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909/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 909/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), representados, respetivamente, por Hugo Soares, Secretário-Geral do PPD/PSD e por Pedro Soares Pimenta, Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de duas coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, ambas, a sigla PPD/PSD.MPT, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «Apúlia no rumo certo – PSD/MPT».

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909/25 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (Correio da Manhã e Jornal de Notícias, em ambos os casos nas edições de 29 de julho de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla das coligações.

Keywords

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joint signature authority electoral alliance political party affiliation collective marks political integration joint authority
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913/2025
Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de 11 (onze) coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber:
912/2025
Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de três coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber, LOUSADA NO CORAÇÃO, GAIA SEMPRE NA FRENTE e AGORA AS PESSOAS.
670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:
910/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares, Secretário-Geral do PPD/PSD e por Pedro Morais Soares, Secretário-Geral do CDS-PP, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de oitenta (80) coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações infra discriminadas.
612/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata – PPD/PSD”, de Secretário-Geral do “Partido Popular Monárquico”, e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra e do Concelho do Porto nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 731/2025

Processo nº 909/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), representados, respetivamente, por Hugo Soares, Secretário-Geral do PPD/PSD e por Pedro Soares Pimenta, Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de duas coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, ambas, a sigla PPD/PSD.MPT, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «Apúlia no rumo certo – PSD/MPT».

As coligações têm por objetivo concorrer aos órgãos autárquicos dos concelhos de Águeda (distrito de Aveiro) e freguesia de Apúlia, no concelho de Esposende (distrito de Braga), nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações cuja anotação se requer e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados:

(a) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 8 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar «as coligações eleitorais de âmbito local conforme documento anexo», neste se incluindo as coligações com o MPT no concelho de Águeda (distrito de Aveiro) e na freguesia de Apúlia (concelho de Esposende, do distrito de Braga).

(b) reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 15 de julho de 2025, na qual, e na sequência «da deliberação tomada hoje pelo CN, que autorizou e aprovou a constituição de coligações entre o MPT e outros partidos políticos nas próximas eleições autárquicas deste ano (…), a CPN deliberou, por unanimidade, renovar a autorizar concedida pelo CN para que o Presidente da CPN, Pedro Soares Pimenta, possa formalizar as referidas coligações (…), conferindo-lhe amplos poderes para, em nome do MPT, negociar, concluir, formalizar e assinar todo o tipo de documentos necessários para celebrar com outras forças políticas os acordos de coligação para as seguintes autarquias:

1 – Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Assembleias de Freguesia do Concelho de Águeda

(…)

9 – Assembleia de Freguesia da Freguesia de Apúlia no concelho de Esposende;».

Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (Correio da Manhã e Jornal de Notícias, em ambos os casos nas edições de 29 de julho de 2025), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla das coligações.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante LTC), e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que se vão realizar, em 12 de outubro de 2025, eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais (Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), pelo que se verifica que as coligações em referência foram comunicadas ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Verifica-se, igualmente, que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação das coligações têm poderes para o apresentar: Hugo Soares está anotado neste Tribunal Constitucional como Secretário-Geral do PSD, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PSD). Pedro Soares Pimenta está igualmente anotado neste Tribunal, como Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, sendo a Comissão Política Nacional do Partido o órgão dotado de poderes de representação do MPT, nomeadamente em juízo e na celebração de quaisquer contratos ou atos que possam vincular o Partido (artigo 29.º, n.º 2, alínea g), dos Estatutos do MPT).

Verifica-se, ainda, que a constituição das coligações cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Nacional do PSD (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos Estatutos do PSD) e a Comissão Política Nacional do MPT (cfr. artigo 29.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos do MPT).

Constata-se, por fim, que as denominações das coligações, bem como a sigla e símbolo que ambas partilham, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor, assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Águeda, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «JUNTOS POR ÁGUEDA», a sigla «PPD/PSD.MPT» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

b) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos da freguesia de Apúlia, no concelho de Esposende, nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Apúlia no rumo certo – PSD/MPT», a sigla «PPD/PSD.MPT» e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

c) Em consequência, determinar as correspondentes anotações.

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 31 de julho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias

O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes.

José Eduardo Figueiredo Dias

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 731/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata (PPD/PSD e o Partido da Terra (MPT)

Denominação: JUNTOS POR ÁGUEDA

Apúlia no rumo certo – PSD/MPT

Sigla: PPD/PSD.MPT

Símbolo: