1355/2023 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida por este Tribunal em 30 de dezembro de 2024. Sobre essa decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 156/2025.
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AI generatedartigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, art.º 205.º da Constituição, art.º 154.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 1355/2023 · Tribunal Constitucional: Conforme se acaba de relatar, neste Tribunal Constitucional os reclamantes deduziram (i) reclamação para a conferência sobre a Decisão sumária n.º 755/2024; (ii) pedido de aclaração sobre o prolatado Acórdão n.º 156/2025; e, agora, (ii) requerimento de arguição de nulidades sobre o Acórdão n.º 388/2025.
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ACÓRDÃO Nº 542/2025
Processo n.º 1355/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. e B., ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de constitucionalidade, o qual não foi admitido pela Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida por este Tribunal em 30 de dezembro de 2024.
2. Sobre essa decisão, os então recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, a qual foi indeferida pelo Acórdão n.º 156/2025.
3. Inconformados, apresentaram um “pedido de aclaração” do Acórdão n.º 156/2025, o qual foi indeferido pelo Acórdão n.º 388/2025, com os seguintes fundamentos:
«(…)
5. Conforme relatado supra, os reclamantes deduziram um “pedido de aclaração” sobre o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 156/2025, sem apresentarem um fundamento legal para a sua pretensão. Sucede que o Código de Processo Civil atualmente em vigor – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – eliminou o incidente processual de aclaração, sendo manifesta a ausência de base legal para deduzir um tal incidente, o que conduz à sua rejeição.
Em todo o caso, importa notar que, da argumentação apresentada no requerimento em apreço, resulta manifesto que a pretensão dos reclamantes se dirige à revisão dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Perante esta constatação, impõe-se relembrar que, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – aplicável às decisões proferidas por este Tribunal, ex vi do artigo 69.º, da LTC –, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. Por conseguinte, encontra-se vedada a possibilidade de reapreciar a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Pelo exposto, cumpre rejeitar o requerimento apresentado pelos reclamantes.»
4. Sobre essa decisão, vêm agora arguir nulidades, nos seguintes termos:
«A. e B. arguidos nos autos supra referenciados e aí melhor identificados, tendo sido notificados do Acórdão n.º 388/2025 em 15-05-2025 que decidiu rejeitar o requerido vem aos autos invocar a nulidade do acórdão proferido por omissão de pronúncia, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por acórdão datado de 23-02-2023 o tribunal de 1.ª instância condenou os arguidos ora Recorrentes A. e B. pela prática entre 10.01.2017 a 6.02.2017, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artº. 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-C anexa ao mesmo diploma legal, respectivamente, na pena de 6 (seis) anos de prisão, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 05-07-2023 foi julgado improvido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes e, consequentemente, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, datado de 23-02-2023 que integra fls. 3926-3938 dos autos (vol. 18.º).
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por despacho datado de 18-10-2023 não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo os arguidos apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Que por decisão singular datada de 03-12-2023 e embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos arguidos, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformados os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
Por acórdão datado de 05-07-2023 foi julgado improvido o recurso interposto pelos arguidos/recorrentes e, consequentemente, confirma-se integralmente o acórdão recorrido, datado de 23-02-2023 que integra fls. 3926-3938 dos autos (vol. 18.º).
Inconformados os arguidos apresentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa por despacho datado de 18-10-2023 não admitiu o recurso interposto pelos arguidos para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo os arguidos apresentado reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Que por decisão singular datada de 03-12-2023 e embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indeferiu a reclamação deduzida pelos arguidos, conforme infra se transcreve:
(…)
Não sendo tal decisão suscetível de recurso.
Os arguidos ora Recorrentes apresentaram recurso para o Tribunal Constitucional para verem apreciada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Por Decisão Sumária n.º 755/2024, proferida pelo Tribunal Constitucional em 30-12-2024 foi decidido não conhecer do objecto do recurso interposto, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformados os arguidos aqui Recorrentes vieram aos autos realizar pedido de aclaração do acórdão.
Por Acórdão n.º 388/2025 em 15-05-2025 que decidiu rejeitar o requerido, conforme infra se transcreve:
(…)
O Tribunal considerou que da argumentação apresentada no requerimento em apreço, resulta manifesto que a pretensão dos reclamantes se dirige à revisão dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
E que uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa.
Encontrando-se vedada a possibilidade de reapreciar a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
Obviando-se assim de decidir acerca das pretensões formuladas pelos aqui Reclamantes nomeadamente acerca do que se considera trânsito em julgado de uma decisão e quando se considera que estão esgotados os poderes jurisdicionais comuns para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
O acórdão não especificou o motivo pelo qual se entende que se verifica a falta do requisito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade.
Sendo certo que a inconstitucionalidade foi invocada de modo processualmente adequado e o recurso apresentado é tempestivo.
Pelo que se conclui que estamos perante uma omissão de pronúncia, isto é o tribunal deixou de decidir sobre as questões invocadas, o que faz com que estejamos perante uma causa de nulidade do acórdão recorrido e o mesmo deverá ser revogado por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Com efeito, as decisões judiciais devem ser factual e juridicamente fundamentadas (nº. 1 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa e nº. 1 do art.º 154.º do CPC), exigência que tem como propósito permitir ao julgador apreciar criticamente a lógica da decisão que está tomar, facultar às partes o recurso com perfeito conhecimento do percurso seguido pelo decisor e viabilizar o efetivo controle daquela pela instância de recurso.
Através da fundamentação da decisão judicial explicita-se a motivação do seu sentido, permitindo aos interessados compreendê-la e, discordando, impugná-la, em caso de admissibilidade de recurso.
Por outro lado, possibilita também, nomeadamente ao tribunal de recurso, a reponderação adequada da decisão judicial.
Com esta observância, torna-se possível a impugnação de tal decisão, sendo certo que sobre o recorrente impende um exigente ónus de alegação e o julgamento eficaz pelo tribunal de recurso.
Deste modo, com a omissão das formalidades referidas cometeu-se uma nulidade processual prevista no artigo 195.º, n. 1, do CPC aqui aplicável subsidiariamente.
Termos em que deverá ser declarada a nulidade do acórdão n.º 388/2025 datado de 15-05-2025 por omissão de pronúncia e consequentemente deverá ser proferido outro acórdão que se pronuncie nos exatos termos já requeridos».
5. Notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, o Ministério Público respondeu o seguinte:
«O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de arguição de nulidade apresentado por A. e B. no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1. Os requerentes alegam, em suma, a nulidade do Acórdão 388/2025 proferido nos autos, por “omissão de pronúncia”, nos termos do artº 379º n. 1 c) do Código de Processo Penal.
2. A “omissão” teria consistido em o acórdão não se ter pronunciado sobre várias questões, designadamente acerca do que se considera trânsito em julgado, bem como outras que respeitam ao recurso para o TC que anteriormente havia interposto.
3. O MP entende que, manifestamente, os reclamantes não têm razão.
4. Como já foi expressamente referido no acórdão recorrido – proferido sobre um pedido de aclaração de anterior acórdão da conferência que indeferira reclamação de decisão sumária que não admitira recurso para o Tribunal Constitucional - com a prolação do acórdão da conferência, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º), por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
5. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
6. Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)
7. Como é evidente, a nulidade invocada – ou, aliás, qualquer outra - não se verifica.
8. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre as questões que havia de resolver e cuja resolução foi objeto da reclamação – aclaração do fundamento que levou à não admissão do recurso interposto.
Ao contrário do que os reclamantes referem, o acórdão pronunciou-se, efetivamente, de modo expresso e completo, sobre a falta de requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
As outras alegações e argumentos invocados pelos recorrentes no seu extenso requerimento, mas que não eram objeto do “pedido de aclaração” e que nada tinham a ver com o objeto da reclamação não foram, nem podiam ser objeto de pronúncia.
9. Não se verifica, por isso, a invocada omissão de pronúncia.
10. A alegação de que o Tribunal não se pronunciou acerca do que é transito em julgado de uma decisão e quando se considera esgotados os poderes jurisdicionais para a interposição de recurso – matérias que não estavam em causa nos autos e que não foram consideradas problemáticas pelos recorrentes –, juntamente com as sucessivas impugnações sem base legal sustentável, torna manifesto que se pretende obstar ao cumprimento da decisão de que se pretendeu recorrer, pelo que emende o MP que deverá ser dado cumprimento ao nº 8 do artº 84º da LCT.
11. Pelas razões expostas, deve a reclamação ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme se acaba de relatar, neste Tribunal Constitucional os reclamantes deduziram (i) reclamação para a conferência sobre a Decisão sumária n.º 755/2024; (ii) pedido de aclaração sobre o prolatado Acórdão n.º 156/2025; e, agora, (ii) requerimento de arguição de nulidades sobre o Acórdão n.º 388/2025.
Ora, logo no Acórdão n.º 388/2025, que rejeitou o pedido de aclaração por falta de fundamento legal, se fez saber que, com a sua prolação, se encontrava esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal. Não obstante, os reclamantes vêm apresentar novo incidente pós-decisório, o qual não poderá deixar de ser considerado anómalo.
Assim, este é já o segundo incidente pós-decisório deduzido nos autos, sendo manifesto que os reclamantes, com a sua conduta processual, visam suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual anómalo e dilatório, cuja questão subjacente é manifestamente improcedente, uma vez que – como foi já afirmado no Acórdão n.º 388/2025 – com a sua prolação, transitou em julgado o Acórdão n.º 156/2025, esgotando-se, assim, o poder jurisdicional deste Tribunal para apreciar e decidir quaisquer incidentes pós-decisórios referentes à decisão em apreço.
Verifica-se, assim, que os reclamantes fizeram uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 156/2025 e consequente baixa do processo – cf. artigo 84.º, n.º 8, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
7. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do Código de Processo Civil.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas; e
b) Nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 156/2025.
Lisboa, 25 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro