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279/2024 AI generated

279/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 279/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, já neste Tribunal, foram proferidos a Decisão Sumária n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024. Decisão sumária e acórdão em que se decidiu, inter alia e respetivamente, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso». Veio ainda o recorrente/reclamante arguir a nulidade desse acórdão, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão n.º 140/2025.

Legislator headnote

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artigo 20.º da CRP, artigo 280.º da Constituição, artigo 643.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 279/2024 · Tribunal Constitucional: Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Tribunal.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint grounds for cassation constitutional complaint abroad control of constitutionality new legal argument

Cited Legislation

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artigo 20.º da CRP
artigo 280.º da Constituição
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
artigo 643.º do CPC
artigo 670.º do Código de Processo Civil
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279-A/2024
A., arguido e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) de decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que no TC foram proferidos a Decisão Sumária n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024, em que se decidiu, inter alia e respetivamente, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso», após o que recorrente/reclamante veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 140/2025.
TC_19980058
E..., autora em acção especial de prestação de contas intentada contra M...
293/01
Notificado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Março de 2001, que decidiu "não atender o requerimento apresentado pelo recorrente A..., não apenas pela sua inconclusão quanto ao pretendido, mas sobretudo porque lhe não assiste qualquer razão", quer na (eventual) invocação de nulidades do anterior acórdão do mesmo Tribunal de 13 de Dezembro (que indeferiu o seu requerimento de reforma do anterior acórdão desse tribunal de 19 de Outubro de 2000), quer na suscitação da inconstitucionalidade da condenação em custas e da falta de fundamentação, veio aquele apresentar recurso dirigido ao Tribunal Constitucional para apreciação, "ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro":
674/16
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A, recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
225/2005
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figura como recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 577/2025

Processo n.º 279/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. A., arguido e aqui reclamante, veio recorrer para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo que, já neste Tribunal, foram proferidos a Decisão Sumária n.º 247/2024 e o Acórdão n.º 924/2024. Decisão sumária e acórdão em que se decidiu, inter alia e respetivamente, «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos» e «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso». Veio ainda o recorrente/reclamante arguir a nulidade desse acórdão, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão n.º 140/2025.

Notificado desse último aresto, o recorrente/reclamante veio apresentar o seguinte requerimento:

«[…]

notificado do acórdão nº 140/2025 de 18/02/2025, que julgou não verificadas as nulidades por si suscitadas e porque não se conforma com o mesmo, dele vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.

A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é a que resulta do artigo 84.º, nº 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, nº 1 do DL nº 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).

Questão de inconstitucionalidade prévia e tempestivamente invocada no requerimento de arguição de nulidades do acórdão n.º 924/2024 – cfr. artigo 70.º, nº 1, alínea b) do nº 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15.11.

[…]».

2. A aqui Relatora proferiu despacho a «não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional que o recorrente/reclamante A. pretende interpor do Acórdão n.º 140/2025 deste Tribunal», na sequência do qual o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

«[…]

notificado do despacho de 13/03/2025 que não admitiu o recurso por si interposto para este Colendo Tribunal e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, dele RECLAMA PARA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,

EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO PRESIDENTE

Vem a presente reclamação interposta no seguimento do despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Recorrente para este Colendo Tribunal.

Para tanto, a decisão reclamada considerou não ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional.

Ora, salvo o devido respeito, que se diga, é todo, não se pode a Reclamante conformar com tal entendimento, por entender e sustentar que tal afirmação não encontra acolhimento em qualquer disposição legal, mormente, na Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Por outro lado, sempre se dirá, que se mostram verificados os pressupostos formais e materiais para a admissibilidade do recurso interposto.

Senão vejamos,

Nos termos da LTC, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente a verificação dos seguintes pressupostos, a saber:

i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º);

ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5);

iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1);

iv) a inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º);

v) e que coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).

A aqui Reclamante interpôs recurso para este Colendo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 41 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11, submetendo à fiscalização concreta da constitucionalidade a interpretação normativa do artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1 do DL n.º 303/98 de 07.10 quando interpretadas no sentido de a condenação em custas apenas dever observar complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e não a real capacidade económica do arguido e o facto de ele gozar ou não de proteção Jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo ser julgada inconstitucional por violação do artigo 13.º (princípio da igualdade) artigos 103.º e 104.º da CRP (quanto à capacidade contributiva) e artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).

Compulsados os autos, resulta indubitável que a Reclamante interpôs o recurso atempadamente (artigo 75.º), bem como, resulta ainda que a decisão sobre que recaiu o presente recurso, não admite recurso ordinário (artigo 70.º, n.ºs 2 a 5) e que, a inconstitucionalidade foi prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do artigo 72.º).

Ademais, salvo melhor entendimento, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, observa-se que, a Reclamante logrou identificar as questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade normativa que constituem objeto idóneo do presente recurso e que tais normas coincidem com a ratio decidendi da decisão recorrida (artigo 80.º, n.º 2).

Pretende, pois, a Reclamante que este Tribunal se pronuncie pela inconstitucionalidade das normas e/ou interpretações normativas que considera ofensivos dos princípios e preceitos legais e constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso, e em que se estribaram a decisão recorrida.

Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

Resulta assim indubitável que a Reclamante cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.

SEM PRESCINDIR,

Sempre se dirá que a interpretação normativa expendida no despacho reclamado tendo por base os artigo 70.º, n.ºs 1, 2, 3, 4, e 5, artigo 75.º n.º 1 e 2 e artigo 80.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, quando interpretada no sentido de não ser admissível recurso para apreciação da conformidade constitucional [sic] de uma decisão proferida pelo próprio Tribunal Constitucional, deve ser julgada constitucional por constituir uma violação do artigo 20.º (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) da CRP e artigo 32.º (Garantias de processo criminal) da CRP – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 70.º, nº, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

[…]».

3. Cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

4. In casu, deve referir-se, de forma necessariamente breve, que o recorrente veio recorrer para o TC, tendo sido proferido, já neste Tribunal, a Decisão Sumária n.º 247/2024, em que se decidiu «Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade», tendo essa decisão sido confirmada pelo o Acórdão n.º 924/2024, após o que recorrente/reclamante veio arguir a nulidade desse acórdão, o que foi indeferido pelo Acórdão n.º 140/2025.

Prolatado esse último aresto, o recorrente dele pretende recorrer para o TC desse acórdão, tendo sido decidido, por decisão singular da aqui Relatora, não admitir esse recurso. Inconformado com esta decisão singular, o recorrente vem agora reclamar dessa decisão de não admissão para o próprio Presidente do Tribunal Constitucional, «nos termos e para os efeitos do vertido nos artigos 76.º n.º 4 e 80.º nºs 2 a 5 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro».

5. Antes de mais, cabe referir que não resulta minimamente da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) que seja possível reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular de um relator, proferida já no TC, decisão singular essa de não admissão de um recurso para o TC de uma decisão desse mesmo Tribunal (ou, para o efeito, de qualquer decisão singular de um relator).

Aliás, o recorrente mobiliza os preceitos legais relativos à interposição de recursos de constitucionalidade de decisões judiciais de outros tribunais para o TC (maxime os artigos 70.º, 72.º e 75.º da LTC), que, justamente e como facilmente resulta da sua leitura, dizem respeito a recursos interpostos para o TC de decisões judiciais de outros tribunais e não de decisões do próprio TC.

De facto, e quanto às decisões singulares dos relatores, só está previsto na LTC que possam ser impugnadas através de reclamação para a respetiva conferência, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC – «Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição».

De resto, se bem virmos, o Código de Processo Civil (que só seria aplicável subsidiariamente, ex vi do artigo 69.º da LTC, se não houvesse disposições específicas na LTC relativas à impugnação de decisões do próprio TC, o que não é o caso, estando prevista a possibilidade de se reclamar para a conferência e, em alguns casos, até de recorrer para o Plenário do TC) prevê a possibilidade de reclamação de decisões de não admissão ou de indeferimento de recursos, mas sempre dirigidas a um tribunal diverso (o que seria competente para a apreciação desse recurso) e superior (v., prima facie, o disposto no artigo 643.º do CPC), o que nunca seria o caso – sendo certo, aliás, que mesmo no caso de reclamações de decisões de não admissão de recursos para o Plenário do TC, as mesmas são sempre apreciadas, conforme os casos, pela conferência ou pelo próprio Plenário, mas nunca pelo Presidente do TC.

Em suma, considera-se que compete a esta conferência apreciar o agora requerido pelo recorrente, que só pode ser entendido (e convolado para), assim, como uma reclamação para a conferência de uma decisão singular da relatora.

6. No mais, e como resulta do exposto, o recorrente/reclamante veio, sucessivamente: i) recorrer para o TC; ii) reclamar da decisão sumária do TC que não conheceu do objeto desse recurso; iii) arguir a nulidade do acórdão do TC que confirmou essa decisão sumária e invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos preceitos legais relativos às condenações em custas processuais neste Tribunal; iv) recorrer para o TC de uma decisão do próprio TC; v) reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular do TC que não admitiu um recurso para o TC de uma decisão desse mesmo Tribunal.

De salientar que a atuação do recorrente expressa nos pontos iv) e v) é manifestamente infundada e inadmissível, mas, mais que isso, cumpre reiterar que a anterior arguição de nulidade e suscitação de inconstitucionalidade – que estiveram na génese do Acórdão n.º 140/2025 – são perfeitamente inúteis e não terão qualquer efeito prático, dado que, como aí se escreveu, trata-se «de uma matéria que pouco – ou mesmo nada – aqui releva ou tem até qualquer interesse prático e efeito útil, dado que já se considerou que o arguido beneficia de proteção jurídica, não estando obrigado ao pagamento das custas em causa» (itálico da relatora).

É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal e a falta de fundamento da presente reclamação para o Presidente do TC (e que deve ser transmutada, como se viu, numa reclamação para a conferência), que visa, tão somente e novamente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal reclamado. Com esse objetivo e para o efeito, deve lançar‑se mão do disposto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, que assim dispõe: «Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado».

Em suma, considerando a conduta processual do recorrente, que veio apresentar um recurso para o TC de uma decisão do próprio TC e reclamar para o Presidente do TC de uma decisão singular do mesmo TC, numa atuação perfeitamente anómala, manifestamente infundada e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 924/2024, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, prosseguindo os autos principais a sua tramitação no tribunal recorrido e determinando-se que seja extraído o respetivo traslado.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 924/2024, em virtude da dedução de um recurso/reclamação inadmissíveis e manifestamente infundados pelo recorrente;

b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 924/2024, inclusive, até este Acórdão; e

c) Determinar que, após ser extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 8 de julho de 2025 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes