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198/2025 AI generated

198/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 198/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Acórdão n.º 236/2025, deste Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 47-54):

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artigo 863º n.º3 do CPC, art.º 65º CRP; 198/2025 · Tribunal Constitucional: Como se passará a demonstrar, em linha com o fundamento que sustentou a decisão reclamada – e independentemente da patente falta de identificação do concreto sentido interpretativo a que a reclamante se reporta – não foi suscitada adequadamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa, o que conduz à ilegitimidade da então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint standing against building permit standing to appeal exhaustion of domestic remedies

Cited Legislation

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artigo 863º n.º3 do CPC
Conforme relatado, a ora reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a «interpretação e aplicação do disposto no artigo 863º n.º3 do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa.»
art.º 65º CRP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 475/2025

Processo n.º 198/2025

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Acórdão n.º 236/2025, deste Tribunal Constitucional, indeferiu a reclamação apresentada sobre a decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 47-54):

«(…)

7. Antes de se apreciar a reclamação apresentada perante este Tribunal, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelas instâncias comuns encontra sede legal no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê o seguinte: «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.» Acresce ao exposto que a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência e não do Presidente do Tribunal Constitucional (artigo 77.º, n.º 1, da LTC). Procede-se, pois, à respetiva correção oficiosa.

8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

9. Conforme relatado, a ora reclamante manifestou a intenção de ver apreciada a «interpretação e aplicação do disposto no artigo 863º n.º3 do CPC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa.»

Como se passará a demonstrar, em linha com o fundamento que sustentou a decisão reclamada – e independentemente da patente falta de identificação do concreto sentido interpretativo a que a reclamante se reporta – não foi suscitada adequadamente, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa, o que conduz à ilegitimidade da então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade.

10. Cumpre relembrar que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria necessário que a então recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).

10.1. Compulsados os autos, em particular a “peça de suscitação” que ora releva – correspondente às alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto –, cumpre começar por assinalar a falta de normatividade do enunciado sindicado nesse momento processual.

Relembrando, nas conclusões XXVI e XXVII das alegações de recurso, a então recorrente construiu um argumento de inconstitucionalidade nos seguintes termos: «[n]essa esteira, a concreta diligência de entrega tem de ser, necessariamente, suspensa até que seja assegurado o realojamento deste agregado familiar que, de outro modo, ficará na rua visto não ter qualquer outra solução. O que se revela inconstitucional por viola, desde logo, o direito à habitação previsto no art.º 65º CRP.» E rematou, na conclusão XXIX, com a seguinte afirmação: «[o] douto despacho recorrido, viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos arts.º 862º a 866º do CPC e 65º CRP.» Destes excertos – os únicos que, em sede de conclusões, se reportam à violação de preceitos constitucionais – resulta manifesta a falta de normatividade da questão de constitucionalidade. De facto, conforme foi explicado na decisão reclamada, a recorrente devia ter imputado o vício de inconstitucionalidade a um critério normativo extraído de um preceito legal (infraconstitucional). Ao invés, imputou, nessa sede, o vício de inconstitucionalidade ao resultado da concreta decisão, aplicada aos factos do caso. Tendo sido formulada nesses termos, jamais poderia ser reconhecida natureza normativa à questão de constitucional, precisamente por se reportar ao impacto que a decisão tem no caso sub judice.

Pelo exposto, não se pode considerar cumprido o ónus de suscitação adequada da questão de constitucionalidade apresentada perante este Tribunal Constitucional, o que conduz à ilegitimidade da então recorrente para interpor o presente recurso de constitucionalidade.

11. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.»

2. Desta decisão, a reclamante apresentou requerimento de arguição de nulidade, nos seguintes termos (cf. fls. 66):

«A., reclamante nos presentes autos, notificada do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, a reclamante apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»

3. Notificada para se pronunciar, querendo, acerca da arguição de nulidade apresentada pela reclamante (cf. fls. 67), a reclamada não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. Compulsado o requerimento sob apreciação, verifica-se que a reclamante vem pugnar pela verificação de uma nulidade processual, «(…) nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido» (cf. fls. 66), sem invocar qualquer fundamento legal para o efeito. Como veremos, é precisamente pela inexistência de enquadramento legal para o seu pedido que conduzirá ao indeferimento do peticionado.

5. Nos termos do 69.º, da LTC «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação». A propósito das nulidades processuais, estabelece o artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.» Decorre deste preceito que a omissão de um ato processual só é geradora de nulidade se (i) o ato estiver legalmente prescrito e (ii) a lei culminar com esse vício a respetiva omissão. Ora, é indubitável que nem a LTC nem o Código de Processo Civil (caso se entendesse que a primeira era lacunosa quanto a esta matéria) estabelecem qualquer obrigação de notificar a reclamante do respetivo parecer. Acresce que o Acórdão n.º 236/2025 não se sustentou num fundamento apresentado de forma inovatória no aludido parecer (em face do teor da decisão reclamada), que pudesse justificar o exercício do contraditório por parte da reclamante, ao abrigo do previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foi omitida a prática de qualquer ato prescrito por lei, pelo que jamais se verificaria a nulidade arguida.

Nestes termos, improcede a arguição de nulidade.

6. Conforme relatado, a reclamante veio, ainda, invocar que «(…) tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n° 1, da Constituição.» Ora, ao ser imputado o vício de inconstitucionalidade a uma alegada nulidade processual – a qual foi julgada improcedente – e não a uma norma, desde logo, não caberia aqui dela conhecer. De todo o modo, sempre se dirá que, nada havendo de inovatório no parecer do Ministério Público, os valores da segurança jurídica e celeridade processual impõem uma tramitação dos autos o mais expedita possível, precludindo atos inúteis e dilatórios. Nestes termos, o não exercício do contraditório quando nada de novo há a contraditar corresponde, na verdade, à melhor concordância prática entre os valores constitucionais mobilizáveis.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 29 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro