300/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido CHEGA veio, através de requerimento entrado em 06/03/2024, requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas, juntando, designadamente, a convocatória e a ata do 16.º Conselho Nacional, bem como a convocatória, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento e a ata da VI Convenção Nacional.
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AI generatedartigo 177.º do CC; 300/2024 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos o Partido CHEGA veio requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas.
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ACÓRDÃO Nº 678/2025
Processo n.º 300/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido CHEGA veio, através de requerimento entrado em 06/03/2024, requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas, juntando, designadamente, a convocatória e a ata do 16.º Conselho Nacional, bem como a convocatória, o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento e a ata da VI Convenção Nacional.
2. Através de sucessivos despachos, foi ordenada a notificação do Partido para juntar aos autos vários elementos considerados relevantes para a decisão, o que o mesmo fez.
3. O Ministério Público emitiu parecer em que conclui que «nada impede que se ordene a anotação no registo próprio existente no Tribunal Constitucional das alterações aos Estatutos do Chega, como aprovadas na VI Convenção Nacional do partido».
4. Por despacho de 05/09/2024, determinou-se que se aguardasse pela prolação de acórdão no âmbito do Processo n.º 871/2023, da 3.ª Secção, por nele se conhecerem de questões com relevância para a decisão.
5. Transitado em julgado, em 31/10/2024, o Acórdão n.º 707/2024, proferido no referido processo, por despacho de 27/11/2024, determinou-se que se aguardasse pela prolação de acórdão no âmbito do Processo n.º 442/2024, da 3.ª Secção, em virtude de o respetivo sentido decisório ser suscetível de interferir com a possibilidade de conhecimento do objeto dos presentes autos.
6. Em 30/06/2025, estes autos foram informados de que no referido Processo n.º 442/2024 fora proferido, em Plenário, o Acórdão n.º 434/2025, transitado em julgado em 13/06/2025, confirmando o Acórdão n.º 191/2025, do Pleno daquela 3.ª Secção.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Nos presentes autos o Partido CHEGA veio requerer a anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, bem como das alterações aos Estatutos aí aprovadas.
7.1. Relativamente ao pedido de anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais, o Acórdão n.º 434/2025, do Plenário, já transitado em julgado, negou provimento ao recurso e confirmou o Acórdão n.º 191/2025, que decidira «declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024».
A declaração de invalidade da eleição gera a impossibilidade superveniente da lide, por falta do respetivo objeto nesta parte.
7.2. No que respeita ao pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido aprovadas na sua VI Convenção Nacional, importa começar por verificar se foram observados os requisitos formais de validade das alterações estatutárias.
No seguimento do Acórdão n.º 520/2023 – que confirmou o Acórdão n.º 504/2023, que decidira «declarar inválida a deliberação da Comissão Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele Partido e que procedeu à convocação dos militantes daquele Partido para reunirem a V Convenção Nacional, em sessão extraordinária» –, este Tribunal, no Acórdão n.º 707/2024, decidiu «declarar inválida a eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023», «por violação das regras estatutárias aplicáveis à convocação e funcionamento deste órgão do Partido [cf., nomeadamente, os artigos 15.º, 16.º, 18.º e 19.º dos Estatutos], determinante da respetiva anulabilidade [cf. o artigo 177.º do CC]».
Assim, no Acórdão n.º 191/2025 – confirmado pelo referido Acórdão n.º 434/2025 – considerou-se o seguinte:
«25. Ora, determinada que foi a invalidade quer da deliberação do XII Conselho Nacional do Partido CHEGA, de 10 de dezembro de 2022, na parte em que aprovou o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da V Convenção Nacional daquele mesmo Partido e que procedeu à convocação dos respetivos militantes do Partido para reunirem a V Convenção Nacional, pelas razões expostas nos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023, que aqui se dão por reproduzidas, quer da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, ocorrida nos dias 27, 28 e 29 de janeiro de 2023, pelas razões expostas no Acórdão n.º 707/2024, que aqui se dão igualmente por reproduzidas, forçoso é concluir que a validade das deliberações adotadas por esse órgão naquilo que são os atos subsequentes, mormente os objeto de impugnação nos autos sub specie, ficaram consequente e definitivamente inquinados, na medida em que pressupõem a existência de um órgão devida e legalmente constituído/formado e a existência de um regulamento eleitoral que haja sido aprovado por órgão devida e legalmente constituído/formado para além de ter sido adotado em conformidade e respeito do demais quadro normativo, incluindo das regras estatutárias [v.g., desde logo, que a Convenção Nacional se componha em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos].
26. Com efeito, os atos em causa e aqui objeto da impugnação sub specie – atos de eleição dos órgãos do Partido demandado no quadro da VI Convenção Nacional – foram-no com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou derivou da sujeição e aplicação de um regulamento eleitoral aprovado por órgão – in casu o Conselho Nacional – cuja composição resultou de um ato eleitoral declarado ilegal/inválido como se concluiu e se decidiu no Acórdão n.º 707/2024, entretanto transitado em julgado, pelo que para que o referido órgão pudesse validamente reunir e deliberar seria necessário que estivesse devida e legalmente constituído por eleição válida e legal, cientes de que para a prática de atos/deliberações válidos exige-se que o órgão esteja e tenha sido eleito nas condições prescritas por lei e pelos estatutos para o exercício das suas funções e competências.
27. Daí que, não o estando, deriva que os atos/deliberações que venham a ser praticados pelo órgão ilegalmente eleito e, assim, ilegalmente constituído, encontrar-se-ão feridos dessa ilegalidade, dada a conexão jurídica relevante que objetivamente se estabelece e que os priva da sua base/pressuposto, e isso sem prejuízo de os mesmos poderem eventual e igualmente enfermar de outras ilegalidades se incorrerem em inobservância de outros comandos normativos.
Como tal, uma vez e se tempestivamente impugnados os mesmos são ilegais e inválidos, enquanto efeito da decisão judicial que declarou ilegal/inválido o ato eleitoral dos órgãos nacionais do Partido demandado na V Convenção daquele Partido, já que, estando a jusante daquele, se mostram inquinados ou contaminados por tal ilegalidade, fruto de invalidade derivada ou sequencial, porquanto resulta posto em causa um elemento essencial para a emissão/tomada de decisão válida e legal – o próprio sujeito/órgão autor do ato (in casu o Conselho Nacional) mostrar-se legalmente eleito e, assim, validamente constituído para o exercício legítimo das suas funções e competências (cf. Acórdão n.º 707/2024) –, enquanto elemento/condição pressuposto.
28. Ora em decorrência do julgado e dos efeitos produzidos (ex tunc e ex nunc) pelo Acórdão acabado de convocar os atos/deliberações do Conselho Nacional do Partido demandado – em concreto o regulamento eleitoral pelo mesmo aprovado para a VI Convenção – resulta ele próprio inquinado, enfermando de ilegalidade, pois produzido e aprovado por órgão cuja eleição e decorrente composição foi judicialmente invalidada por decisão definitiva transitada em julgado, tal ilegalidade irá arrastar-se e transmitir-se, também, à eleição ocorrida na VI Convenção Nacional dos órgãos do Partido demandado e aqui objeto da impugnação sub specie, porquanto, como referido, ocorrida e realizada com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou.
29. De notar que aquela ilegalidade do regulamento eleitoral não se encontra convalidada, nem sequer se mostra, à luz do quadro normativo aplicável, sujeita a uma prévia e necessária impugnação condicionadora da legitimidade ativa para uma ulterior impugnação do ato eleitoral realizado sob sua égide e dos respetivos resultados.
Ao invés, diríamos, que a mesma, enquanto realidade invalidante inquinadora, assim acobertada, resulta plenamente operativa como e enquanto fundamento de invalidade do próprio ato de eleição realizado naquela Convenção, ante e pela sua objetiva conexão ou ligação umbilical, a ser invocada, apreciada e, se procedente, reconhecida no quadro da ação de impugnação daquele ato eleitoral» (sublinhados acrescentados).
