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902/25 AI generated

902/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 902/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) representados, respetivamente, por Hugo Soares, secretário geral do PSD e por Miguel Rangel e Pedro Almeida, membros da Comissão Executiva do IL, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de seis coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações constantes da listagem anexa ao requerimento inicial.

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902/25 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla das coligações.

Keywords

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electoral alliance joint signature authority political parties symbol of State collective marks registration of voters
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912/2025
Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de três coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber, LOUSADA NO CORAÇÃO, GAIA SEMPRE NA FRENTE e AGORA AS PESSOAS.
913/2025
Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de 11 (onze) coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber:
908/2025
Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»] e PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO - PPM [doravante, «PPM»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de seis coligações eleitorais, com vista a concorrer conjunta e respetivamente a todos os órgãos autárquicos dos seguintes municípios: (i) «Juntos pelo Faial», no Concelho da Horta; (ii) «ALIANÇA COM AVEIRO», no Concelho de Aveiro; (iii) «JUNTOS POR BRAGA», no Concelho de Braga; (iv) «AD – ÉVORA TEM MAIS FUTURO», no Concelho de Évora; (v) «AD – ALIANÇA DEMOCRÁTICA», no Concelho de Elvas; e (vi) «O Concelho em Primeiro», no Concelho de Caminha.
146/2010
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), em requerimento subscrito por Luís Marques Guedes e por João Almeida, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata e de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, requereram ao Tribunal Constitucional, a 25 de Fevereiro de 2010, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de Salselas (Município de Macedo de Cavaleiros, distrito de Bragança) e à eleição intercalar autárquica para a Assembleia de Freguesia de São Pedro” (Município de Angra do Heroísmo, na Região Autónoma dos Açores), marcadas para o dia 18 de Abril de 2010. Os requerentes informaram que as coligações adoptam a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo junto em anexo, bem como:
723/2021
O Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, o CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, e o Aliança, com a sigla “A”, requereram, em 19 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de duas coligações eleitorais. A primeira, denominada “CONSIGO, MOURA CONSEGUE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho mesmo requerimento, visa concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Moura, distrito de Beja, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. A segunda, denominada “O MONTIJO CONTA COMIGO”, a que corresponde os mesmos sigla e o símbolo, visa concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Montijo, distrito de Setúbal, também nas referidas eleições autárquicas.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 729/2025

Processo nº 902/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) representados, respetivamente, por Hugo Soares, secretário geral do PSD e por Miguel Rangel e Pedro Almeida, membros da Comissão Executiva do IL, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de seis coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações constantes da listagem anexa ao requerimento inicial.

As coligações têm por objetivo concorrer aos órgãos autárquicos dos concelhos de Albergaria-a-Velha (distrito de Aveiro), Vila Franca de Xira (distrito de Lisboa), Gondomar e Santo Tirso (distrito do Porto), Montijo (distrito de Setúbal) e Santa Comba Dão (distrito de Viseu) nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla das coligações cuja anotação se requer e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos supra indicados:

(a) reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 8 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar «as coligações eleitorais de âmbito local conforme documento anexo», neste se incluindo as coligações com IL «ALBERGARIA EM PRIMEIRO», destinada a concorrer a todos os órgãos autárquicos de Albergaria-a-Velha (concelho de Aveiro), «Nova Geração – Coligação PSD/IL», destinada a concorrer a todos os órgãos autárquicos de Vila Franca de Xira (distrito de Lisboa), «Despertar Gondomar», destinada a concorrer a todos os órgãos autárquicos de Gondomar (distrito do Porto), «JUNTOS POR SANTO TIRSO», destinada a concorrer a todos os órgãos autárquicos de Santo Tirso (distrito do Porto), «PPD/PSD.IL - Montijo Merece Mais», destinada a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Montijo (distrito de Setúbal) e «PPD/PSD.IL Vamos Trabalhar», destinada a concorrer a todos os órgãos autárquicos de Santa Comba Dão (distrito do Viseu);

(b) reunião da Conselho Nacional do IL de 13 de julho de 2025, na qual este órgão partidário submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PSD destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Albergaria-a-Velha (distrito de Aveiro), de Vila Franca de Xira (distrito de Lisboa) e de Gondomar (distrito do Porto);

(c) reunião da Conselho Nacional do IL de 15 de junho de 2025, na qual este órgão partidário submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PSD destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Santo Tirso (distrito do Porto), do Montijo (distrito de Setúbal) e de Santa Comba Dão (distrito de Viseu).

Com o requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em dois jornais de tiragem nacional (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias), incluindo na publicitação as denominações, símbolo e sigla das coligações.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b) da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas (Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho), pelo que se denota que as coligações em referência foram comunicadas ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Posto isto, verifica-se que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação das coligações têm poderes para o apresentar: Hugo Soares está anotado neste Tribunal Constitucional como secretário geral do PSD, órgão executivo encarregue da representação do Partido em juízo (cfr. artigo 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PSD) e Miguel Rangel e Pedro Almeida como membros da Comissão Executiva do IL, órgão dotado de poderes de representação externa desta associação partidária (artigo 17.º, n.º 2, alínea l), dos Estatutos do IL).

Verifica-se, ainda, que a constituição das coligações cuja anotação se requer foi apreciada e decidida pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes, a Comissão Nacional do PSD (cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos Estatutos do PSD) e a Comissão Executiva do IL (cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), dos Estatutos do IL).

Constata-se, por fim, que as denominações das coligações, bem como a sigla e símbolo que todas elas partilham, obedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), já que não são confundíveis com os correspondentes elementos distintivos de outros partidos ou coligações e porque não adotam sinais absolutamente proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que integram as coligações, reproduzindo-os em rigor, assim em estrito cumprimento do preceituado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Albergaria-a-Velha nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «ALBERGARIA EM PRIMEIRO», a sigla “PPD/PSD.IL” e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

b) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila Franca de Xira nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Nova Geração – Coligação PSD/IL», a sigla “PPD/PSD.IL” e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

c) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Gondomar nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Despertar Gondomar», a sigla “PPD/PSD.IL” e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

d) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Santo Tirso nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «JUNTOS POR SANTO TIRSO», a sigla “PPD/PSD.IL” e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

e) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Montijo nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «PPD/PSD.IL – Montijo Merece Mais», a sigla “PPD/PSD.IL” e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

f) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Santa Comba Dão nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação «PPD/PSD.IL Vamos Trabalhar», a sigla “PPD/PSD.IL” e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial;

g) Em consequência, determinar as correspondentes anotações.

*

Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 31 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.

António José da Ascensão Ramos

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 729/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL

Denominação: ALBERGARIA EM PRIMEIRO

Nova Geração – Coligação PSD/IL

Despertar Gondomar

JUNTOS POR SANTO TIRSO

PPD/PSD.IL – Montijo Merece Mais

PPD/PSD.IL VAMOS TRABALHAR

Sigla: PPD/PSD.IL

Símbolo: