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913/2025 AI generated

913/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 913/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de 11 (onze) coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber:

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913/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

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joint signature authority electoral alliance collective marks political integration political party affiliation joint authority
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912/2025
Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de três coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber, LOUSADA NO CORAÇÃO, GAIA SEMPRE NA FRENTE e AGORA AS PESSOAS.
902/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) representados, respetivamente, por Hugo Soares, secretário geral do PSD e por Miguel Rangel e Pedro Almeida, membros da Comissão Executiva do IL, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de seis coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações constantes da listagem anexa ao requerimento inicial.
909/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), representados, respetivamente, por Hugo Soares, Secretário-Geral do PPD/PSD e por Pedro Soares Pimenta, Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de duas coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, ambas, a sigla PPD/PSD.MPT, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «Apúlia no rumo certo – PSD/MPT».
922/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) representados, respetivamente, por Hugo Soares, secretário geral do PSD e por Pedro Morais Soares, secretário geral do CDS-PP, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de sete coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações constantes da listagem anexa ao requerimento inicial.
901/2025
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Iniciativa Liberal (IL) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos três partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Vizela, do distrito de Braga, e de Arruda dos Vinhos, do distrito de Lisboa, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 734/2025

Processo n.º 913/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de 11 (onze) coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber:

- BEJA CONSEGUE

- JUNTOS POR SOURE

- CORRER POR TÁBUA

- FAZER MELHOR

- Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025

- JUNTOS ACREDITAMOS – PSD/CDS/IL

- Guarda com Ambição (Ouvir, Decidir e Agir)

- MAIS BOMBARRAL

- Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025

- O PORTO SOMOS NÓS

- Chaves Mais

As coligações têm por objetivo concorrer, respetivamente, aos órgãos autárquicos dos concelhos de Beja (distrito de Beja), Soure (distrito de Coimbra), Tábua (distrito de Coimbra), Loulé (distrito de Faro), Portimão (distrito de Faro), Silves (distrito de Faro), Guarda (distrito da Guarda), Bombarral (distrito de Leiria), Lisboa (distrito de Lisboa), Porto (distrito do Porto) e Chaves (distrito de Vila Real), nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho).

2. O requerimento encontra-se subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, por Rui Ribeiro e por Pedro Almeida, ambos na qualidade de membros da Comissão Executiva da IL, tendo sido também juntas certidões, emitidas por este tribunal, que comprovam as respetivas qualidades.

3. Além das mencionadas certidões, o processo mostra-se instruído com os seguintes documentos:

i) Ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 8 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar «as coligações eleitorais de âmbito local conforme documento anexo», neste se incluindo as coligações PPD/PSD, CDS-PP e IL destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos dos concelhos de Beja (distrito de Beja), Soure (distrito de Coimbra), Tábua (distrito de Coimbra), Loulé (distrito de Faro), Portimão (distrito de Faro), Silves (distrito de Faro), Guarda (distrito da Guarda), Bombarral (distrito de Leiria), Lisboa (distrito de Lisboa), Porto (distrito do Porto) e Chaves (distrito de Vila Real), cuja anotação ora se requer;

ii) Extrato das atas da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 3 de julho de 2025, da qual resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral PPD/PSD, CDS-PP e IL destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Loulé (distrito de Faro);

iii) Extrato das atas da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 21 de julho de 2025, da qual resulta a decisão de constituição das demais coligações eleitorais anotandas;

iv) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do IL de 15 de junho de 2025, na qual este órgão partidário submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PPD/PSD e CDS-PP destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Loulé (distrito de Faro), de Portimão (distrito de Faro), Silves (distrito de Faro), Bombarral (distrito de Leiria) e do Porto (distrito do Porto), correspondentes a parte daquelas cuja anotação, ora, requerem;

v) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do IL de 13 de julho de 2025, na qual este órgão partidário submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PPD/PSD e CDS-PP destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Beja (distrito de Beja), de Soure (distrito de Coimbra), Tábua (distrito de Coimbra) e Chaves (distrito de Vila Real), correspondentes a parte daquelas cuja anotação, ora, requerem;

vi) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do IL de 22 de julho de 2025, na qual este órgão partidário submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PPD/PSD e CDS-PP destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Loulé (distrito de Faro), sendo esta uma aprovação que já havia sido feita em 15 de junho de 2025 (cfr. alínea iv. supra), da Guarda (distrito da Guarda) e de Lisboa (distrito de Lisboa), correspondentes às demais coligações anotandas;

vii) Página das edições de 29 de julho de 2025 do Correio da Manhã e também de 29 de julho de 2025 do Jornal de Notícias onde consta o anúncio público das mencionadas coligações.

Cumpre decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição das coligações foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área das autarquias, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 3., alínea v.) supra].

6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra).

A constituição das coligações foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos que a compõem, ou seja, a Comissão Nacional do PPD/PSD [cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos respetivos Estatutos], o Conselho Nacional do CDS-PP [cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do Partido] e a Comissão Executiva do IL [cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), dos Estatutos do IL].

7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação das coligações em causa, o que ora se ordena.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se nada haver que obste a que:

a) A coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Beja nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação BEJA CONSEGUE, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

b) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Soure nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação JUNTOS POR SOURE, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

c) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Tábua nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação CORRER POR TÁBUA, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

d) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Loulé nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação FAZER MELHOR, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

e) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Portimão nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

f) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Silves nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação Coligação JUNTOS ACREDITAMOS – PSD/CDS/IL, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

g) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos da Guarda nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação Guarda com Ambição (Ouvir, Decidir e Agir), a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

h) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do Bombarral nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação MAIS BOMBARRAL, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

i) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Lisboa nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação Por ti, Lisboa – MOEDAS 2025, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

j) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos do Porto nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação O PORTO SOMOS NÓS, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

k) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Chaves nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação Chaves Mais, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial.

l) Em consequência, determinar as correspondentes anotações, procedendo-se à sua publicitação e à emissão das certidões requeridas, nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 31 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José João Abrantes

A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias e da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, que participaram na sessão por meios telemáticos.

Dora Lucas Neto

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 734/2025

COLIGAÇÃO: Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL)

Denominação: BEJA CONSEGUE, JUNTOS POR SOURE CORRER POR TÁBUA, FAZER MELHOR, Coligação PSD.CDS.IL Portimão 2025, JUNTOS ACREDITAMOS - PSD/CDS/IL, Guarda com Ambição (Ouvir, Decidir e Agir), MAIS BOMBARRAL, Por Ti, Lisboa - MOEDAS 2025, O PORTO SOMOS NÓS, Chaves Mais

Sigla: PPD/PSD. CDS-PP.IL

Símbolo: