Legislator Case Law & Legislation
475/2025 AI generated

475/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 475/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

Legislator headnote

AI generated

475/2025 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 311/2025, ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Para assim se decidir, fez-se notar que a questão identificada pelo recorrente, ora reclamante, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint control of constitutionality appealability of interlocutory decision constitutional conformity constitutional complaint abroad
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 662/2025

Processo n.º 475/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 311/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25 de março de 2025, e tem por objeto o entendimento segundo o qual o «Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º., 71º do Código Penal e, 127º. do Código de Processo Penal (…) [v]iolando com tudo isso o disposto pelos Artigo 18º. nº 2 e 29º. nº 5 da Constituição da República Portuguesa».

6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se quanto à questão identificada pelos recorrentes, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.

Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo. Adversativamente, o recorrente sustenta que o «Acórdão recorrido fez uma interpretação materialmente inconstitucional dos artigos 44º., 50º., 53º., 70º., 71º do Código Penal e, 127º. do Código de Processo Penal (…) [v]iolando com tudo isso o disposto pelos Artigo 18º. nº 2 e 29º. nº 5 da Constituição da República Portuguesa».

Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.

Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.

Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento››.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, indicando somente que ‹‹vem por este meio, ao abrigo do disposto no Artigo 78- A nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98 de 26 de fevereiro, apresentar RECLAMAÇÃO para competente conferência››.

4. O Ministério Público pronunciou-me pelo indeferimento da reclamação, sublinhando que o reclamante não invoca qualquer argumento para sustentar a sua pretensão.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 311/2025, ora reclamada, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso. Para assim se decidir, fez-se notar que a questão identificada pelo recorrente, ora reclamante, não revestia natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.

6. O reclamante não aduz qualquer argumento que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a apresentar reclamação para a conferência.

Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que aquela seja apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.

No presente caso, o reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação. Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes