1055-A/2024 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo n.º 1055/2024, em autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
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AI generatedartigo 672.º do CPC, artigo 671.º do CPC, artigo 864.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1055-A/2024 · Tribunal Constitucional: Através do requerimento apresentado em 3 de abril de 2025 (fls. 96ss), pretende a reclamante requerer esclarecimentos quanto às assinaturas apostas ao Acórdão n.º 265/2025 — considerando não compreender as assinaturas ali colocadas — e, por outro lado, requerer a reforma da condenação quanto a custas, solicitando a sua redução para 2 UC’s.
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ACÓRDÃO Nº 671/2025
Processo n.º 1055-A/2024
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito do processo n.º 1055/2024, em autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. A ora reclamante requereu, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 150.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), com remissão para o disposto nos artigos 862.º a 865.º do Código de Processo Civil (CPC), o diferimento de desocupação da casa onde residia. O tribunal de 1.ª instância indeferiu a sua pretensão.
Inconformada, a ora reclamante apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão datado de 24 de outubro de 2023, negou provimento ao recurso.
Outra vez inconformada, a ora reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. Por decisão singular de 14 de junho de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou o recurso, com fundamento na sua inadmissibilidade.
Sempre inconformada, reclamou para a conferência. Por acórdão datado de 17 de setembro de 2024, foi a reclamação indeferida. Para assim concluir, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o valor da ação era inferior ao da alçada da Relação e que, «ainda que a causa tivesse valor superior à alçada do Tribunal da Relação, o acórdão recorrido não integra a previsão do artigo 671.º do CPC».
Nesta sequência, veio a ora reclamante interpor recurso de constitucionalidade, «não se conformando com o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça», identificando, como objeto do recurso, a norma do artigo 864.º do CPC.
3. Através da Decisão Sumária n.º 682/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência. Através do Acórdão n.º 22/2025, foi a reclamação totalmente indeferida.
4. Notificada desse acórdão, a reclamante apresentou pedido de reforma, «nos termos do artigo 613.º n.º 2 e 615.º, n.º 1 alínea c), CPC, aplicável ex vi do artigo 69 da LOTC», sustentando não compreender o segmento decisório do ponto 8. do Acórdão n.º 22/2025 e invocando a respetiva nulidade por ser «manifesta a contradição ínsita no referido Acórdão».
Através do Acórdão n.º 265/2025, foi a reclamação indeferida, face à sua manifesta improcedência.
5. A reclamante apresentou agora nova peça processual, onde «vem requerer os seguintes esclarecimentos e reclamar do mesmo quanto a custas». O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência total da reclamação.
Através do Acórdão n.º 498/2025 decidiu-se fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 8, ambos da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 22/2025 e 265/2025, a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado; e que apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, fosse dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado pela reclamante e a outros que porventura sobreviessem.
6. Notificada deste último Acórdão, a requerente veio apresentar novo requerimento, solicitando a identificação dos Juiz Conselheiros que integraram a conferência que o proferiu.
7. Não havendo lugar ao pagamento de custas, em virtude do benefício de apoio judiciário pela reclamante, foram os autos conclusos ao relator.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Através do requerimento apresentado em 3 de abril de 2025 (fls. 96ss), pretende a reclamante requerer esclarecimentos quanto às assinaturas apostas ao Acórdão n.º 265/2025 — considerando não compreender as assinaturas ali colocadas — e, por outro lado, requerer a reforma da condenação quanto a custas, solicitando a sua redução para 2 UC’s.
Trata-se de pretensão manifestamente infundada.
Ao Acórdão n.º 265/2025 foram apostas as assinaturas autógrafas dos Senhores Juízes Conselheiros que integraram a conferência, estando identificados na ata que consta do processo (fls. 87).
Por outro lado, nas reclamações, determina a lei que a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 91/2008, de 2 de junho e pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março), pelo que o requerimento da sua fixação em 2 UC é legalmente inadmissível.
9. Através do requerimento apresentado em 17 de junho de 2025 (fls. 122), pretende a requerente a identificação no Acórdão n.º 498/2025 da identificação dos Juízes Conselheiros que integram a conferência que o prolatou.
Trata-se de pretensão manifestamente infundada. Ao Acórdão n.º 498/2025 foram apostas as assinaturas autógrafas dos Senhores Juízes Conselheiros que integraram a conferência, estando identificados na ata que consta do processo (fls. 113).
Improcedem, pois, as reclamações apresentadas.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir os requerimentos de fls. 96ss e de fls. 122.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes