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904/2025 AI generated

904/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 904/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido da Terra (MPT) e Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Vila Viçosa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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904/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Keywords

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associative movement political movements organisation of elections early election objections to an election result lack of standing of association
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782/2021
O Partido Nós, Cidadãos! (NC), o Partido Aliança (A) e o Partido Popular Monárquico (PPM), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel Rocha Afonso, Paulo Veloso Martins Bento e Gonçalo da Câmara Pereira, nas qualidades, respetivamente, de Presidente do NC, Presidente do Aliança e Presidente do PPM, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer, nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Viana do Castelo, com a denominação “Viana Somos Nós”, remetendo, quando ao símbolo e sigla, para acordo de coligação junto em anexo.
647/05
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 17, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “VILA VIÇOSA É PARA TODOS”.
609/13
O CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro e por José Manuel Marques de Matos Rosa, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do CDS - Partido Popular e de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto), a “apreciação e anotação” de 5 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, aos seguintes órgãos:
796/21
O Partido da Terra – MPT e o Partido Democrático Republicano (PDR), requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “Movimento Por Gaia”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 724/2025

Processo n.º 904/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Os Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido da Terra (MPT) e Partido Popular Monárquico (PPM) requereram, em 29 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Vila Viçosa, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento indica, no respetivo introito (fls. 2), a intenção de apresentação para apreciação e anotação de duas coligações eleitorais. Compulsado o requerimento, constata-se que tal consubstancia um mero lapso de escrita, versando exclusivamente sobre a coligação eleitoral denominada «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA» com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Vila Viçosa nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

3. O requerimento encontra-se subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-geral do Partido Social Democrata; por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-geral do CDS – Partido Popular; por Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra; e por Gonçalo da Câmara Pereira, Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico.

O requerimento vem instruído, além da sigla e do símbolo da coligação, com os seguintes documentos:

- Extrato da ata da reunião da Conselho Nacional do Partido Social Democrata PPD/PSD, de 8 de julho de 2025, na qual foi aprovada a coligação acima identificada;

- Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular CDS-PP, de 21 de julho de 2025, na qual foi aprovada a coligação acima identificada;

- Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 15 de julho 2025;

- Ata do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico PPM, de 23 de julho de 2025, na qual foi aprovada a coligação acima identificada;

- Cópia e respetiva certificação da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que no livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal, o subscritor Hugo Alexandre Lopes Soares, consta como Secretário-geral do Partido Social Democrata.

- Cópia das certidões exaradas pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que no livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal, os subscritores Pedro Morais Soares e Gonçalo Câmara Pereira, constam, respetivamente, como Secretário-geral do CDS-PP; e Presidente da Comissão Política do PPM.

- Cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 29 de julho de 2025, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, ambos da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.

5. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).

6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.

7. Verifica-se, também, que a coligação foi aprovada pelos órgãos competentes dos partidos integrantes da coligação cuja anotação se requer.

7.1. No Partido Social Democrata (PPD/PSD), a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída à Comissão Política Nacional (cfr. artigo 21.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Social Democrata), tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos). Ora, a coligação foi aprovada pela Comissão Política Nacional (fls. 9 e ss.)

7.2. No Partido Popular (CDS-PP), a competência para deliberar sobre a constituição de coligações é, em regra, estatutariamente atribuída ao Conselho Nacional (cfr. 29.º, n.º 1, alínea d)). Ora, a coligação foi aprovada pelo Conselho Nacional (fls. 21 e ss.)

7.3. No Partido da Terra (MPT), o Conselho Nacional é o órgão com competência para deliberar a integração do partido em coligações «desde que a sua insígnia e sigla figurem ao lado das dos seus parceiros›› (cfr. 8.º dos respetivos Estatutos); e, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos, compete à Comissão Política Nacional formalizar, na sequência da deliberação do Conselho Nacional, a constituição de coligações com outros partidos para eleições locais. Ora, a coligação foi decidida pela Comissão Política Nacional, na sequência de deliberação prévia pelo Conselho Nacional (fls. 30).

7.4. No Partido Popular Monárquico (PPM), a competência para deliberar sobre a integração em coligações é estatutariamente atribuída ao Conselho Nacional (cfr. 8.º dos respetivos Estatutos). Ora, a coligação foi aprovada pelo Conselho Nacional (fls. 31 e ss.)

8. Do requerimento inicial consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos quatro partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação “MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA”.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre os partidos políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido da Terra (MPT) e Partido Popular Monárquico (PPM), com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Vila Viçosa» nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.

Lisboa, 30 de julho de 2025 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 724/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS – Partido Popular (CDS-PP), Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM)

Denominação: MOVIMENTO POR VILA VIÇOSA

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM

Símbolo: