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1312/2023 AI generated

1312/2023 · Tribunal Constitucional

Case Number 1312/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Compulsados os autos, verifica-se a existência de manifesto lapso de escrita no ponto 1. do Acórdão n.º 523/2025, de 17 de junho de 2025. - onde consta: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 495/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 495/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido julgar «[i]nconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.

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artigo 36.º da Constituição, artigo 18.º da Constituição, artigo 1817.º do Código Civil; 1312/2023 · Tribunal Constitucional: do Acórdão n.º 523/2025, de 17 de junho de 2025. - onde consta: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 495/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 495/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido julgar «[i]nconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.

Keywords

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action to contest paternity establishment of parentage excessive procedural duration incorrect factual findings duration of the infringement marital status

Cited Legislation

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artigo 36.º da Constituição
artigo 18.º da Constituição
artigo 1817.º do Código Civil
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903/18
A., notificado da Decisão Sumária n.º 605/2019, que, remetendo para a fundamentação da jurisprudência deste Tribunal constante dos Acórdãos n.ºs Acórdãos n.ºs 401/2011 (Plenário), 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017, 813/2017 e 394/2019 (Plenário), todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, concedeu provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC; cfr. fls. 197-199).
192/02
Notificado do Acórdão n.º 486/2004, tirado na 2ª secção do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, veio o recorrido, A., interpor o presente recurso para o plenário, nos termos do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, com fundamento na divergência daquele aresto em relação a decisão tomada, quanto à mesma norma, nos Acórdãos n.ºs 99/88 e 413/89.
948/15
A., recorrida nos presentes autos, em que são igualmente recorridos os filhos do falecido B., C.
365/2013
Pela decisão sumária n.º 306/2013, decidiu o relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil (CC), na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que prevê um prazo de 10 anos para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante, em aplicação da jurisprudência firmada no Acórdão n.º 401/11 do Plenário do Tribunal Constitucional. Em consequência, concedeu provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e A., réu no processo base, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do tribunal de primeira instância que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusara a aplicação da referida norma.
158/15.4 T8TMR.E1
Não é inconstitucional a estatuição do prazo legal de 10 anos para que o filho possa investigar a verdade biológica da sua filiação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 560/2025[1]

Processo n.º 1312/2023

Plenário

Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

Compulsados os autos, verifica-se a existência de manifesto lapso de escrita no ponto 1. do Acórdão n.º 523/2025, de 17 de junho de 2025.

Assim, no ponto 1.,

- onde consta: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 495/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 495/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido julgar «[i]nconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.

- deve passar a constar: “Esta decisão, com efeito, divergindo do Acórdão n.º 425/2024, «[julgou] inconstitucional, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 36.º da Constituição, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação da paternidade por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante;», pois que, o referido Acórdão n.º 425/2024 (retificado pelo Acórdão n.º 472/2024), havia decidido «[n]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil (na redação da Lei n.º 14/2009, de 1.4) e aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo Código, na parte em que prevê um prazo de caducidade (de dez anos) para a propositura da ação de investigação de paternidade, contado da maioridade ou emancipação do investigante»”.

Deste modo, cumpre proceder à retificação do acórdão nos termos expostos, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 614.º, n.º 1, e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Notifique.

Lisboa, 2 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 523/25, de 17 de junho