925/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa sequência do Acórdão n.º 715/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, e o Partido Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no acordo de coligação anexo ao requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
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ACÓRDÃO Nº 744/2025
Processo n.º 925/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Na sequência do Acórdão n.º 715/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, e o Partido Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no acordo de coligação anexo ao requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento encontra-se subscrito por Bruno Parreira, pela Comissão Política Concelhia de Sintra do Partido Socialista, e por João Barata Rodrigues, pelo Grupo de Coordenação Local de Sintra do Partido Livre.
Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Cópia da proposta de constituição da coligação “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”;
- Cópia da ata da 129.º reunião plenária da Assembleia do Partido Livre de 01 de julho de 2025, da qual consta, embora com diversos segmentos ocultados, a aprovação da constituição da coligação cuja anotação se requer;
- Cópia da ata da reunião da Comissão Política Federativa do Partido Socialista da Área Urbana de Lisboa com a aprovação da avocação do processo de estabelecimento de coligação autárquica no conselho de Sintra;
- Cópia da ata da reunião de 15 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do Partido Socialista, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer;
- Cópia da procuração do Secretário Geral do Partido Socialista, José Luís Pereira Carneiro, a constituir como mandatário nacional para a eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025 João Paulo de Loureiro Rebelo, com poderes para assinar acordos de coligação e para delegar tais poderes;
- Cópia de substabelecimento de João Paulo Loureiro Rebelo em favor de Bruno Alexandre Nobre Parreira, com os poderes de assinar com o Partido Livre o acordo de coligação eleitoral para todos os órgãos autárquicos do concelho de Sintra;
- Cópia dos termos de autenticação das assinaturas de José Luís Pereira Carneiro e de João Paulo de Loureiro Rebelo;
- Cópia de nomeação de representante, assinada por Isabel Maria Duarte Faria, que subdelega em João David Barata Rodrigues os poderes para proceder à assinatura do acordo de coligação entre PS-L no município de Sintra para a candidatura à eleição dos órgãos das Autarquias Locais de 2025;
- Página das edições de 01 de agosto de 2025 do jornal Público e também de 01 de agosto de 2025 do Diário de Notícias, onde consta o anúncio público da coligação “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, com os elementos indicados no requerimento de anotação.
Cumpre decidir.
II – Fundamentação
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal, visto que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
5. Quanto às deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la. De facto, no Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados); no caso do Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe “a definição da ação política e estratégica do partido”, sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE).
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Socialista e o Partido Livre adote a denominação “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 4 de agosto de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 744/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Socialista (PS) e o Partido LIVRE (L)
Denominação: AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L
Sigla: PS.L
Símbolo: