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944/2024 AI generated

944/2024 · Tribunal Constitucional

Case Number 944/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invocou a nulidade do primeiro aresto citado.

Legislator headnote

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artigo 615 do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 944/2024 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com o exposto supra, o reclamante deduziu incidente mediante o qual argui a nulidade do Acórdão n.º 285/2025, constituindo este o segundo incidente pós-decisório que deduziu nos autos, de cujo teor, como bem assinalou o Ministério Púbico, se extrai que a «falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, não lhe assistindo qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida, aditando-se que o ora alegado carece de qualquer justificação».

Keywords

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appealability of interlocutory decision review procedures grounds for cassation motion for recusal actions for annulment reconsideration

Cited Legislation

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artigo 615 do CPC
(...), com data de notificação de 04-04-25, vem nos termos do disposto no artigo 615 do CPC, aplicável aos presente recurso de acordo com disposto no artigo 69 da LTC, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:
artigo 670.º do Código de Processo Civil
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 285/2025.
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721/2022
A., recorrente nos presentes autos, notificada do Acórdão nº 822/2022, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 486/2022, de inadmissibilidade do recurso, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por entender, em suma, que o mesmo carece de fundamentação e que «a decisão de não admitir o recurso e de não apreciar o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso, por esta conferência, consubstancia, quanto a nós, e salvo o devido respeito e melhor opinião, uma omissão de pronúncia, que aqui se suscita para os devidos e legais efeitos nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d) do Código Processo Civil e 425º, n.º 4 ex vi artigo 379º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., uma vez que este Venerando Tribunal não se pronuncia de facto sobre o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso».
2008/24.1T8STB-B.E1
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – O despacho que convida o Autor a sanar a situação de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, sob pena de o Réu ser absolvido da instância, por não declarar a ilegitimidade passiva e, consequentemente, não determinar a absolvição do Réu da instância, não é, em si mesmo, suscetível de recurso.
985/2024
A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 51/2025, no qual se indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 659/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, com os seguintes fundamentos:
333/14.9TELSB.L1.S1
O arguido AA veio, através de requerimento de 30/05/2023, arguir a nulidade da omissão de pronúncia prevista no art.
172/2013
Nos presentes autos, em que são recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 504/2025

Processo n.º 944/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 103/2025, que decidiu indeferir a reclamação para a conferência que apresentou na sequência da prolação da Decisão Sumária n.º 699/2024 que, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invocou a nulidade do primeiro aresto citado.

Nesta sequência, foi proferido o Acórdão n.º 285/2025, no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade formulada.

2. Novamente inconformado, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., arguido nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado aliás Douto Acórdão, a fls. (...), com data de notificação de 04-04-25, vem nos termos do disposto no artigo 615 do CPC, aplicável aos presente recurso de acordo com disposto no artigo 69 da LTC, arguir a sua nulidade nos termos e com os fundamentos seguintes:

Consta da decisão, cuja nulidade ora se arguiu:

“Ora, o Código de Processo Civil vigente - Aprovado pela Lei n. 41/2013, de 26 de jun - eliminou o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (cfr. artigo 613 n. 1, do CPC), só sendo licito so juiz de acordo com o n." 2 do artigo 613. do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex ri do disposto no artigo 69." da LTC, oretificar erres materiais, suprir nulidades e reformar a sentenças, constituindo agors a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea ) do n. 1 do artigo 615." do CPC-side Acórdão do Tribunal Constitucional n." 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt.

(...)

Na reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o mesmo limitou-se a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar as razões concretas de tal discordância, limitando-se a afirmar, conclusivamente, o contrário do decidido, tendo sido nisto mesmo que se fundamentou o Acórdão sindicado.

Com efeito, não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado.

Consequentemente, a pretensão do recorrente carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 103/2025 não enferma de qualquer nulidade, o que determina o indeferimento do requerido.

Desde já, nos penitenciamos, com o lapso manifesto do signatário ao invocar, aquando do requerimento que esteve na génese do presente despacho, a aplicação, subsidiária, ao incidente de normas do CPP, quando na realidade aos recursos, perante este Colendo Tribunal, são aplicáveis, supletivamente as normas do CPC.

Em todo mais entendemos que a decisão padece de nulidade, pois ao afirmar "... não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado”;

Deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o recurso, e não, como foi feito indeferindo o requerido.

Motivos pelos quais, a decisão é nula.

TERMOS EM QUE, DEVE A PRESENTE ARGUIÇÀO DE NULIDADES SER CONSIDERADA PROCEDENTE, POR PROVADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

Nota: O presente requerimento é enviado no 1o dia após o términus do prazo, não se liquidando qualquer multa, atenta a manifesta existência de justo impedimento relacionado com o “apagão” que atingiu o país no dia de ontem (28/04) no que concerne à região de Lisboa, entre as 11h30 e as 21h30, sendo que após tal hora o email não estava funcional (cfr. documento que ora se junta sob o n.º 1).».

3. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, sustentando, em suma, que:

«1.º

Pelo Acórdão 285/2025 proferido nestes autos foi decidido:

“ (…) cumpre referir que, para além do reclamante não indicar qualquer segmento da decisão que se lhe afigure obscuro ou ambíguo e que importe esclarecer, o que, aliás, tão pouco se descortina, a realidade é que resulta, à saciedade, que a verdadeira pretensão do reclamante é que o Tribunal se pronuncie sobre o mérito do recurso que interpôs para este Tribunal, cuja inadmissibilidade foi confirmada de forma cabal e exaustiva no Acórdão proferido nos presentes autos, o qual teve em consideração todos os argumentos pertinentes aventados, ou melhor, a falta deles.

Acresce que, mesmo que se considere que o recorrente imputa ao Acórdão em causa uma pretensa falta de fundamentação – reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – é manifesto que não lhe assiste razão.

Com efeito, como se exarou no Acórdão sindicado, remetendo para o Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama.».

Na reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente, o mesmo limitou-se a discordar da Decisão Sumária proferida sem, contudo, indicar as razões concretas de tal discordância, limitando-se a afirmar, conclusivamente, o contrário do decidido, tendo sido nisto mesmo que se fundamentou o Acórdão sindicado.

Com efeito, não alvitrando o recorrente razões concretas para apreciar, não cumpre ao Tribunal fazer qualquer exercício hipotético de adivinhação, não restando senão fundamentar a decisão exatamente com base na ausência de cumprimento desse ónus de alegação que incidia sobre o recorrente, o que, manifestamente, foi feito no Acórdão ora sindicado.

Consequentemente, a pretensão do recorrente carece, em absoluto, de fundamento legal, pelo que se conclui que o Acórdão n.º 103/2025 não enferma de qualquer nulidade, o que determina o indeferimento do requerido” (sublinhados nossos).

2.º

De novo não resignado com o supra doutamente decidido apresentou o recorrente requerimento no qual procede à arguição de nulidades do mesmo.

3.º

A falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, não lhe assistindo qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida, aditando-se que o ora alegado carece de qualquer justificação (que não é, sequer, esboçada), uma vez que a decisão impugnada não padece de qualquer vício, é absolutamente perceptível e encontra-se suficientemente fundamentada.

4.º

Em face da anómala tramitação processual que o recorrente tem vindo a desenvolver e que nos escusamos de historiar, não se vislumbra outra motivação para a apresentação do presente requerimento a arguir nulidades que não seja um retardamento artificioso do trânsito em julgado da decisão proferida.

5.º

Pelo que se nos afigura ser de ponderar a aplicação do disposto nos artigos 80º nº 4 e 78, nº 5, ambos da LTC.

Perante o exposto, afigura-se-nos, que o requerido deverá ser indeferido.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Em conformidade com o exposto supra, o reclamante deduziu incidente mediante o qual argui a nulidade do Acórdão n.º 285/2025, constituindo este o segundo incidente pós-decisório que deduziu nos autos, de cujo teor, como bem assinalou o Ministério Púbico, se extrai que a «falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, não lhe assistindo qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida, aditando-se que o ora alegado carece de qualquer justificação».

Na verdade, compulsada a tramitação processual, é manifesto que o recorrente, com a sua conduta, visa suscitar sucessivas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual dilatório, cuja questão jurídica subjacente, para além de ser manifestamente improcedente, devia ter já sido alegada no primeiro incidente pós-decisório, sendo certo que, como é evidente, não cumpre ao Tribunal convidar o recorrente a aperfeiçoar quaisquer razões de discordância com a decisão reclamada.

Verifica-se, assim, que o recorrente faz uso de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, pelo que deve o Tribunal obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 285/2025 e consequente baixa do processo – cfr. artigo 84.º, n.º 8, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), e 670.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.

5. Verificados os respetivos pressupostos, cumpre, assim, usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do Código de Processo Civil.

III. Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) Ordenar a extração de traslado integral dos autos, incluindo do presente acórdão, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas e multas; e

b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 285/2025.

Notifique.

Lisboa, 12 de junho de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro