880/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
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AI generated880/2025 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP).
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ACÓRDÃO Nº 709/2025
Processo n.º 880/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O CDS - Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).
A coligação adota a denominação «+ COVILHû e a sigla «CDS-PP/IL». Verifica-se que existem documentos em que a sigla vem referida como «CDS.PP/IL», certamente por lapso de escrita, sendo de considerar, como sigla correta, a que consta do requerimento inicial: «CDS-PP/IL».
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, com extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional do CDS-PP, de 03.07.2025, e do Conselho Nacional da IL, de 15.06.2025 – atas das quais resulta a decisão de constituição da coligação eleitoral anotanda –, bem como com os anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Diário de Notícias e no Jornal de Notícias, em publicação com data de 21.07.2025) relativos à constituição da coligação em apreço.
O requerimento está assinado conjuntamente por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, por Miguel Rangel, na qualidade de Secretário-Geral da IL, e por Pedro Almeida, na qualidade de membro da Comissão Executiva da IL, tendo sido também juntas certidões, emitidas por este Tribunal, que comprovam as respetivas qualidades.
2. Cumpre apreciar e decidir.
3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) «Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes» (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP).
Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável.
Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o «Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações». Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes», sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2), pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a sua realização (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi apresentado tempestivamente.
No caso sub judicio, verifica-se, igualmente, e face ao teor dos documentos (atas, certidões e anúncios) juntos a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (v., respetivamente, o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e o artigo 16.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos da IL) e anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine, da LEOAL.
Por último, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.
4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelos partidos CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) adote a denominação «+ COVILHû e a sigla «CDS-PP/IL» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco, a realizar em 12.10.2025;
e, em consequência,
b) Ordenar a sua anotação.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito.
Lisboa, 25 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Presidente e Vice-Presidente (Senhores Conselheiros José João Abrantes e Gonçalo de Almeida Ribeiro) e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca.
Maria Benedita Urbano
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 709/2025
de 25 de julho de 2025
COLIGAÇÃO: CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL)
Denominação: + COVILHÃ
Sigla: CDS-PP/IL
Símbolo: