Legislator Case Law & Legislation
879/2025 AI generated

879/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 879/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Alcochete, do distrito de Setúbal, e de Montemor-o-Novo, do distrito de Évora, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Legislator headnote

AI generated

artigo 51.º da Constituição; 879/2025 · Tribunal Constitucional: Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Keywords

AI generated
joint signature authority cadastral note equivalence between university degrees collective marks distinctive sign political party affiliation

Cited Legislation

AI generated
artigo 51.º da Constituição
AI generated
909/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), representados, respetivamente, por Hugo Soares, Secretário-Geral do PPD/PSD e por Pedro Soares Pimenta, Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de duas coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, ambas, a sigla PPD/PSD.MPT, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «Apúlia no rumo certo – PSD/MPT».
655/2005
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
707/2017
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Rosa, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e Secretário-Geral do PPD/PSD e, requereram ao Tribunal Constitucional, a 20 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de cinco coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer às próximas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.
515/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Pedro Morais Soares e por Manuel Humberto Lopes São João, respetivamente, e Secretário-Geral do CDS-PP e Secretário-Geral do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de junho de 2017, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de oito coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série - n.º 92, de 12 de maio de 2017.
620/17
O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), em requerimento subscrito por António Pedro de Carvalho Morais Soares e José Manuel Marques de Matos Correia, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP e do PPD/PSD, requereram ao Tribunal Constitucional, a 7 de julho de 2017, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos Municípios infra identificados, nas Eleições Autárquicas marcadas para 1 de outubro de 2017, pelo Decreto n.º 15/2017, publicado no Diário da República, 1.ª Série ─ n.º 92, de 12 de maio de 2017.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 708/2025

Processo n.º 879/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, com a última alteração introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho, doravante LEOAL), a apreciação e anotação das coligações eleitorais, constituídas pelos dois partidos, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Alcochete, do distrito de Setúbal, e de Montemor-o-Novo, do distrito de Évora, nas Eleições Autárquicas marcadas para 12/10/2025, pelo Decreto n.º 8/2025 (DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025).

Indicaram que essas coligações – CDS-PP.PPD/PSD –, adotam o símbolo e a sigla que reproduzem no requerimento e as seguintes denominações: (a) “AD – Alcochete Diferente”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Alcochete; e (b) “AD – Fazer Mais Fazer Melhor”, relativamente à coligação para concorrer aos órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo.

Subscreveram o requerimento, respetivamente, o Secretário-Geral do CDS-PP e o Secretário-Geral do PPD/PSD.

Juntaram cópia dos extratos das atas: (a) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 03/07/2025, na qual foram aprovadas as duas coligações acima identificadas; e (b) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 08/07/2025, que aprovou as mesmas coligações.

2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.

A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL).

Decorre ainda do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.

Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

Nos termos do n.º 1 do artigo 103.º da LTC, “os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente eleitorais, regem-se pela legislação aplicável”, prevendo a LEOAL, no seu artigo 18.º, n.º 1, que “no dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos [no n.º 2 do artigo 17.º], a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.

Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025), o requerimento em apreciação foi tempestivamente apresentado.

Constata-se, igualmente, que a constituição das coligações eleitorais foi publicamente anunciada, até ao 65.º dia anterior à realização da eleição, “[…] em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia” (no caso a publicação, visando ambas as coligações, ocorreu nos jornais “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias” de 21/07/2025).

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que as deliberações de constituição das indicadas coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (artigos 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e 21.º, n.º 1, dos Estatutos do PPD/PSD, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f), dos mesmos Estatutos) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar (artigos 35.º dos Estatutos do CDS-PP e 25.º, n.º 1, alínea a), dos Estatutos do PPD/PSD).

As denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o n.º 3 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, quer os n.os 1 a 3 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no n.º 4 do artigo 12.º da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:

a) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Alcochete, do distrito de Setúbal, adote a denominação “AD – Alcochete Diferente”, a sigla “CDS-PP.PPD/PSD” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;

b) nada haver que obste a que a coligação constituída pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para o dia 12/10/2025, a todos os órgãos autárquicos do concelho de Montemor-o-Novo, do distrito de Évora, adote a denominação “AD – Fazer Mais Fazer Melhor”, a sigla “CDS-PP.PPD/PSD” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e

c) ordenar a anotação das referidas coligações.

Lisboa, 25 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes

O relator atesta o voto de conformidade da Conselheira Maria Benedita Urbano, que participou por meios telemáticos.

José Teles Pereira

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 708/25

de 25 de julho de 2025

Coligações:

CDS-PP.PPD/PSD

Denominação:

· Concelho de Alcochete, Distrito de Setúbal, com a denominação AD –Alcochete

Diferente.

· Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora, com a denominação AD – Fazer Mais Fazer Melhor.

Sigla: CDS-PP.PPD/PSD

Símbolo: