “COMPROMISSO COM OEIRAS”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
798/2021
O Partido Aliança (A) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, constituída pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 26/09/2021, pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho. Indicaram que a coligação – A/PDR – adota o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e a denominação “Viver Ainda Melhor Oeiras”.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 748/2025

Processo n.º 928/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos, Partido Socialista (PS) e Pessoas – Animais – Natureza (PAN) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma de uma coligação eleitoral denominada PS e PAN - EM OEIRAS TODOS CONTAM, com a sigla PS - PAN e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento encontra-se subscrito por Bruno Magro, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do PS de Oeiras, e por Sílvia Marques, na qualidade de Comissária Política Concelhia do PAN de Oeiras.

3. O processo mostra-se instruído com os seguintes documentos:

i) Cópia do acordo de coligação, datado de 27 de julho de 2025, assinado por Bruno Magro, na qualidade de Presidente da Comissão Política e Concelhia do PS de Oeiras, e por Sílvia Marques, na qualidade de Comissária Política Concelhia do PAN de Oeiras;

ii) Cópia da procuração do Secretário-Geral do Partido Socialista, José Luís Pereira Carneiro, datada de 18 de julho de 2025, a constituir como mandatário nacional para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025, João Paulo de Loureiro Rebelo, com poderes para assinar acordos de coligação e para delegar tais poderes;

iii) Cópia certificada de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 15 de julho de 2025, atestando que José Luís Pereira Carneiro é o Secretário-Geral do Partido Socialista, com poderes de representação do partido;

iv) Cópia de substabelecimento de João Paulo de Loureiro Rebelo em favor de Bruno Miguel Pinheiro Mendes Magro, datado de 24 de julho de 2025, com os poderes de assinar com o Partido Pessoas – Animais – Natureza o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras e requerer a sua anotação junto do Tribunal Constitucional;

v) Cópia da ata da reunião da 4.ª Comissão Política da Concelhia de Oeiras do Partido Socialista, de 22 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da constituição da coligação anotanda;

vi) Cópia da ata da reunião do Secretariado do Partido Socialista da Federação da Área Urbana de Lisboa, de 24 de julho de 2025, da qual consta a ratificação da coligação anotanda;

e) Cópia da ata da reunião do Secretariado Nacional do Partido Socialista, de 31 de julho de 2025, da qual consta a aprovação, inter alia, da constituição da coligação cuja anotação ora se requer;

vii) Cópia da procuração da Porta-voz e representante legal do Partido Pessoas – Animais - Natureza, Paula Inês Alves de Sousa Real, datada de 26 de julho de 2025, em favor de Ana Sílvia Rodrigues Paixão Ferreira Marques, a quem atribui os poderes de assinar com o Partido Socialista o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Oeiras;

viii) Cópia de certidão emitida pelo Tribunal Constitucional em 11 de julho de 2025, atestando que Paula Inês Alves de Sousa Real é a Porta-voz e representante legal do partido Pessoas – Animais – Natureza;

ix) Cópia da ata 220 da reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do PAN, realizada em 24 de julho de 2025, onde consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;

x) Página das edições de 29 de julho de 2025 do Correio da Manhã e também de 29 de julho de 2025 do Record onde consta o anúncio público da mencionada coligação.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição das coligações foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área das autarquias, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 3., alínea v.) supra].

6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).

No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).

Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Como se sublinhou no Acórdão n.º 707/2025, «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação».

7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

No entanto, no que refere à sigla, temos que a mesma não foi publicitada de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, uma vez que não consta dos anúncios publicados em jornal. Nessa medida, não é possível ter por cumprido o objetivo a que se dirige a exigência de anúncio público e que é, precisamente, o de dar a conhecer a coligação, em todos os seus elementos, ou seja, denominação, símbolo e sigla. Ora, havendo omissão de um desses elementos, precisamente, no anúncio, tal não será suscetível de suprimento por recurso a qualquer outro elemento, pura e simplesmente, porque os demais elementos dos autos, designadamente, o requerimento inicial e o acordo de coligação, não se dirigem à divulgação pública.

Há, pois, que concluir pelo não preenchimento deste requisito legal (em sentido semelhante, os Acórdãos n.º 635/2021 e 88/2025).

8. Assim, inverificado o assinalado requisito legal, mostra-se vedada a anotação pretendida

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a requerida anotação de coligação eleitoral, com a denominação PS e PAN - EM OEIRAS TODOS CONTAM, tendo como intervenientes os dois partidos requerentes.

Notifique.

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 5 de agosto de 2025 - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro

A Relatora atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias, que participaram na sessão pelos meios telemáticos.

Dora Lucas Neto