No Acórdão n.º 434/2025, a posição do Acórdão n.º 191/2025 é sumariada da seguinte forma:
«Segundo a decisão recorrida, a invalidade da eleição da Mesa da VI Convenção Nacional do Partido Chega e da eleição dos órgãos nacionais do mesmo partido (Presidente da Direção Nacional, Direção Nacional, Conselho Nacional, Mesa da Convenção e do Conselho Nacional e Conselho de Jurisdição Nacional), realizadas na VI Convenção Nacional do Partido, de 12, 13 e 14 de janeiro de 2024, decorreu do facto de a convocatória e o Regulamento Eleitoral e de Funcionamento da VI Convenção terem sido aprovados por deliberação de um órgão partidário, o CNPC, que, em virtude de decisão judicial transitada em julgado, se encontrava «ilegalmente eleito e, assim, ilegalmente constituído». Argumenta-se na decisão recorrida que, sendo pressuposto de validade de determinado ato que o órgão que o adota ou pratica esteja validamente constituído, a não verificação desse pressuposto implica, como consequência jurídica, a invalidade dos atos adotados ou praticados por esse órgão. Mais: a invalidade da constituição do órgão, tal como judicialmente decretada, transmite-se tanto diretamente a cada um dos atos praticados, como transitivamente ou derivadamente àqueloutros que deles dependam, por estarem insertos numa cadeia de dependência relativamente aos primeiros.
Revertendo ao caso concreto, a invalidade da constituição do CNPC, tal como decretada pelo Acórdão n.º 707/2024 (na sequência dos Acórdãos n.os 504/2023 e 520/2023), tanto invalidou a deliberação adotada por esse órgão em 2 de dezembro de 2023, através da qual se convocou a VI Convenção Nacional e se aprovou o respetivo Regulamento Eleitoral e de Funcionamento, como tornou igualmente inválida a eleição dos titulares dos órgãos partidários realizada na VI Convenção Nacional, por este ato estar dependente da validade do primeiro e, assim, o sufrágio se ter realizado «com base numa composição que, não sendo universal por não aberta à presença e participação de todos os militantes do partido, resultou definida ou fixada através da sujeição/aplicação daquele regulamento eleitoral ilegal, por ilegal se mostrar o órgão que o aprovou». A tal efeito transitivo não é oponível, segundo a decisão recorrida, a circunstância de os atos do CNPC de 2 de dezembro de 2023 não terem sido autonomamente impugnados. Assim é em virtude da força do caso julgado formado pelo Acórdão n.º 707/2024 e da «objetiva conexão ou ligação umbilical» entre a invalidação aí decretada e os pressupostos de validade do ato eleitoral».
Esta jurisprudência, à qual se adere, é igualmente aplicável ao ato de aprovação das alterações aos Estatutos na VI Convenção Nacional do Partido. Com efeito, a invalidade da constituição do Conselho Nacional do Partido – cuja composição, como se viu, resultou de um ato eleitoral declarado ilegal/inválido pelo Acórdão n.º 707/2024, já transitado em julgado –, afetando todos os atos subsequentemente praticados por esse órgão, invalidou a deliberação através da qual se convocou a VI Convenção Nacional e, bem assim, a aprovação das alterações estatutárias no quadro da mesma. Em suma, esta argumentação vale para invalidar tanto a eleição dos titulares dos órgãos partidários realizada na VI Convenção Nacional, como as alterações aos Estatutos aí aprovadas.
Em consequência, estando em causa um ato ferido de invalidade, indefere-se o pedido de anotação das alterações aos Estatutos aprovadas na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide relativamente ao pedido de anotação dos membros eleitos para os órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do Partido CHEGA, realizada nos dias 12, 13 e 14 de janeiro de 2024;
b) indeferir o pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Partido aprovadas na sua VI Convenção Nacional.
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 15 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - Joana Fernandes Costa (vencida quanto à alínea b) do dispositivo pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 191/2025) - Mariana Canotilho (vencida, quanto à alínea b) do dispositivo, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 434/2025). - Maria Benedita Urbano (vencida, quanto à alínea b) do dispositivo, nos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 434/2025). - António José da Ascensão Ramos (Vencido, quanto à alínea b) da decisão de acordo com as declarações de voto de vencimento apostas no acórdão n.º 434/2025). - Afonso Patrão (Vencido, quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 434/2025) - José João Abrantes