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336/2025 AI generated

336/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 336/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um ato de liquidação de IVA relativo a 2003. Por despacho de 26/09/2023 foi a impugnação liminarmente indeferida, por ilegitimidade do impugnante. Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 09/05/2024, negou provimento ao recurso.

Legislator headnote

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artigo 18.º da CRP, artigo 20.º da CRP, artigo 672.º do CPC, artigo 628.º do CPC, artigo 149.º do CPC, artigo 280.º da CRP; 336/2025 · Tribunal Constitucional: Assim, o recurso não é admissível por ter sido interposto para lá do prazo decorrente do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, ou seja, por ser extemporâneo.

Keywords

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challenge of cancellation untimely recusal request VAT assessment appealability of interlocutory decision procedural objections procedure for clearance of accounts

Cited Legislation

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artigo 18.º da CRP
artigo 20.º da CRP
artigo 672.º do CPC
artigo 628.º do CPC
Constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal a de que, por aplicação subsidiária do CPC, as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC).
artigo 149.º do CPC
artigo 280.º da CRP
artigo 280.º da Constituição
Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 438/2025

Processo n.º 336/2025

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um ato de liquidação de IVA relativo a 2003. Por despacho de 26/09/2023 foi a impugnação liminarmente indeferida, por ilegitimidade do impugnante.

1.1. Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 09/05/2024, negou provimento ao recurso.

1.1.1. Ainda inconformado, o impugnante pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Nas alegações, como questão prévia, invocou, designadamente, que “[…] a não admissão do recurso interposto pelo recorrente consubstancia, assim, na ótica do recorrente, uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, do artigo 20.º da CRP”, acrescentando, ainda, subsidiariamente, que entende ser inconstitucional “a interpretação normativa do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo”.

1.1.2. Por acórdão de 23/10/2024, o STA não admitiu o recurso, por não se verificarem (nem sequer tendo sido alegadas) as condições de admissibilidade previstas no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Reclamou desta decisão, reclamação indeferida por acórdão de 04/12/2024.

1.1.3. Ainda inconformado, o impugnante arguiu a nulidade do acórdão de 04/12/2024. Por acórdão de 05/02/2024, o STA decidiu não conhecer das questões assim suscitadas, por entender não ser admissível segundo incidente pós-decisório, ou seja, que aquela decisão de 04/12/2024 “não é suscetível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido reforma”.

1.2. O impugnante recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:

“[…]

A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, n.º 6, do CPPT, n.º 3 e n.º 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, n.º 1, do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 52.º, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º, n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

[…]”.

1.2.1. O recurso foi admitido no STA.

1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 213/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

2.2.1. Desde logo, o recurso mostra-se intempestivo. Efetivamente, a arguição de nulidade posterior ao acórdão de 04/12/2024 não teve por efeito interromper o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, por se tratar de meio processualmente anómalo – tanto assim que o STA se negou a tomar conhecimento do mesmo. Ora, os incidentes processualmente anómalos não têm “a virtualidade, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal, de interromper ou suspender o prazo fixado no artigo 75.º da LTC. De outro modo, estaria encontrada a forma de protelar o início do referido prazo (e a lide), por via da ficção de sucessivos meios de impugnação” (cfr. Acórdão n.º 283/2017; v., ainda, o Acórdão n.º 165/2015, ponto 8.). Uma vez que o recorrente interpôs o recurso no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão de 05/02/2025, nesse momento há muito se encontrava esgotado o prazo contado da notificação do acórdão anterior.

Assim, o recurso não é admissível por ter sido interposto para lá do prazo decorrente do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, ou seja, por ser extemporâneo.

2.2.2. Acresce que o recurso não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, remetendo apenas para a aplicação de certo preceito legal ao concreto caso dos autos, o que torna o respetivo objeto indistinguível da mera aplicação do direito infraconstitucional aos factos. Não se trata, pois, de um juízo-sobre-normas, mas sim de um juízo-sobre-o-caso, que se reconduz à questão de saber se o recurso para o STA devia ter sido admitido no caso concreto, como se o recurso para o Tribunal Constitucional funcionasse como incidente de reclamação.

Vale o exposto por dizer que o recurso não é admissível por inidoneidade do seu objeto.

2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do respetivo objeto e a sua interposição fora do prazo legal, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]”.

1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 213/2025, dela reclamou o recorrente para a Conferência, nos termos seguintes:

“[…]

Constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal a de que, por aplicação subsidiária do CPC, as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC).

No caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se (a) findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correção, ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 149.º do CPC, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correção, ou (b) findo o prazo de 10 dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 82/82, de 15 de novembro, sem que tenha sido interposto recurso.

Tendo sido arguida nulidade do acórdão recorrido, no prazo de 10 dias a contar da notificação deste, ocorreu, por esta razão, um facto impeditivo de trânsito, havendo que, em consequência, aguardar o trânsito da decisão conhecendo da arguição e, só após a prolação da decisão sobre o requerimento de arguição de nulidades seria lícito, ao Recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Isto posto, ressalvado o respeito devido, o recurso interposto pelo recorrente ter-se-á de ter como tempestivamente apresentado.

Por outro lado,

A decisão reclamada sustenta que o recurso interposto não tem dimensão normativa (...) "Não se trata, pois, de um juízo-sobre-normas, mas sim um juízo- sobreo-caso”.

Sem quebra do elevado respeito divido, também aqui nos parece que a decisão reclamada faz uma incorreta análise à inconstitucionalidade arguida.

Senão vejamos.

O modelo legal dos recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º a 85 da LTC possuí um caráter marcadamente normativo, limitado à revisão do juízo de fiscalização formulada pelos Tribunais da compatibilidade para com a Constituição de determinada interpretação normativa ou da própria noma jurídica individualmente considerada – e que tal interpretação e/ou norma tenha sido convocada para estribar a decisão proferida.

Foi o que efetivamente sucedeu no caso dos autos.

Para tanto, requereu que a fiscalização da interpretação normativa expendida pela decisão recorrida aos artigos 285.º, nº 6 do CPPT, nº 3 e nº 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, nº 1 do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa.

Com o recurso interposto, não pretendeu o Recorrente sindicar a bondade da decisão recorrida, nem que este Tribunal se debruce sobre o caso concreto.

Pretendeu, isso sim, colocar à apreciação deste Tribunal a conformidade da interpretação normativa no qual a decisão recorrida se encontra escorada.

Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo.

Resulta assim indubitável que o Recorrente cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto.

Termos em que, revogando o despacho reclamado e tomando conhecimento do recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada justiça.

[…]”.

A recorrida não respondeu à reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Na decisão reclamada, considerou-se que o recurso não é admissível por intempestividade e por falta de dimensão normativa do respetivo objeto.

Na reclamação, quanto ao primeiro fundamento, o recorrente argumenta que o segundo requerimento de incidente pós-decisório obstou ao trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo que o recurso é tempestivo. Trata-se, todavia, de um argumento deslocado – a questão não passa por saber se o segundo incidente obsta ao trânsito, mas antes se tem a virtualidade de interromper o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. A solução passa, pois, por interpretar a norma da LTC. Ora, quanto a essa matéria, a jurisprudência constitucional é unânime e há muito estabilizada (cfr., designadamente, os Acórdãos n.os 283/2017 e 165/2015, citados na decisão reclamada): incidentes processuais anómalos não têm efeito interruptivo do prazo. O próprio tribunal recorrido qualificou o segundo incidente pós-decisório como anómalo e, em consequência, não conheceu das questões ali suscitadas.

Tanto basta para confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada.

No que respeita ao segundo fundamento da decisão reclamada, o reclamante afirma, conclusivamente, que “[…] não pretendeu sindicar a bondade da decisão recorrida, nem que este Tribunal se debruce sobre o caso concreto […]”. Sucede que o objeto que indicou infirma esta sua afirmação – sem qualquer outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, diluindo-se na apreciação da recorribilidade no caso concreto, em lugar de ter por objeto uma norma (que não chega a ser enunciada, formal ou substancialmente) que tenha servido de critério à decisão. A suposta “norma” torna-se indistinguível da questão da recorribilidade na concreta situação dos autos. Não se trata, enfim, de um critério normativo, mas da própria solução do caso.

Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 27 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro