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918/2025 AI generated

918/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 918/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L) requereram, em 31 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “SIM ACREDITA”, com o vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras nas Eleições Autárquicas, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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918/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Keywords

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registration of voters early election official voting pamphlet candidacy proposal right to petition lack of standing of association
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716/2021
O Partido Socialista («PS») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «SIM Acredita!», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
893/25
O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L) representados por António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria e por Filipa Maria Gonçalves Pinto, respetivamente, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “SIM ACREDITA”, a sigla “L-PS” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 23), com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025.
730/2017
O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L), através de requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro e por Paulo Jorge Velez Muacho (em nome, respetivamente, do Partido Socialista e do Partido Livre), requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação, visando concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.
970/2025
O Partido Socialista (PS), o Partido Livre (L), o Bloco de Esquerda (BE) e o Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) requereram, em 8 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “ALBUFEIRA É TUA”, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Albufeira, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025..

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Full text

ACÓRDÃO Nº 736/2025

Processo n.º 918/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L) requereram, em 31 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “SIM ACREDITA”, com o vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras nas Eleições Autárquicas, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento encontra-se subscrito por António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria, pelo Partido Socialista, e por Filipa Maria Gonçalves Pinto, pelo Partido LIVRE.

O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos:

- Acordo de constituição de coligação eleitoral;

- Ata da reunião da Comissão Política Distrital, da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista, de 26 de maio de 2025, na qual se deliberou e aprovou «por unanimidade a coligação ‘Sim Acredita’ com o Livre no concelho de Felgueiras», registando ainda que a formação da coligação foi deliberada pela Comissão Política Concelhia de Felgueiras em reunião de 22 de fevereiro de 2025;

- Ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Socialista de 15 de julho de 2025, na qual consta que este órgão partidário votou e deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de «coligações pré-eleitorais – eleições autárquicas 2025»;

- Cópia do termo de autenticação da assinatura de José Luís Pereira Carneiro, Secretário-Geral do Partido Socialista, e respetiva procuração através da qual constitui Mandatário Nacional do Partido Socialista João Paulo de Loureiro Rebelo para efeitos da eleição dos órgãos representativos das Autarquias Locais de 2025;

- Cópia do termo de autenticação e substabelecimento outorgado por João Paulo de Loureiro Rebelo através do qual constitui seu representante António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria, Mandatário da Lista do Partido Socialista no concelho de Felgueiras, para ‹‹cumprir cabalmente os trâmites processuais do referido processo de coligação requerendo e praticando todos os atos úteis e necessários junto do Tribunal Constitucional››;

- Cópia da Ata da 35.º reunião do Grupo de Contacto do Partido Livre, de 7 de maio de 2025, que aprovou a «proposta de acordo de coligação entre o Livre e o Partido Socialista para as eleições autárquicas de 2025, no Município de Felgueiras»;

- Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido››;

- Página das edições de 31 de julho de 2025 do Jornal de Notícias (fls. 23v) e do Público (fls. 24v), onde consta o anúncio público da coligação “SIM ACREDITA”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

4. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

Por outro lado, diferentemente do que havia sucedido com requerimento apreciado através do Acórdão n.º 711/2025, importa notar que a proposta de constituição da coligação “SIM ACREDITA” foi já devida e oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

5. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, bem como aos elementos juntos aos autos e identificados em 2., os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

6. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.

6.1. No Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE).

6.2. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).

7. Do requerimento apresentado consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos dois Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “SIM ACREDITA”.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido LIVRE (L) e o Partido Socialista (PS) com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «SIM ACREDITA», a sigla «L.PS.» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Lisboa, 1 de agosto de 2025 - Afonso Patrão

O relator participa por videoconferência e atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Loureiro e Carlos Carvalho e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes.

Afonso Patrão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 736/2025

COLIGAÇÃO: Partido Socialista (PS), Partido LIVRE (L)

Denominação:

Sigla:

Símbolo: