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647-A/2024 AI generated

647-A/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 647-A/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 133/2025, pelo qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor: O seu requerimento de fls. 121 tem como pressuposto também a incompetência legal do Tribunal Constitucional para conhecer de incidentes de falsidade, e o disposto no art.º 450.º, n.º 1, do CPC.

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artigos 130.º do CPC; 647-A/2024 · Tribunal Constitucional: À incompetência legal desse Tribunal para conhecer de incidentes de falsidade, e à competência fixada no art. 450, n.º 1, do CPC, acresce a proibição legal de “convolar" requerimentos dirigidos ao Relatar, para efeito do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 de CPC, e 265.º, n.º 1 do CPP, em requerimentos dirigidos à conferência.

Keywords

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forgery of official documents charging of procedural costs missing case documents defense costs counsel fees inaction of public prosecutor

Cited Legislation

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artigos 130.º do CPC
Essa proibição legal também se encontra consignada nos artigos 130.º do CPC.
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522-A/01
Pelo requerimento de fls. 4, A ..., "notificado da conta de custas, vem ao abrigo do disposto no artigo 60º n.º2 alínea a) do Código de Custas Judiciais, reclamar da conta", afirmando ter-lhe sido concedido, por despacho proferido "nos autos principais" em 19/9/01, "apoio judiciário, na modalidade de isenção total do pagamento de taxa de justiça e custas". Junta fotocópia do despacho.
4609/2005-9
O apoio judiciário concedido ao arguido nos autos, e enquanto se mantiver, isenta-o do pagamento das custas processuais.
3581/05
No final da instrução, só é fixada taxa de justiça no caso de o arguido não ser pronunciado por todos ou alguns dos crimes acusados pelo assistente e, nesse caso, só por este (assistente) é devida taxa de justiça. No processo supra identificado, em que é arguida, A..., veio esta interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do mesmo:
0825384
B………., Lda., com sede da Rua ………., nº .., .º, no Marco de Canaveses, instaurou os presentes autos que começaram por ser de injunção, contra C………., Lda., sedeada na ………., nº …., na mesma localidade, em que requeria, com base em contrato de fornecimento de bens/serviços que prestou à segunda, que esta lhe pagasse a quantia de € 10.980,12 (dez mil novecentos e oitenta euros e doze cêntimos), sendo € 9.146,94 a título de capital e o restante de juros, bem como a importância de € 89,00 relativa ao montante pago pela apresentação do requerimento de injunção.
1141-A/14
Nos presentes autos de traslado foi proferido o Acórdão n.º 507/2016 que, apreciando a reclamação para a conferência deduzida por A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 554/2025

Processo n.º 647-A/2024

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Notificado do Acórdão n.º 133/2025, pelo qual se decidiu confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não admissão dos recursos de constitucionalidade pretendidos interpor pelo ora reclamante A., este apresentou requerimento com o seguinte teor:

“[…]

I. O seu requerimento de fls. 121 tem como pressuposto também a incompetência legal do Tribunal Constitucional para conhecer de incidentes de falsidade, e o disposto no art.º 450.º, n.º 1, do CPC.

II. O pedido final constante do seu requerimento de 24.01.2025 não foi apreciado, nem sequer reproduzido em parte alguma.

III. Só o Exmo. Sr. Procurador-Geral da República poderá determinar qual a instância do Ministério Público que terá competência legal para instaurar o correspondente Inquérito.

Recorda que a falsidade de ato documento de 8 de julho de 2024 abrange a falsidade de vários atos praticados no proc. n.º 5063/13.6TDLSB-P. L1, e num traslado designado de proc. 5063/13.6TDLSB-P.LI-A, proibido por lei, neles, denunciado.

IV. Para reforço das provas da falsidade denunciada nos sobreditos processos, informa que, por efeito do Despacho da Exma. Sra. Juíza Desembargadora Relatora no proc. 5063/13.6TDLSB.L 3, proferido em 26.06.2024- de que foi apresentada cópia com o requerimento de fls. 121-já foi admitido, por despacho de 07.02.2025, o recurso interposto em 23.01.2017 no proc. n.º 1359/14.8TDLSB, por efeito da Reclamação nele apresentada em 30.08.2024.

V. Essa admissão tom como consequência a anulação de todo o processado relativo ao proc. n.º 5063/13.6TDLSB, posterior à ilícita apensação daquele proc. n.º 1359/14, ao mesmo, como apenso 5063/13.6TDLSB-B.

VI. No processado anulando inclui-se o relativo ao processo que correu nesse Tribunal sob n.º 437/2021, a que se refere o requerimento de fls. 116, com 2 (dois) documentos, em que V. Exa foi Relator.

VII. À incompetência legal desse Tribunal para conhecer de incidentes de falsidade, e à competência fixada no art. 450, n.º 1, do CPC, acresce a proibição legal de “convolar" requerimentos dirigidos ao Relatar, para efeito do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 de CPC, e 265.º, n.º 1 do CPP, em requerimentos dirigidos à conferência.

Essa proibição legal também se encontra consignada nos artigos 130.º do CPC.

Temos em reitera o pedido final do seu requerimento de 24.01.2025, tendo em conta, também, o facto superveniente de 07.02.2025, com as devidas consequências legais.

[…]”.

1.1. Foi, então, proferido o Acórdão n.º 364/2025, pelo qual se decidiu “indeferir o requerido” e, quanto a custas, fixar “a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário” (sublinhado acrescentado), referindo-se, no relatório da decisão, o seguinte: “verificou-se que o reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”.

1.2. Notificado do Acórdão n.º 364/2025, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor: “surpreendido com a informação de é que V.ª Ex.ª verificou “que o Reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, requer que se digne ordenar que lhe sejam remetidos os elementos materiais em que assentam aquelas verificações ocorridas depois de prolatado o Acórdão n.º 278/2025, de 01.04.2025”.

1.3. Nesta sequência, foi aberta conclusão com a seguinte informação (fls. 73): “face ao teor do requerimento que antecede, com informação de que por lapso da secretaria [se anotou] nos autos que o requerente beneficiaria de apoio judiciário na modalidade de isenção de custas, motivo pelo qual não se remeteram os autos à conta, conforme ordenado no ponto 3.c) da decisão de fls. 57 e se concluíram em 07.04.25, pelo que V.ª Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente”.

II – Fundamentação

2. A indicação, no Acórdão n.º 364/2025, de se ter verificado “que o reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo” e a ressalva desse benefício no segmento decisório relativo às custas basearam-se na anotação da secretaria, a qual se deveu a lapso, que, por sua vez, levou a que fosse aberta conclusão para decisão sem que os autos fossem à conta.

Nos termos do artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, “[os] erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

No caso, não houve qualquer prejuízo para o reclamante – pelo contrário, ocorreu um benefício, pois o seu requerimento foi apreciado pelo Acórdão n.º 364/2025, sem que, como anteriormente determinado, essa apreciação fosse precedida do pagamento das custas.

A decisão proferida no Acórdão n.º 364/2025, na parte respeitante ao indeferimento do requerimento do reclamante, não é reversível e, ademais, já transitou em julgado.

Já não assim a parte em que, na condenação em custas, se ressalva o apoio judiciário, que resulta de lapso do Tribunal, retificável, sendo certo que, ainda que não fosse retificável, seria irrelevante, por remeter para uma incidência processual inexistente. Acresce que, entretanto, se interpôs o requerimento do próprio reclamante, que obrigou a revisitar a questão.

A consequência da correção do lapso é a eliminação da ressalva na decisão quanto a custas e a correção do relatório do Acórdão n.º 364/2025, sem pôr em causa o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o requerimento do reclamante, implicando que o presente traslado prossiga os seus termos para pagamento das custas devidas.

III – Decisão

3. Em face do exposto decide-se:

a) retificar o relatório do Acórdão n.º 364/2025, eliminando o parágrafo no qual se refere “Verificou-se que o reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo”;

b) retificar o segmento decisório do Acórdão n.º 364/2025 respeitante às custas, no seu ponto 3.1., de modo que, onde ali se lê “Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário” se passe a ler “Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro”; e, consequentemente,

c) determinar que os autos vão à conta para apuramento das custas devidas nos presentes autos e nos autos principais, seguindo os seus termos com vista à respetiva cobrança.

3.1. Sem custas, em virtude de a presente decisão não decorrer de impulso processual do reclamante, mas sim de atos do Tribunal.

Lisboa, 2 de julho de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro