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527/2025 AI generated

527/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 527/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora relatora, datado de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 11 de março de 2025.

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artigo 373.º do Código de Processo Penal, artigo 71.º do Código Penal, artigo 632º nº 5 do Código de Processo Civil, artigo 71º, nº 2 do Código Penal; 527/2025 · Tribunal Constitucional: A regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

Keywords

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armed narcotics trafficking unlawful drug possession organized crime drug screening test manufacture of explosives contraband of war

Cited Legislation

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artigo 373.º do Código de Processo Penal
artigo 71.º do Código Penal
Consignou-se no acórdão ‘‘Tudo visto e ponderado, consideramos que as penas parcelares encontradas são justas e adequadas ao caso concreto e que o Tribunal recorrido apreciou todas as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º do artigo 71.º do Código Penal relevantes para a decisão a proferir.
artigo 632º nº 5 do Código de Processo Civil
Diz-nos o artigo 632º nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), que “o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.”
artigo 71º, nº 2 do Código Penal
Com efeito, e como ali se refere “(..) este Tribunal da relação considerou que a 1ª instância havia analisado todas as circunstâncias previstas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, cumprindo o exigido no nº 3 da mesma norma, pelo que a questão da inconstitucionalidade da norma não se colocava.
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131/07.6PJAMD-C.S1
I - O condenado, fundando-se no art.
05P4002
Na 2ª Vara Criminal de Lisboa foram submetidos a julgamento em processo comum com intervenção de tribunal colectivo (nuipc 1/03.7PQLSB) os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG.
06P3142
I - A questão do transporte de estupefacientes, efectuada pelos chamados “correios de droga”, não pode dissociar-se do problema do tráfico de droga, de que é um elo poderoso da cadeia e que muito poderia concorrer para a sua erradicação. Por isso, dadas as consequências nefastas do tráfico, e a importância que desempenha na circulação e disseminação dos estupefacientes, não deve merecer tratamento de excessiva benevolência.
07P2045
No 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, no âmbito do processo comum colectivo n.º 442/05.5GSLSD, foram julgados os arguidos AA, BB e CC, identificados nos autos, tendo sido condenados, o arguido AA, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1, e na pena de 6 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de munições proibidas, previsto e punido pelo art. 275.º, n.º 4 do Código Penal (CP) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão; o arguido BB, na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, do mencionado artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, na pena 4 meses de prisão, pela prática de crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275.º, .º 3 do CP e em 8 meses de prisão, pela prática de crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27/6, e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão; o arguido CC, com atenuação especial, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos, com a condição de se submeter a tratamento médico relativamente ao consumo de produtos estupefacientes, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, do mencionado art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93.
653/14.2TDLSB.E1
1 - O que não pode ser declarado refutável por falta de concretização não pode ser declarado provado.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 483/2025

Processo n.º 527/2025

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (“LTC”), do despacho prolatado pela Juíza Desembargadora relatora, datado de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade do acórdão proferido em 11 de março de 2025.

2. O aqui reclamante foi condenado em 1.ª instância na pena única de seis anos e três meses de prisão pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, tendo sido perdoado um ano dessa pena sob condição resolutiva.

Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2025, julgou improcedente o recurso, mantendo a condenação.

Novamente inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Foi então proferido despacho pela Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 2 de abril de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade.

3. O requerimento do recurso de constitucionalidade tem o seguinte teor:

«[…]

A subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, do douto Acórdão de 11 de março do 2025, na referência citius 22836691, nos termos do disposto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de competência, organização e Funcionamento daquele Tribunal, por inconstitucionalidade das regras ínsitas no n.º 5 do artigo 87.º, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 372.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito do sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 1,5 e 6 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 205.º e artigo 206.º da lei fundamental. E por

A regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.

O arguido recorrente invocou as inconstitucionalidades que aqui vem suscitar no recurso que interpôs do douto Acórdão da 1.ª instância, seja, em sede de motivação e conclusões do Recurso Ordinário, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de dezembro de 2023, na referência citius 37903386.».

4. Do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade consta a seguinte fundamentação:

«[…]

Vem o arguido A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 11.03.2025:

“Por inconstitucionalidade das regras ínsitas no n.º 5 do artigo 87.º, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 372.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 1, 5 e ó do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 205.º e artigo 206.º da lei fundamental.

E por a regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal”.

*

A propósito da fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, dispõe o artigo 70.º, n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) que:

“Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:

Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto de uma Região Autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.”

O recorrente baseia a sua pretensão na alínea b) da supratranscrita norma.

Porém, de acordo com a previsão constante do artigo 72.º, n.º daquela mesma Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.”

E, de acordo com o disposto no artigo 75.º-A do mesmo diploma legal:

“1 - O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.

2 - Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

(…)

5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.

(…)

Por último, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do citado diploma legal:

“I - Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciara admissão do respetivo recurso.

2-0 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b] e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.

(…)

Retornando ao recurso agora interposto verificamos que, em primeiro lugar, o recorrente pretende que seja apreciada “a constitucionalidade das regras ínsitas no n.º 5 do artigo 87.º, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 372.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal, por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o n.º 4 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 27.º, os n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 205.º e artigo 206.º da lei fundamental”.

Acontece que no acórdão proferido por este Tribunal no dia 11.03.2025 esta questão não foi apreciada nem decidida. Com efeito, tal questão foi apreciada em acórdão anterior, datado de 16.10.2023, onde se decidiu: “a) Declarar a nulidade decorrente da omissão da leitura do acórdão e anular os atos subsequentes que da mesma dependem; b) Determinar a designação de dia e hora para leitura pública do acórdão, com a observância do estatuído nos artigos 372.º, n.º 3 e 373.º, n.º 1 e 2, sem prejuízo de o Tribunal poder, se assim o entender, suprir eventuais irregularidades ou nulidades invocadas”. A ser assim, tendo sido dada razão ao recorrente, não foi aplicada a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo - artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da citada lei. O mesmo é dizer que não há fundamento para o recurso para o Tribunal Constitucional, não sendo o mesmo admissível.

Ainda que não fosse este o entendimento, sempre seria extemporâneo o recurso apresentado, atendendo à data em que foi proferida decisão que a apreciou a questão.

Na segunda parte do requerimento em apreciação refere o recorrente que "A regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, ao n.º 1 do artigo 32.º e ao n.º 1 do artigo 205.º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal”.

Consignou-se no acórdão ‘‘Tudo visto e ponderado, consideramos que as penas parcelares encontradas são justas e adequadas ao caso concreto e que o Tribunal recorrido apreciou todas as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º do artigo 71.º do Código Penal relevantes para a decisão a proferir. Fê-lo de forma clara e sintética que é quanto basta para se compreender os motivos que presidiram à decisão.

Dito isto, não entendemos a argumentação do recorrente quando diz que: “Por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 32.º e do n.º 1 do artigo 205.º da lei fundamental, é inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 71.º do código penal, quando interpretada no sentido de que o tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do código penal" . Incumbia ao recorrente identificar qual a alínea do artigo 72.º, n.º que não foi apreciada pelo Tribunal de 1.º.º instância, assim cumprimento a exigência prevista no artigo 412.º, n.º do Código de Processo Penal. Não o tendo feito, sempre a sua pretensão não podia ser atendida”.

Ou seja, este Tribunal da Relação considerou que a 1.ª Instância havia analisado todas as circunstâncias previstas no artigo 71.º, n.º do Código Penal, cumprindo o exigido no n.º 3 da mesma norma, pelo que a questão da inconstitucionalidade da norma não se colocava. A interpretação que foi feita pelo recorrente não foi a acolhida na decisão recorrida, logo não há que discutir a sua inconstitucionalidade.

Neste conspecto, também aqui inexiste a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo - artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

Em suma, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente.

Termos em que, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), não se admite o recurso interposto pelo arguido A.».

5. Na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso foram invocados os seguintes fundamentos:

«[…]

1. Por despacho de fls.... de 02/04/2025, não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, que acompanhamos, no que tange à 1.ª parte, ou seja, a matéria estava há muito julgada.

2. Reiteramos, todavia, a razão para manter o recurso, não admitido, a que se reporta a 2.a parte do requerimento de interposição de recurso para esse Superior Tribunal, ou seja, a regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Pena! deve ser julgada inconstitucional, por ofensa aos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º, no n.º 1 do artigo 32.º e n.º 1 do artigo 205 .º da Lei Fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal».

6. A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada nos seguintes termos:

«[…]

1. No âmbito do processo com o nº 20/21.1SWLSB, o arguido e ora reclamante A., foi condenado por acórdão do Juiz 17, do Juízo Central Criminal de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida – cf. fls. 6.

2. Inconformado, o arguido (e outros) interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 11 de Março de 2025, julgou tal recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida – cf. fls. 6-89.

3. Inconformado mais uma vez, o arguido e ora reclamante, A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).

4. Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade “(..) das regras ínsitas no nº 5 do artigo 87º, dos nºs 3 e 4 e 5 do Artigo 372º e nºs 1, 2 e 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o nº 4, do artigo 20º, o nº 2 do artigo 27º, os nºs 1, 5 e 6 do artigo 32º, o nº 1 do artigo 205º e artigo 206º da lei fundamental. E por A regra ínsita no nº 3 do artigo 71º do Código Penal se julgar igualmente inconstitucional, por ofensa aos nºs 1 e 2 do artigo 27º, ao nº 1 do artigo 32º e ao nº 1 do artigo 205º da Lei fundamental, se for interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no nº 2 do artigo 71º do Código Penal. (..).”

5. Por decisão de 2 de Abril de 2025, da Senhora Juiz Desembargadora relatora no TRL, tal recurso não foi admitido – cf. fls. 92-94.

6. É desta decisão de não admissão do recurso que vem deduzida a presente reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76º nº 4 da LTC.

7. Alega o reclamante, “(..) que acompanhamos, no que tange à 1ª parte, ou seja, a matéria estava há muito julgada. (..) Reiteramos, todavia a razão para manter o recurso, (..) a que se reporta a 2ª parte do requerimento de interposição de recurso (..).”

8. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade suscitada o recorrente afirma acompanhar a decisão do TRL pois a matéria estava há muito julgada, mantendo apenas a segunda questão suscitada.

9. Diz-nos o artigo 632º nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), que “o recorrente pode, por simples requerimento, desistir do recurso interposto até à prolação da decisão.”

10. Perante a desistência formulada, (ou restrição expressa a um determinado segmento do objecto inicial do recurso), relativamente à 1ª parte - “das regras ínsitas no nº 5 do artigo 87º, dos nºs 3 e 4 e 5 do Artigo 372º e nºs 1, 2 e 3 do artigo 373º do Código de Processo Penal por se afigurarem ao recorrente inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida, por violarem o nº 4, do artigo 20º, o nº 2 do artigo 27º, os nºs 1, 5 e 6 do artigo 32º, o nº 1 do artigo 205º e artigo 206º da lei fundamental.”, e nos termos das disposições citadas, e ainda do que dispõe o artigo 78-B, nº 1, da LTC, entende-se que deve ser admitida a desistência do recurso em relação àquela questão de inconstitucionalidade suscitada.

Restringindo-se, assim, o objecto do recurso à segunda questão suscitada.

11. E quanto a esta, resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) da LTC.

12. Com efeito, e como ali se refere “(..) este Tribunal da relação considerou que a 1ª instância havia analisado todas as circunstâncias previstas no artigo 71º, nº 2 do Código Penal, cumprindo o exigido no nº 3 da mesma norma, pelo que a questão da inconstitucionalidade da norma não se colocava. A interpretação que foi feita pelo recorrente não foi acolhida na decisão recorrida, logo não há que discutir a sua inconstitucionalidade. Neste conspecto, também aqui inexiste a aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada no processo (..). Em suma, nenhuma das normas convocadas foi interpretada na decisão com o sentido que lhes atribui o recorrente (..).” – sublinhado nosso.

13. Na verdade, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

14. Ora, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente:

- a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa;

- a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto;

- o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida;

- finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.

15. “(..) Do ponto de vista da idoneidade do objecto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (..)”.– sublinhados nossos.

16. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora relatora, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

17. Todavia, sempre se dirá, que o reclamante não introduz, com a sua reclamação, qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal.

18. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional.

19. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição, quando apresentado ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado.

Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser apresentada no prazo de dez dias, contado a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).

8. O ora reclamante foi condenado em 1.ª instância na pena única de 6 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e detenção de arma proibida, tendo beneficiado da aplicação do perdão de um ano de prisão sob condição resolutiva. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2025, julgou improcedente o recurso. Novamente inconformado, recurso para o Tribunal Constitucional, recurso esse que não foi admitido pela Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa por considerar que as normas impugnadas não foram aplicadas no acórdão recorrido.

Desde já se adianta que não existem razões para divergir deste juízo.

9. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC determina caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é posta em causa pelo recorrente. Trata-se de uma condição imposta pelo caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente. Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999).

Tal pressuposto, como se entendeu no despacho reclamado, não pode dar-se por verificado no caso vertente.

10. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o aqui reclamante pretende ver apreciada a constitucionalidade das «regras ínsitas no n.º 5 do artigo 87.º, dos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 372.º e dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 373.º do Código de Processo Penal», «interpretadas no sentido de que é possível proceder ao depósito da sentença sem que a mesma haja sido lida», bem como da «regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal», «interpretada no sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal».

Ora, como assinala o despacho reclamado, o acórdão recorrido não apreciou nem decidiu qualquer questão relativa aos vícios processuais decorrentes da omissão de leitura da sentença, o significa que não aplicou nem poderia ter aplicado a primeira interpretação impugnada. Aliás, na reclamação para o Tribunal Constitucional, o próprio reclamante acaba por concordar, nesta parte, com o despacho de não admissão do recurso. De modo que a controvérsia subsiste apenas em relação à segunda questão de inconstitucionalidade. No entanto, também quanto esta não existe qualquer razão para divergir do juízo formulado no despacho reclamado que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, como ali se assinala, o Tribunal da Relação considerou a exigência do n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal fora observada no caso sub judice, tendo referido expressamente no acórdão recorrido que o Tribunal de 1.ª instância «apreci[ra] todas as circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal». Assim sendo, atendendo ao que foi decidido, é fácil de verificar que a «regra ínsita no n.º 3 do artigo 71.º do Código Penal» não foi interpretada e aplicada no acórdão recorrido com o «sentido de que o Tribunal cumpre o dever de expressamente referir os fundamentos da medida da pena, omitindo a alusão a algumas das circunstâncias mencionadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal».

Nessa medida, o julgamento das questões de inconstitucionalidade que integram o objeto do recurso é inútil, pelo que a reclamação deverá ser integralmente desatendida.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 9 de junho de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes