Legislator Case Law & Legislation
922/25 AI generated

922/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 922/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) representados, respetivamente, por Hugo Soares, secretário geral do PSD e por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de sete coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações constantes da listagem anexa ao requerimento inicial.

Legislator headnote

AI generated

922/25 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 31 de julho de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla das coligações.

Keywords

AI generated
organisation of elections registration of voters electoral alliance election campaign publicity candidacy proposal official voting pamphlet
AI generated
613/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM) - em peça processual subscrita por José Manuel Marques de Matos Rosa, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, cujas assinaturas se encontram notarialmente reconhecidas, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Coordenador Autárquico Nacional do Partido da Terra e de Secretário-Geral do Partido Popular Monárquico - requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem “a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos” de Loures e de Vila Franca de Xira, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 29 de setembro de 2013.
908/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»] e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM [doravante, «PPM»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de seis coligações eleitorais, com vista a concorrer conjunta e respetivamente a todos os órgãos autárquicos dos seguintes municípios: (i) «Juntos pelo Faial», no Concelho da Horta; (ii) «ALIANÇA COM AVEIRO», no Concelho de Aveiro; (iii) «JUNTOS POR BRAGA», no Concelho de Braga; (iv) «AD – ÉVORA TEM MAIS FUTURO», no Concelho de Évora; (v) «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA», no Concelho de Elvas; e (vi) «O Concelho em Primeiro», no Concelho de Caminha.
913/2025
Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de 11 (onze) coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber:
629/17
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Correia, por António Pedro de Carvalho Morais Soares, por José Inácio Faria e por Paulo Jorge Abraços Estêvão, respetivamente, Secretário-Geral do PPD/PSD, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente do MPT e Presidente do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho [por manifesto lapso o requerimento tem a data de 7 de junho] de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de seis coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
901/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Vizela, do distrito de Braga, e de Arruda dos Vinhos, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 739/2025

Processo nº 922/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) representados, respetivamente, por Hugo Soares, secretário geral do PSD e por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de sete coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações constantes da listagem anexa ao requerimento inicial.

As coligações têm por objetivo concorrer aos órgãos autárquicos dos concelhos de Castro Verde, Mértola (distrito de Beja), Mêda (distrito da Guarda), Castanheira de Pêra (distrito de Leiria), Vila do Conde (distrito do Porto), Alcácer do Sal e Grândola (distrito de Setúbal) nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações cuja anotação se requer e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados:

(a) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 29 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar «as coligações eleitorais de âmbito local conforme documento anexo», neste se incluindo coligações com CDS-PP destinadas a concorrer a todos os órgãos autárquicos de Castro Verde, Mértola (distrito de Beja), Mêda (distrito da Guarda), Castanheira de Pêra (distrito de Leiria), Vila do Conde (distrito do Porto), Alcácer do Sal e Grândola (distrito de Setúbal);

(b) reunião da Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou «aprovar as coligações eleitorais identificadas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante», neste se incluindo a coligação com PPD/PSD destinada a concorrer a todos os órgãos autárquicos de Mértola (concelho de Beja), denominada «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS»;

(c) reunião da Conselho Nacional do CDS-PP de 21 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou «aprovar as coligações eleitorais identificadas em anexo à presente deliberação, fazendo dela parte integrante», neste se incluindo as coligações com PPD/PSD com as seguintes denominações e destinadas a concorrer aos seguintes órgãos autárquicos dos seguintes concelhos: «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS», que concorrerá a todos os órgãos autárquicos de Castro Verde (distrito de Beja); «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS», que concorrerá a todos os órgãos autárquicos de Mêda (distrito da Guarda); «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS», que concorrerá a todos os órgãos autárquicos de Castanheira de Pêra (distrito de Leiria); «ALIANÇA POR VILA DO CONDE», que concorrerá a todos os órgãos autárquicos de Vila do Conde (distrito do Porto); «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS», que concorrerá a todos os órgãos autárquicos de Alcácer do Sal (distrito de Setúbal); «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS», que concorrerá a todos os órgãos autárquicos de Grândola (distrito de Setúbal);

Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias, ambos de 31 de julho de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla das coligações.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas (Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), pelo que se denota que as coligações em referência foram comunicadas ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Posto isto, verifica-se que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação das coligações têm poderes para o apresentar: Hugo Soares está anotado neste Tribunal Constitucional como secretário geral do PSD, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PSD) e António Pedro de Carvalho Morais Soares é secretário geral do CDS-PP, também dotado de poderes de representação externa deste Partido (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), dos Estatutos do CDS-PP).

Verifica-se, ainda, que a constituição das coligações cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Nacional do PSD (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos Estatutos do PSD) e o Conselho Nacional do CDS-PP (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP).

Constata-se, por fim, que as denominações das coligações, bem como a sigla e símbolo que todas elas partilham, não desobedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor, assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL. Em particular sobre a adoção dos sinais gráficos «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS» na composição de denominações, louvamo-nos no decidido pelo plenário deste Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 301/2025.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Castro Verde nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS-PP», a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

b) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Mértola nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS – PP», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

c) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Mêda nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

d) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Castanheira de Pêra nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «CASTANHEIRA MAIOR», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

e) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila do Conde nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALIANÇA POR VILA DO CONDE», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

f) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Alcácer do Sal nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – Coligação PSD/CDS», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

g) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Grândola nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AD – COLIGAÇÃO PSD/CDS», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

h) Em consequência, determinar as correspondentes anotações.

*

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 1 de agosto de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.

António José da Ascensão Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 739/25

Coligações:

O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS–Partido Popular (CDS-PP)

-No concelho de CASTRO VERDE com a denominação:

«AD - COLIGAÇÃO PSD/CDS-PP»

-No concelho de MÉRTOLA com a denominação:

«AD - COLIGAÇÃO PSD/CDS-PP»

-No concelho de MÊDA com a denominação:

«AD - COLIGAÇÃO PSD / CDS»

-No concelho de CASTANHEIRA DE PÊRA com a denominação:

«CASTANHEIRA MAIOR»

-No concelho de VILA DO CONDE com a denominação:

«ALIANÇA POR VILA DO CONDE»

-No concelho de ALCACER DO SAL com a denominação:

«AD - Coligação PSD/CDS»

-No concelho de GRÂNDOLA com a denominação:

«AD - COLIGAÇÃO PSD/CDS»

Sigla:

«PPD/PSD.CDS-PP»

Símbolo: