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27/2025 AI generated

27/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 27/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Pelo Acórdão n.º 474/2025 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra o despacho da Relatora, de 17 de março de 2025, que não havia admitido a reclamação anteriormente apresentada contra a Decisão Sumária n.º 83/2025 que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto.

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artigo 670.º do Código de Processo Civil; 27/2025 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, a recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a nulidade do Acórdão n.º 474/25, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados. Tal impulso processual prossegue, porém, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Keywords

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actions for annulment extraordinary plea of nullity effects of unconstitutionality appealability of interlocutory decision nullity of agreements and decisions annulment of arbitral award

Cited Legislation

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artigo 670.º do Código de Processo Civil
2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.
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366-B/11
Nos autos, de que foi extraído o presente traslado, a recorrente A., Lda., notificada do acórdão - datado de 11 de outubro de 2011 e a que foi atribuído o n.º 461/2011 - que julgou improcedentes os recursos de constitucionalidade por si interpostos, veio arguir a nulidade de tal aresto, vício que foi julgado improcedente por novo acórdão, datado de 9 de novembro de 2011.
4/16
A. e mulher, B. notificados do Acórdão n.º 210/2016, que indeferiu arguição de nulidade do Acórdão n.º 67/2016, vêm requerer “esclarecimento e arguir nulidade dos supracitados Acórdãos e consequente reforma dos mesmos” bem como, “no caso de tais pretensões, ainda assim, não serem, uma vez mais, atendidas, mais requerem, alternada e supletivamente, ao abrigo dos n.ºs 1 e 3, ambos do art.º 79.º-A, da LTC, interposição de recurso para o Plenário desse Soberano Tribunal Constitucional”.
1169/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
920/20
A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 que indeferiu a sua reclamação para a conferencia da Decisão Sumária n.º 99/2021, veio invocar a nulidade daquele acórdão, defendendo, no essencial, que aquele aresto, para além de não suprir os vícios que identificara, não fundamentou suficientemente, de facto e de direito, a decisão alcançada, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do próprio indeferimento da reclamação.
1101/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 552/2025

Processo n.º 27/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 474/2025 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra o despacho da Relatora, de 17 de março de 2025, que não havia admitido a reclamação anteriormente apresentada contra a Decisão Sumária n.º 83/2025 que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto.

Do Acórdão n.º 474/2025 a recorrente A., Lda vem apresentar incidente pós-decisório com pedido de nulidade e “inconstitucionalidade” quanto às questões já apreciadas e resolvidas pelo Tribunal Constitucional. Deste modo, tem conhecimento da sua inviabilidade processual, em conformidade com o anteriormente decidido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

2. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a nulidade do Acórdão n.º 474/25, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados. Tal impulso processual prossegue, porém, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.

Ou seja, é notório que a recorrente sabe que não houve, nos autos, omissão de pronúncia suscetível de provocar qualquer irregularidade ou nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.

Trata-se, pois, de um requerimento totalmente infundado, o qual, além disso, mais uma vez revela, através da argumentação de «inconstitucionalidade» do decidido, o desconhecimento da recorrente acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabalmente explicados nos autos.

3. Com efeito, o presente requerimento configura uma insistência inaceitável num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. A recorrente, apesar de bem o saber, não se inibiu de reiterar tal conduta.

Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.

Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.

Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;

b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.

Notifique.

Lisboa, 25 de junho de 2025 - Mariana Canotilho

A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.

Mariana Canotilho