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899/2025 AI generated

899/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 899/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o partido Iniciativa Liberal (IL) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PRIMEIRO AROUCA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Arouca, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

Legislator headnote

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899/2025 · Tribunal Constitucional: – cópia de uma página do Jornal de Notícias e de uma página do Correio da Manhã, ambos de 29 de julho de 2025, de que consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.

Keywords

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organisation of elections electoral alliance division into constituencies political parties primary election registration of voters
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781/2021
O Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AGORA OS AROUQUENSES”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no cabeçalho do mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Arouca, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
688/09
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por João Rodrigo Pinho de Almeida e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
686/09
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 5 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 723/2025

Processo n.º 899/2025

3.ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o partido Iniciativa Liberal (IL) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «PRIMEIRO AROUCA», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Arouca, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

2. O requerimento é subscrito por Hugo Soares e Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral, respetivamente, do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, por Gonçalo Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico, e por Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de membros da Comissão Executiva do partido Iniciativa Liberal.

3. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos:

– extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 8 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 21 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 23 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida;

– extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal, de 13 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; e

– cópia de uma página do Jornal de Notícias e de uma página do Correio da Manhã, ambos de 29 de julho de 2025, de que consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla.

II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir.

4. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3).

5. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).

Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa.

5.1. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.

5.2. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia.

5.3. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (cf. o artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (cf. o artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos) e pelo Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal (cf. o artigo 16.º, n.º 2, alínea f), dos respetivos estatutos).

5.4. Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar.

5.5. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «PRIMEIRO AROUCA».

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM) e pelo partido Iniciativa Liberal (IL), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «PRIMEIRO AROUCA», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM.IL» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,

b) determinar a respetiva anotação.

Publicite, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL.

Lisboa, 30 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes

Anexo ao Acórdão n.º 723/25 do Tribunal Constitucional

de 30 de julho de 2025

Coligação:

Partido Social Democrata PPD/PSD, CDS-Partido Popular (CDS-PP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Iniciativa Liberal (IL)

Denominação:

«PRIMEIRO AROUCA»

Sigla:

«PPD/PSD.CDS-PP.PPM.IL»

Símbolo: