1272-A/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de traslado, em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 137/2025, no qual foi decidido indeferir o pedido de reforma quanto a custas, em que o Reclamante fora condenado no Acórdão n.º 829/2025, igualmente prolatado nos presentes autos de traslado; o Acórdão n.º 137/2025 foi fundamentado nos seguintes termos:
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AI generated1272-A/2023 · Tribunal Constitucional: O Reclamante, desprovido de qualquer suporte legal, vem apresentar, novamente, um requerimento, desta feita reclamando da aplicação da taxa de justiça de 3 (três) unidades de conta no âmbito do Acórdão n.º 137/2025. A este respeito referiu não compreender «neste cenário, a aplicação de mais 3 UC’s a título de taxa de justiça», uma vez que, segundo invoca, «[a]o manter a condenação em 20 UC’s, não deveria ser aplicado ao Recorrente qualquer outra penalização».
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ACÓRDÃO Nº 568/2025
Processo n.º 1272-A/2023
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos de traslado, em que é reclamante A., foi proferido o Acórdão n.º 137/2025, no qual foi decidido indeferir o pedido de reforma quanto a custas, em que o Reclamante fora condenado no Acórdão n.º 829/2025, igualmente prolatado nos presentes autos de traslado; o Acórdão n.º 137/2025 foi fundamentado nos seguintes termos:
«(…)
II – Fundamentação:
6. O Recorrente vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 829/2024, proferido nos presentes autos. A sua pretensão só poderá ser atendida se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas, no caso, os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que regula o regime das custas no Tribunal Constitucional.
7. Resulta do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro que a taxa de justiça a fixar na decisão recorrida se deve situar entre 5 e 50 UC’s. A sua fixação em 20 UC’s (“claramente exorbitante”, nos termos referidos pelo Reclamante) situa-se, porém, abaixo do ponto médio da moldura de custas em causa, mostrando-se igualmente conforme à complexidade da decisão, que corresponde, grosso modo, à média das reclamações apresentadas, no Tribunal, com semelhantes natureza e complexidade. Conforme bem referido pelo Ministério Público, citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, «a taxa de justiça fixada em 20 (vinte) UC´s situa-se em ponto inferior ao termo médio da moldura abstrata (5 a 50), prevista no artigo 7º do DL nº 303/98, refletindo o ponto fixo da taxa cabal congruência com os critérios estabelecidos no artigo 9.º do mesmo diploma (cfr. ainda os Acórdãos n.ºs 790/2021, 408/2022, 409/2022, e 419/2022), assim se firmando um juízo de proporcionalidade da condenação em custas.»
8. Na decorrência do que se vem de expor, não é, portanto, de acolher a pretensão do Reclamante de fixação das custas em 2 UC’s compaginável com a redução excecional prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro: a extensão e teor da reclamação e da fundamentação do Acórdão n.º 829/2024, não revelando, é certo, uma especial complexidade, claramente não manifestam uma decisão excecionalmente simples, mas apenas, como se referiu, de complexidade média ou habitual, tendo ademais em conta toda a tramitação processual que esteve na origem da sua prolação (cfr. supra, 2). Deve-se, assim, concluir que as custas do Acórdão n.º 829/2024 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da pretendida reforma da decisão.
9. O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 829/2024 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Reclamante em [novas] custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 UC’s, considerando-se (agora sim) integrada na previsão do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 673/2016).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta (cfr. os artigos 84.º, n.º 4 da LTC e os artigos 7.º e 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do apoio judiciário.»
2. Notificado do Acórdão n.º 137/2025, o Reclamante apresentou um requerimento, com o seguinte teor:
«A., Reclamante no processo acima identificado, notificado do Acórdão nº 137/2025, datado de 18.02.2025, vem reclamar do mesmo,
O que faz nos termos e com os seguintes
Fundamentos
1- O ora requerente havia reclamado da condenação em custas aplicadas em 20 UCs, no acórdão 829/2024.
2-Fundamentou de facto e de direito os motivos pelos quais entendia ser exagerada a aplicação de 20 UCs de custas.
3-O tribunal indeferiu a sua pretensão, mantendo o valor de 20 UCs.
4-Não se compreende neste cenário, a aplicação de mais 3 UCs a título de taxa de justiça.
5-Ao manter a condenação em 20 UCs, não deveria ser aplicado ao Recorrente qualquer outra penalização. Isto é, a reclamação visou o valor das custas que se considerava excessivo e, em resultado, ainda viu a sua penalização agravada.
6-Assim, deverá manter-se a condenação em custas de 20 UCs, sem agravamento das 3 UCs decretada no âmbito do acórdão 137/2025, de 18.02.2025.
Termos em que se reclama da aplicação da taxa de justiça em 3 UCs, no âmbito do acórdão 137/2025, datado de 18.02.2025, devendo manter-se a aplicação das 20 UCs, já confirmadas no âmbito do acórdão 829/2024.»
3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento do Reclamante, nos seguintes termos:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 73 e 74 dos autos, vem dizer o seguinte:
1.º
Pelo Acórdão 137/2025 proferido nestes autos-fls. 64 a 69- foi decidido:
“Na decorrência do que se vem de expor, não é, portanto, de acolher a pretensão do Reclamante de fixação das custas em 2 UC’s compaginável com a redução excecional prevista no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro: a extensão e teor da reclamação e da fundamentação do Acórdão n.º 829/2024, não revelando, é certo, uma especial complexidade, claramente não manifestam uma decisão excecionalmente simples, mas apenas, como se referiu, de complexidade média ou habitual, tendo ademais em conta toda a tramitação processual que esteve na origem da sua prolação (cfr. supra, 2). Deve-se, assim, concluir que as custas do Acórdão n.º 829/2024 foram fixadas de acordo com as normas legais aplicáveis, o que acarreta o indeferimento da pretendida reforma da decisão.
O indeferimento do pedido de reforma do Acórdão n.º 829/2024 quanto a custas, pela presente decisão, também acarreta a condenação do Reclamante em [novas] custas, a fixar nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. A este respeito, ponderando a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação, entende-se adequado reduzir a taxa de justiça a 3 UC’s, considerando-se (agora sim) integrada na previsão do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr., designadamente, o Acórdão n.º 673/2016)” (sublinhado nosso).
2.º
De novo apresentou o recorrente requerimento, nos termos constantes de fls. 73 e 74, reclamando agora da aplicação da taxa de justiça de 3 UCs.
3.º
A descrição das vicissitudes processuais sofridas pelo presente traslado já foram sobejamente efetuadas e a sua reprodução seria inútil e fastidiosa, escusando-nos, portanto, a mais delongas.
4.º
O reclamante não hesita em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter novas pronúncias sobre questões processuais apreciadas e resolvidas.
5.º
E fá-lo consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que faz do meio processual mobilizado, não podendo deixar de saber que a sua pretensão é destituída de qualquer razão de ser pelo que deve ser ponderada a sua condenação como litigante de má fé e dado conhecimento à Ordem dos Advogados (conforme ponto 7º da peça anterior do MP).
Perante tal constatação, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser sumariamente indeferido e ser ponderada a sua condenação como litigante de má fé.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. O Reclamante, desprovido de qualquer suporte legal, vem apresentar, novamente, um requerimento, desta feita reclamando da aplicação da taxa de justiça de 3 (três) unidades de conta no âmbito do Acórdão n.º 137/2025. A este respeito referiu não compreender «neste cenário, a aplicação de mais 3 UC’s a título de taxa de justiça», uma vez que, segundo invoca, «[a]o manter a condenação em 20 UC’s, não deveria ser aplicado ao Recorrente qualquer outra penalização».
5. Quanto ao requerido, basta referir que a condenação em 3 (três) unidades de conta de taxa de justiça, no âmbito do Acórdão n.º 137/2025, não constituiu qualquer penalização, mas apenas o pagamento decorrente da prestação do serviço público da justiça, empregue na apreciação e decisão de requerimento apresentado pelo Reclamante, materializado na prolação do Acórdão n.º 137/2025. O valor que, em concreto, foi aplicado teve em conta «a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pela presente reclamação», compatível com a redução do montante mínimo da taxa de justiça, de harmonia com o disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (§ 9 do Acórdão n.º 137/2025, cfr. supra, § 1). Assim, por carecer de qualquer fundamento, indefere‑se a requerida “não aplicação” das 3 (três) unidades de conta da taxa de justiça.
6. Por outro lado, o Ministério Público requereu a ponderação quanto à condenação do Reclamante como litigante de má-fé, tendo em conta que «não hesita em utilizar, reiteradamente, incidentes pós-decisórios, com o mero propósito de obter novas pronúncias sobre questões processuais apreciadas e resolvidas», fazendo-o «consciente da falta de fundamento e do uso anormal e reprovável que faz do meio processual mobilizado» (cfr. supra, § 3). A este respeito, não será neste momento ponderada a condenação do Reclamante como litigante de má-fé, à luz dos pressupostos constantes do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC; mas sê-lo-á acaso haja mais algum incidente infundado gerador de tramitação processual, a acrescer às [muitas] vicissitudes processuais do presente traslado —cuja extracção foi determinada pelo Acórdão n.º 680/2024, no âmbito do processo n.º 1272/2023, atenta, já aí, a dedução de incidente manifestamente infundado. Não deixa de se alertar o Reclamante para as consequências que uma tal condenação pode ter no âmbito do cancelamento do apoio judiciário de que, neste momento, o mesmo é beneficiário, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação em vigor.
*
7. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na sua redação atual (ii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal (iii) a muito pouca expressão da tramitação adicional gerada pelo presente requerimento, afigura-se adequado e proporcional reduzir a taxa de justiça, em 3 (três) unidades de conta), sem prejuízo do apoio judiciário.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do acórdão quanto a custas.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 8 de julho de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro