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893/25 AI generated

893/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 893/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L) representados por António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria e por Filipa Maria Gonçalves Pinto, respetivamente, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “SIM ACREDITA”, a sigla “L-PS” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 23), com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025.

Legislator headnote

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893/25 · Tribunal Constitucional: Com o requerimento foram ainda juntas a fls. 23v e ss. cópias de extratos de anúncios da coligação em dois jornais com difusão na área da autarquia, no caso Jornal de Notícias de 13 de junho de 2025 e SF Felgueiras (Semanário de Felgueiras) de 1 de julho de 2025.

Keywords

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lack of standing of association political party affiliation membership affiliation to social insurance freedom of association cooperative federation
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730/2017
O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L), através de requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro e por Paulo Jorge Velez Muacho (em nome, respetivamente, do Partido Socialista e do Partido Livre), requereram ao Tribunal Constitucional, em 26 de julho de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de uma coligação, visando concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras, nas eleições autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2017.
716/2021
O Partido Socialista («PS») e o LIVRE («L») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «SIM Acredita!», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
918/2025
O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L) requereram, em 31 de julho de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais [LEOAL]), a apreciação e anotação da coligação eleitoral, denominada “SIM ACREDITA”, com o vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Felgueiras nas Eleições Autárquicas, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
950/2025
O Partido Socialista (PS), o Bloco de Esquerda (BE), o partido LIVRE (L) e o partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Albufeira, distrito de Faro, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 711/2025

Processo nº 893/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Socialista (PS) e o Partido Livre (L) representados por António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria e por Filipa Maria Gonçalves Pinto, respetivamente, requereram nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral composta por ambos os Partidos e que adota a denominação “SIM ACREDITA”, a sigla “L-PS” e o símbolo anexo ao requerimento (fls. 23), com o objetivo de concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras nas Eleições Autárquicas a realizar no corrente ano de 2025.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, cópia de um documento datado de 12 de junho de 2025 subscrito pelos subscritores do requerimento apresentado nestes autos e que aborda e estipula as condições de uma coligação entre PS e Livre para as eleições a órgãos autárquicos do concelho de Felgueiras. Foram ainda juntos os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos Partidos:

(a) reunião da Comissão Política da Federação Distrital do Porto do Partido Socialista de 26 de maio de 2025, na qual, para além do mais, este órgão partidário deliberou e aprovou «por unanimidade a coligação ‘Sim Acredita’ com o Livre no concelho de Felgueiras», registando ainda que a formação da coligação foi deliberada pela Comissão Política Concelhia de Felgueiras em reunião de 22 de fevereiro de 2025;

(b) reunião da Comissão Política Nacional do Partido Socialista de 15 de julho de 2025, na qual, para além do mais, este órgão partidário votou e deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta de «coligações pré-eleitorais – eleições autárquicas 2025»;

(c) reunião do Grupo de Contacto do Partido Livre de 7 de maio de 2025 que aprovou por unanimidade a «proposta de acordo de coligação entre o Livre e o Partido Socialista para as eleições autárquicas de 2025, no Município de Felgueiras».

Com o requerimento foram ainda juntas a fls. 23v e ss. cópias de extratos de anúncios da coligação em dois jornais com difusão na área da autarquia, no caso Jornal de Notícias de 13 de junho de 2025 e SF Felgueiras (Semanário de Felgueiras) de 1 de julho de 2025.

3. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da LEOAL, podem ser apresentadas nas competentes eleições listas de candidatura a órgãos autárquicos por Coligações de Partidos políticos, cujo controlo e anotação está deferido para este Tribunal Constitucional (artigo 17.º, n.º 2, alínea b), da LEOAL e artigo 9.º, alíneas b) e c), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que realizar-se-ão em 12 de outubro de 2025 eleições autárquicas, pelo que se denota que a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional em observância do prazo regressivo estabelecido no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL.

Verifica-se também que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação da coligação têm poderes para o apresentar: Filipa Maria Gonçalves Pinto está anotada neste Tribunal Constitucional como membro do Grupo de Contacto do Partido Livre, órgão executivo encarregue da gestão corrente da associação partidária e dotado de poderes de representação externa (cfr. artigos 7.º, alínea c) e 12.º dos Estatutos do Partido Livre); António Pedro Teixeira de Castro Lopes Faria, por sua parte, muito embora não esteja anotado como membro de qualquer órgão do Partido Socialista, beneficia de poderes de representação do Partido por via de instrumento de representação voluntária, já que recebeu substabelecimento (fls. 13-14) do mandatário do Partido Socialista constituído pela procuração junta a fls. 10v-12v.

A decisão de constituir a presente coligação foi deliberada pelo Grupo de Contato do Partido Livre, que, sendo o órgão responsável pela gestão quotidiana da associação partidária, como acima dissemos, e considerando que há certamente aspetos da respetiva organização interna expressos em regulamentos que não integram matéria estatutária, não pode concluir-se incompetente para o efeito (v. Acórdãos do TC n.ºs 586/2021 e 445/2017). Quanto ao Partido Socialista, a formação da coligação foi deliberada pela Comissão Política Concelhia e pela Comissão Política da Federação Distrital do Porto, ao abrigo dos artigos 25.º, alíneas f) e g) e 67.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, ambos dos Estatutos do Partido Socialista, concluindo-se por isso que intervieram na decisão de formação da coligação os órgãos competentes do Partido.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não desobedecem aos parâmetros aplicáveis, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas e não adotando sinais proibidos. O símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os em rigor e assim observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos e artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL.

Sucede, porém, que é nosso entendimento que o artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL impõe que a publicitação da coligação na imprensa patenteie todos os seus sinais distintivos (é dizer, denominação, sigla e símbolo), observando também os requisitos exigidos para o pedido de anotação no Tribunal Constitucional estabelecidos no citado dispositivo legal sobre essa matéria.

No caso sub iudicio, é visível dos documentos apresentados que nenhuma das publicações exibe a sigla da coligação («L-PS»). Por outro lado, o símbolo que as publicações ostentam não se identifica com o constante do requerimento: os símbolos dos Partidos coligados surgem ladeados pelos textos «LIVRE» e «PS»; este grafismo não se identifica com o símbolo da coligação requerido e constante de fls. 23.

Assim sendo, impõe-se concluir que não foi observado o requisito de publicidade previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL em condições regulares, impondo-se por esse motivo o indeferimento do pedido de anotação formulado nestes autos.

*

5. Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Socialista e o Partido Livre, sob a denominação “Sim acredita”, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho de Felgueiras.

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Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).

Lisboa, 29 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes.

António José da Ascensão Ramos