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333/25 AI generated

333/25 · Tribunal Constitucional

Case Number 333/25
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência da prolação do Acórdão n.º 468/2025, A. veio apresentar peça de reclamação com o seguinte teor: O Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

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artigo 644.º do CPC, artigo 18.º da CRP, artigo 615.º do CPC; 333/25 · Tribunal Constitucional: A peça apresentada mostra-se infundada e o seu conteúdo não se adapta minimamente ao momento processual que se atravessa, nem ao decidido por este Tribunal.

Keywords

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objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint plea of nullity grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 644.º do CPC
artigo 18.º da CRP
artigo 615.º do CPC
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565/2025
A., recorrente nos presentes autos, notificado da Decisão Sumária n.º 606/2025, veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro.
642/2025
A., S.A., aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 1095/2025, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
694/2025
A., S.A., aqui recorrente, notificada da Decisão Sumária n.º 854/2025, na qual se decidiu, no que aqui interessa, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
163/10
O Recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 192/2010, que indeferiu a reclamação da decisão sumária de não conhecimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.
401/15
Pelo Acórdão n.º 352/2015, de 23 de junho de 2015 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) foi indeferida a reclamação deduzida por A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 626/2025

Processo n.º 333/25

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Na sequência da prolação do Acórdão n.º 468/2025, A. veio apresentar peça de reclamação com o seguinte teor:

«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido,

Vem, expor e requerer o seguinte:

1.º

O Reclamante interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

2.º

Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

3.º

Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.

4.º

Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez.

5.º

Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,

6.º

Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade - o que inelutavelmente conduziria à procedência da reclamação apresentada e, concomitantemente, à admissão do recurso interposto.

SEM PRESCINDIR,

7.º

Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.

8.º

Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.

9.º

Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto.

10.º

Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"

11.º

Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade."

12.º

Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

13.º

O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório.

14.º

O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. º, no 2 e 379-º/ no 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.

DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS

15.º

Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 20 UC's.

16.º

Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 20 UC's.

Ora,

17.º

Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.

18.º

A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

19.º

Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo.

20.º

Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 20 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.

TERMOS EM QUE,

- Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.»

2. Não houve resposta à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação

3. A peça apresentada mostra-se infundada e o seu conteúdo não se adapta minimamente ao momento processual que se atravessa, nem ao decidido por este Tribunal.

Em primeiro lugar e desde logo, o reclamante indica insurgir-se contra a decisão sumária proferida pelo relator («notificado da decisão singular proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido Vem, expor e requerer o seguinte…»), parecendo ignorar que contra essa decisão apresentara já reclamação, apreciada (e indeferida) pelo Acórdão n.º 468/2025 que antecede.

Em segundo lugar, a artigos 1.º a 6.º alonga-se o recorrente com a defesa de que o recurso que interpôs para este Tribunal era regular e deveria ter sido admitido, matéria que foi já objeto de dois juízos apreciativos e que foi definitivamente decidida pelo Acórdão em conferência n.º 468/2025, que confirmou a rejeição liminar do relator por irregularidades da instância.

Em terceiro lugar, a artigos 7.º a 14.º, insurge-se o reclamante contra a «decisão de mérito», a que aponta vício de nulidade «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374. º, no 2 e 379-º/ no 1, alínea a) do CPP». Ora, como acima já tivemos a oportunidade de assinalar, nestes autos de recurso não foi proferida decisão de mérito, já que a iniciativa do recorrente foi entendida irregular. Por outro lado, os artigos 374.º e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, são inaplicáveis ao caso sub iudicio, não apenas porque a tramitação do recurso de fiscalização concreta obedece ao quadro processual civil (cujo regime de nulidades se estabelece no artigo 615.º do CPC), ex vi artigo 69.º da LTC, mas também porque a causa principal não é um processo-crime, mas um processo tributário (ação de impugnação do ato de liquidação de imposto), o que bem denota o infundado da alegação.

Por outra parte, a nulidade por falta de fundamentação a que parece aludir o reclamante reporta-se a um vazio de justificação para a pronúncia realizada pelo Tribunal, rejeitando o órgão judicial o adequado exercício de explicitação dos motivos, das razões e argumentos, de que se socorre para decidir em dado sentido e não num qualquer outro (v., sobre o assunto, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pp. 736-737). Ora, ao indeferir a reclamação para conferência, confirmando a rejeição do recurso interposto por irregularidade da instância e, bem assim, quando procedeu à condenação em custas e fixação de encargo tributário, o Tribunal enunciou os argumentos de que se socorria, bem como a respetiva base legal, fundamentando a decisão de forma bastante. De resto, o reclamante não se esforça por demonstrar a sobredita ausência de fundamentos que caracterizaria a nulidade, antes sinaliza a sua inconformação perante o decidido. A revisão da decisão, porém, para além de globalmente injustificada, nem sequer seria possível a este Tribunal, ora quando se leve em conta o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC).

Finalmente e no que tange a alusão à responsabilidade por custas de processo, a incidência e não-isenção de taxa de justiça que fundamenta a condenação do recorrente não prejudica, nem é prejudicada pela dispensa de pagamento de que beneficie ao abrigo de modalidade de apoio judiciário que lhe haja sido concedida. Porque o ato praticado está sujeito e não-isento de custas, impôs-se a condenação do recorrente nos termos que se observa no Acórdão e decisão sumária precedentes, o que não prejudicará a não-cobrança, caso beneficie o sujeito processual de benefício de apoio judiciário que o dispense de pagamento dos encargos de que se constituiu devedor.

Improcede, como tal, todo o reclamado.

4. Por decair na presente reclamação, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta

*

III. Decisão

Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se a nulidade reclamada por A..

*

Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro).

Lisboa, 10 de julho de 2025 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.

António José da Ascensão Ramos