27/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelo Acórdão n.º 474/2025 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra o despacho da Relatora, de 17 de março de 2025, que não havia admitido a reclamação anteriormente apresentada contra a Decisão Sumária n.º 83/2025 que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 27/2025 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relato a que se vem de proceder, a recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a nulidade do Acórdão n.º 474/25, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados. Tal impulso processual prossegue, porém, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
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ACÓRDÃO Nº 552/2025
Processo n.º 27/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 474/2025 decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra o despacho da Relatora, de 17 de março de 2025, que não havia admitido a reclamação anteriormente apresentada contra a Decisão Sumária n.º 83/2025 que não conheceu do recurso de constitucionalidade interposto.
Do Acórdão n.º 474/2025 a recorrente A., Lda vem apresentar incidente pós-decisório com pedido de nulidade e “inconstitucionalidade” quanto às questões já apreciadas e resolvidas pelo Tribunal Constitucional. Deste modo, tem conhecimento da sua inviabilidade processual, em conformidade com o anteriormente decidido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
2. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a recorrente-reclamante deduziu incidente pós-decisório, requerendo a nulidade do Acórdão n.º 474/25, com base na repetição infundada de argumentos já apreciados. Tal impulso processual prossegue, porém, litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Ou seja, é notório que a recorrente sabe que não houve, nos autos, omissão de pronúncia suscetível de provocar qualquer irregularidade ou nulidade por ofensa ao princípio do contraditório.
Trata-se, pois, de um requerimento totalmente infundado, o qual, além disso, mais uma vez revela, através da argumentação de «inconstitucionalidade» do decidido, o desconhecimento da recorrente acerca dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, cabalmente explicados nos autos.
3. Com efeito, o presente requerimento configura uma insistência inaceitável num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, sendo patente a sua impossibilidade de sucesso. A recorrente, apesar de bem o saber, não se inibiu de reiterar tal conduta.
Nestes termos, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nºs. 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitados em julgado o Acórdão n.º 474/2025 e a Decisão Sumária n.º 83/2025.
Notifique.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - Mariana Canotilho
A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente, Gonçalo de Almeida Ribeiro.
Mariana Canotilho