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900/2025 AI generated

900/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 900/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o partido Iniciativa Liberal (IL) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Legislator headnote

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900/2025 · Tribunal Constitucional: Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.

Keywords

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lack of standing of association institution called upon to act compliance with formal requirements collection of signatures missing case documents civil servants’ union
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932/2025
O CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Alternativa Democrática Nacional (ADN), em requerimento conjunto subscrito por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP; Gonçalo da Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PPM; e Bruno Fialho, na qualidade de Presidente do ADN, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Por Sintra, a Nossa Casa», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
248/89
O Partido Social Democrata e o Partido do Centro Democrático Social vieram, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14-B/75, de 10 de Julho, requerer a este Tribunal a apreciação e anotação da coligação partidária denominada "Desenvolver Sintra", em vista do próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro e com o objectivo de concorrer à Câmara Municipal de Sintra, à Assembleia Municipal de Sintra e às Assembleias de Freguesia de: Algueirão-Mem-Martins, Almargem do Bispo, Belas, Colares, Montelavar, Pêro Pinheiro, Queluz, S. Martinho, S. Pedro de Penaferrim, St.ª Maria e S. Miguel, S. João das Lampas e Terrugem.
779/2021
O Partido Social Democrata PPD/PSD, o CDS - Partido Popular CDS-PP, o Partido Aliança A, o Movimento Partido da Terra MPT, o Partido Democrático Republicano PDR, o Partido Popular Monarquico PPM e o Partido Reagir Incluir Reciclar R.I.R., requereram, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de 1 (uma) coligação eleitoral, com vista a concorrerem, a todos os órgãos autárquicos do concelho adiante referido, às próximas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021, a saber:
925/2025
Na sequência do Acórdão n.º 715/2025 deste Tribunal Constitucional, os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, e o Partido Livre, com a sigla “L”, requereram, em 01 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “AS PESSOAS, SEMPRE – COLIGAÇÃO PS/L”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no acordo de coligação anexo ao requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Sintra, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 716/2025

Processo n.º 900/2025

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o partido Iniciativa Liberal (IL) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

A coligação adota a denominação «SEMPRE COM OS SINTRENSES» e a sigla «PPD/PSD.IL.PAN».

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com extratos das atas das reuniões da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 08.07.2025, do 49.º Conselho Nacional (Extraordinário) da IL, de 22.07.2025, e da Comissão Política Nacional do PAN, de 17.07.2025 – atas das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda –, bem como com os anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Jornal de Notícias e no Correio da Manhã, em publicação com data de 29.07.2025) relativos à constituição da coligação em apreço.

O requerimento está assinado conjuntamente por Hugo Soares, na qualidade de Secretário‑Geral do PPD/PSD, por Rui Ribeiro e Pedro Almeida, na qualidade de Membros da Comissão Executiva da IL, e por Inês Sousa Real, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do PAN, tendo sido também juntas certidões, emitidas por este Tribunal, que comprovam as respetivas qualidades.

2. Cumpre apreciar e decidir.

3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP).

Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.

Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o «Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações». Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes», sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2), pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a sua realização (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado.

No caso sub judicio, verifica-se, igualmente, e face ao teor dos documentos (atas, certidões e anúncios) juntos a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos (v., respetivamente, o artigo 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 16.º, n.º 2, alínea f) dos Estatutos da IL, e o artigo 17.º, n.º 6, alínea i), dos Estatutos do PAN – remetendo-se, quanto a este último partido e à audição dos seus/suas filiados/as, para o que já consta do Acórdão n.º 707/2025: «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação. Assim, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião de uma filiada em representação da Concelhia de Cascais») e anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine, da LEOAL.

Por último, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas ou com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.

4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelos Partidos Políticos Partido Social Democrata (PPD/PSD), Iniciativa Liberal (IL) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) adote a denominação «SEMPRE COM OS SINTRENSES», a sigla «PPD/PSD.IL.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Sintra, distrito de Lisboa, a realizar em 12.10.2025;

e, em consequência,

b) Ordenar a sua anotação.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito.

Lisboa, 30 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

A relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro), que participou na sessão por meios telemáticos.

Maria Benedita Urbano

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 716/2025

COLIGAÇÃO:

Partido Social Democrata PPD/PSD, Iniciativa Liberal – IL,

Pessoas – Animais-Natureza - PAN

Denominação: SEMPRE COM OS SINTRENSES

Sigla: PPD/PSD. IL.PAN

Símbolo: