578/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 30 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão de 2 de abril de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto, que o havia condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva. Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto convolou a conduta criminosa do arguido para a prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de burla simples, condenando o ora recorrente na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva.
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AI generatedartigo 127º do Código de Processo Penal; 578/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
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ACÓRDÃO Nº 497/2025
Processo n.º 578/2025
3ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 30 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Por acórdão de 2 de abril de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente do acórdão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto, que o havia condenado pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, numa pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efetiva. Neste acórdão, o Tribunal da Relação do Porto convolou a conduta criminosa do arguido para a prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de burla simples, condenando o ora recorrente na pena de 1 (um) ano de prisão efetiva.
3. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão de 2 de abril de 2025 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). No seu recurso, na parte que releva, o ora reclamante identificou como questões de constitucionalidade: i) «A interpretação do Art. 147º do C.P.P., no sentido que a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito / dado como provado, ofendendo com isso o preceituado no Art. 32.º nº 2 da C.R.P. que estabelece o princípio da presunção da inocência» e ii) a «norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um "reconhecimento" do arguido realizado exclusivamente pelo depoimento de uma Testemunha, sem qualquer outro alicerce probatório que o sustente, designadamente, outras duas Testemunhas que estiveram nas mesmas instalações e perante as mesmas circunstâncias».
4. Por despacho de 30 de abril de 2025, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, por entender que «não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e por reconhecer que o recurso de constitucionalidade não pode ter «como objeto a decisão judicial em si mesma, mas antes questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, norma ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por inconstitucionalidade)».
5. O ora reclamante apresentou então a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, reiterando pretender ver ser apreciada a conformidade constitucional das normas já identificadas no requerimento de interposição do recurso e sustentando que suscitou a sua inconstitucionalidade junto do Tribunal da Relação do Porto.
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).
A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).
7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso por entender que «não foi aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» e por reconhecer que o recurso de constitucionalidade não pode ter «como objeto a decisão judicial em si mesma, mas antes questão de inconstitucionalidade normativa, isto é, norma ou normas que na decisão foram aplicadas ou recusadas (por inconstitucionalidade)».
Por seu turno, o reclamante vem sustentar que suscitou as inconstitucionalidades junto do Tribunal da Relação Porto.
8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se quanto às questões identificadas pelo recorrente, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade.
Diferentemente, a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo, conforme identifica o despacho reclamado, uma censura à própria decisão judicial recorrida, sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo. Adversativamente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida ao interpretar «o Art. 147º do C.P.P no sentido que a prova produzida em audiência de Julgamento, não deixou qualquer dúvida de que foi o aqui Recorrente a atuar do modo descrito / dado como provado, ofendendo com isso o preceituado no Art. 32.º nº 2 da C.R.P. que estabelece o princípio da presunção da inocência» e que «mal andou o Tribunal a quo» ao aplicar o «artigo 127º do Código de Processo Penal (…) no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um "reconhecimento" do arguido realizado exclusivamente pelo depoimento de uma Testemunha, sem qualquer outro alicerce probatório que o sustente, designadamente, outras duas Testemunhas que estiveram nas mesmas instalações e perante as mesmas circunstâncias».
Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada.
Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 9 de junho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes