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277/2025 AI generated

277/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 277/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela A..

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artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 277/2025 · Tribunal Constitucional: Através da Decisão Sumária n.º 189/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o recurso seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction review procedures lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil
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501/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
717/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual.
244/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A.
799/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, o agora reclamante, A., veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações posteriores (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC). O objeto do recurso – que incide sobre o acórdão de 22 de junho de 2011 – é delimitado, nos seguintes termos:
316/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro

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Full text

ACÓRDÃO Nº 659/2025

Processo n.º 277/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela A..

2. Através da Decisão Sumária n.º 189/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«5. Nos termos delineados pela ora recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre o «Acórdão de 16.01.2025» do Tribunal da Relação de Lisboa e tem por objeto «a interpretação dada por este Tribunal da Relação, no sentido de que a ilisão da presunção constante do artigo 4.º, n.º 2 do CPI apenas pode ser feita por decisão de nulidade da marca, transitada em julgado, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 5 e do artigo 42.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa».

Dúvidas não há, pois, que o recurso foi interposto do acórdão datado de 16 de janeiro de 2025, como a recorrente expressamente declara («vem agora interpor recurso do Acórdão de 16.01.2025 para este Tribunal Constitucional») e o único posterior à peça processual em que a recorrente invoca ter suscitado previamente a questão de inconstitucionalidade que quer ver apreciada («A inconstitucionalidade objeto do presente recurso foi suscitada no requerimento datado de 12.12.2024»).

7. Ora, independentemente de poderem não se mostrar preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por a decisão ora recorrida não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer norma ou interpretação normativa desvelada do enunciado «a interpretação dada por este Tribunal da Relação, no sentido de que a ilisão da presunção constante do artigo 4.º, n.º 2 do CPI apenas pode ser feita por decisão de nulidade da marca, transitada em julgado, é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4 e 5 e do artigo 42.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. Artigo 79.º-C da LTC). Não existe correspondência entre a norma ou interpretação normativa que a recorrente quer ver sindicada e aquelas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão ora impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade.

Com efeito, como expressamente declara a decisão recorrida, «o nosso poder jurisdicional, como decorre dos artigos 615.º e 666.º, ambos do CPC, se mostra confinado aos casos previstos nestas normas que, como veremos, manifestamente não permitem a realização de “novo julgamento”». Consequentemente, a ratio decidendi do indeferimento foi, exclusivamente, a consideração de que não verificou a qualquer nulidade no acórdão então recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, para efeitos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

O acórdão ora impugnado indica, é certo, que «relativamente à pugnada inconstitucionalidade, admitimos, desde já, alguma dificuldade em a percecionar». Mas fá-lo sem fazer, por qualquer forma, aplicação da norma ou interpretação normativa ora sindicada — cuja mobilização apenas poderia ocorrer no acórdão que conheceu do mérito da questão.

Com efeito, a circunstância de, na decisão recorrida, o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado «que não se verificam os vícios – nulidade e inconstitucionalidade – imputados (…) ao acórdão», não releva para qualquer hipotética consideração de que a norma ou interpretação normativa ora sindicada compõe a ratio decidendi deste acórdão, na medida em que não contribuiu direta (ou sequer indiretamente) para a decisão de indeferimento da arguição de nulidade. De facto, a norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo, sendo «indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação» (Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 110).

Nessa medida, não pode este Tribunal tomar conhecimento do recurso, por não ter a decisão recorrida feito aplicação, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade se quer ver apreciada (artigo 79.º-C da LTC). O que se compreende: um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), por se conservarem intactos os verdadeiros fundamentos em que assenta».

3. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamou para a conferência, sustentando, em apertada síntese, que «o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitucional repercutir-se-á em termos de alterar tanto a decisão recorrida de 15/01/2025, quanto a originária decisão datada de 27/11/2024 e, consequentemente, reforçar a motivação exarada no requerimento de nulidade e inconstitucionalidade apresentado em 12/12/2024».

4. Notificada da reclamação, a recorrida A., Sp, Rl, pronunciou-se pela rejeição da reclamação.

5. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se igualmente pelo seu indeferimento, sustentando que «a apreciação da constitucionalidade de normas que não foram aplicadas seria inútil, uma vez que a decisão recorrida se manteria ao abrigo das normas que foram, efetivamente, aplicadas».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Através da Decisão Sumária n.º 189/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o recurso seria inapto a provocar a reforma da decisão recorrida, porquanto a norma sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.

Na sua reclamação, a ora reclamante vem sustentar que «o eventual juízo positivo de inconstitucionalidade deste Tribunal Constitucional repercutir-se-á em termos de alterar tanto a decisão recorrida de 15/01/2025, quanto a originária decisão datada de 27/11/2024», na medida em que «o Acórdão do T.R.L., ao não reconhecer a inconstitucionalidade suscitada, não censurou o entendimento adotado pelo Exmo. Sr. Juiz Relator no primeiro acórdão».

Não tem razão.

Como sublinha o Digno Magistrado do Ministério Público e se verificou na Decisão Sumária n.º 189/2025, a circunstância de, na decisão recorrida – o «Acórdão de 16.01.2025» – , o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado «que não se verificam os vícios – nulidade e inconstitucionalidade – imputados (…) ao acórdão», não implica que a norma ora sindicada integre a ratio decidendi do acórdão impugnado. Diferentemente, o critério decisório da decisão impugnada foi, exclusivamente, a consideração de não se ter verificado qualquer nulidade no acórdão então recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, para efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Por assim ser, importa confirmar a Decisão Sumária n.º 189/2025 com a fundamentação ali vertida.

7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nada impede um recorrente de recorrer ao Tribunal Constitucional, depois de indeferida a arguição de nulidade de certa decisão judicial, da última decisão que mobilizou as normas cuja inconstitucionalidade é questionada, que se torna definitiva pela rejeição do recurso ou reclamação interposta (n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Podia, pois, a ora recorrente, se assim o pretendesse, interpor recurso da «decisão datada de 27/11/2024» no prazo previsto no n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Como sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 212):

«O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado sobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional».

Assim não aconteceu no caso dos autos, tendo a ora reclamante expressamente declarado vir «interpor recurso do Acórdão de 16.01.2025 para este Tribunal Constitucional». Em suma, não havendo dúvidas de que a ora reclamante interpôs recurso do «Acórdão de 16.01.2025» e que este não aplicou, pelas razões expostas na Decisão Sumária n.º 189/2025, qualquer norma cuja constitucionalidade a ora reclamante pretende ver fiscalizada, conclui-se pela impossibilidade do conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).

Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes