Legislator Case Law & Legislation
346/2025 AI generated

346/2025 · Tribunal Constitucional

Case Number 346/2025
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de março de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. Por acórdão de 19 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2, e 410.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Com relevância para os autos, pode ler-se em tal decisão o seguinte:

Legislator headnote

AI generated

artigo 400.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º do CPP, artigo 280.º da Constituição; 346/2025 · Tribunal Constitucional: A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction lack of prosecutorial standing insufficiently substantiated submissions

Cited Legislation

AI generated
artigo 400.º do Código de Processo Penal
e) do n.º 1 [do artigo 400.º do Código de Processo Penal].
artigo 400.º do CPP
e) do número 1 do artigo 400.º do CPP.
artigo 280.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 430/2025

Processo n.º 346/2025

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 6 de março de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.

2. Por acórdão de 19 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto pelo ora reclamante ao abrigo dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2, e 410.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal. Com relevância para os autos, pode ler-se em tal decisão o seguinte:

«(…) a Relação confirmou (alterando para menos) a condenação do arguido e aplicou pena superior a 5 anos - 5 anos e 3 meses (e o recurso apenas não seria admissível se a pena fosse inferior a 5 anos), seria admissível o recurso interposto com base na al. e) do n.º 1 [do artigo 400.º do Código de Processo Penal]. Todavia dispondo a al. f) que não é admissível recurso “De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; ”, o recurso não será admissível dado que a Relação confirmou a condenação do arguido, embora por menos crimes (21 crimes) e a pena única também alterada para menos em que foi condenado é inferior a 8 anos. A formulação negativa da admissibilidade dos recursos para o STJ, dificulta por vezes a sua compreensão, mas interpretando ambas as alíneas e) e f) do art.º 400.° n.º 1 CPP, podemos concluir que só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, de decisões da 1.ª instância, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1.ª instância.

Por esta via o recurso não seria recorrível na sua totalidade.

Na verdade, a Relação confirmou as penas parcelares em que o arguido foi condenado por cada um dos crimes e todas elas inferiores a 5 anos de prisão, ocorrendo quanto a elas a dupla conforme, que impede uma segunda apreciação, mas não sobre a pena única, e isto porque ocorreu uma alteração da matéria de facto (que fora impugnada) gerando que o número de crimes praticados fosse alterado (para menos), o que levou a que fosse determinada em cúmulo uma nova pena única, de 5 anos e 3 meses, sendo a fixada em 1.ª instância de 6 anos. Esse facto, alteração da matéria de facto, que levou à diminuição do número de crimes e ao abaixamento da pena única porque o arguido foi condenado obstará à de que ocorre a confirmação in mellius e à consequente não admissibilidade do recurso? Que a diminuição da pena é favorável ao arguido não há dúvida.

A jurisprudência do STJ no ac. de 13/1/2022 Cons. António Gama, foi no sentido de que mesmo ocorrendo uma eliminação dos factos provados resultado da impugnação dos mesmos no recurso para a Relação não impede a dupla conforme “II - O acórdão da Relação que em recurso mantém a qualificação jurídica da decisão de 1ª. instância, mas reduz a medida de uma pena singular e a medida da pena única não superior a 8 anos de prisão, confirma a decisão de 1.ª instância, para o efeito do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f, do CPP, pelo que é irrecorrível para o STJ " e isto porque seria inconcebível, que não alterando os factos e mantendo a condenação ela seria irrecorrível, e não fosse irrecorrível com a decisão proferida em que o arguido era beneficiado.

E assim já o decidira o Ac. STJ 15/9/2021 ao expressar que “I - A alteração da matéria de facto não permite deixar de considerar que estamos perante um caso de dupla conformidade entre a decisão de 1.ª instância e a decisão do Tribunal da Relação, de modo que, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça toda a parte da decisão referente aos crimes pelos quais o arguido foi condenado em penas de prisão inferiores a 8 anos (confirmadas pela Relação sem alteração do decidido em 1.ª instância)”.

Por sua vez o Tribunal Constitucional no ac. 232/2018 decidiu "não julgar inconstitucional a norma contida nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa ".

Verifica-se assim que em face da dupla conforme e a pena única ser inferior a 8 anos de prisão, não é o admissível recurso do acórdão da Relação».

3.1. Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso do acórdão de 19 de fevereiro de 2025 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual). No seu recurso, na parte que relava, o ora reclamante identificou as seguintes inconstitucionalidades:

«(…)

A) normas previstas nos artigos 18.° e 32.° da CRP, inconstitucionalidade que o ora recorrente, oportunamente, suscitou na motivação do recurso que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra;

B) Inconstitucionalidade surpresa ocorrida no acórdão do STJ de 19/02/2025: como se sabe, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por entender estar verificada uma situação de dupla conforme e a pena única ser inferior a 8 anos de prisão, entendendo assim não ser admissível recurso do acórdão da Relação, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e) e f) do CPP, contrariando a admissibilidade prevista na al. e) do número 1 do artigo 400.° do CPP. Daí a ora alegada inconstitucionalidade surpresa da interpretação feita pelo Tribunal a quo, do disposto no n.º 1 do artigo 400.º do CPP .°, do Código Penal, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa».

3.2. Por despacho de 6 de março de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça, por entender que o ora reclamante «nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que o tribunal recorrido tenha aplicado ou que o tenha feito este Supremo Tribunal», decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional.

4. O ora reclamante apresentou então a presente reclamação para o Tribunal Constitucional, reiterando pretender ver ser apreciada a conformidade constitucional das normas já identificadas no recurso e sustentando, depois de transcrever as conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que «suscitou a inconstitucionalidade das normas supra referidas que o tribunal recorrido tenha aplicado ou que o tenha feito este Supremo Tribunal».

5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação. Para assim concluir, sublinha que o ora reclamante «não suscitou, de modo prévio e processualmente adequado, uma verdadeira questão normativa de inconstitucionalidade e, por conseguinte, carece de legitimidade para recorrer, obstando a que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso tal como foi configurado (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, artigo 71º e artigo 72º, nºs 1 e 2, da LTC)».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. Competindo ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional («LTC»), a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, decorre do n.º 2 do referido artigo que o correspondente requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da LTC; ii) a decisão não admita o recurso pretendido; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; v) ou, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e/ou f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal, o recurso for manifestamente infundado. Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4 do artigo 76.º da LTC), que é julgada pela conferência (n.º 1 do artigo 77.º da LTC).

A decisão que julgue a reclamação não pode ser impugnada e, caso a reclamação seja deferida, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso de constitucionalidade (n.º 4 do artigo 77.º da LTC). Em consequência, «no julgamento da reclamação, importa considerar não só os fundamentos em que repousa a decisão de não admissão ou de retenção do recurso de constitucionalidade, como ainda aferir da verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso», uma vez que o deferimento daquela «implica a preclusão dos poderes cognitivos do Tribunal em matéria de não admissão do recurso, nos termos do artigo 77.º, n.º 4, da LTC, formando-se caso julgado formal a esse respeito» (Acórdão n.º 304/2019).

7. O tribunal a quo decidiu não admitir o recurso, sustentando que ora reclamante «nunca suscitou a inconstitucionalidade de qualquer norma que o tribunal recorrido tenha aplicado ou que o tenha feito este Supremo Tribunal».

Por seu turno, o reclamante vem sustentar que suscitou a inconstitucionalidade das normas identificadas no ponto 3. do Relatório, nas conclusões do recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.

8. Importa confirmar a decisão de inadmissibilidade do recurso.

Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º ambos da LTC). Esta exigência — que consta da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o ora reclamante à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (impondo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, ditando ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.

Não o fez.

O ora reclamante, no recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a indicar, na sua conclusão n.º 15, que «Não se tendo levado em conta no Douto Acórdão o que se menciona no anteriormente exposto, foram violadas, entre outras, as disposições legais supra referidas e ínsitas nos artigos 40.º, 44.º, 45.º, 50.º, 70.º, 71.º, 73.º e 171.º do CP e artigo 18.º e 32.º, n.º 2 da CRP, as quais, se tivessem sido corretamente aplicadas levariam, mesmo a dar-se como provados os factos, à redução das penas parcelares e consequentemente da pena única aplicada ao arguido e a suspensão da sua execução».

Tal enunciado não permite dar por observado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, única idónea a controlo concreto da constitucionalidade. O ora reclamante não enunciou, perante o tribunal a quo, qualquer norma abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica que, contida nos preceitos legais sindicados, reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada. Verdadeiramente, ao sustentar que os preceitos elencados «se tivessem sido corretamente aplicados levariam, mesmo a dar-se como provados os factos, à redução das penas parcelares e consequentemente da pena única aplicada ao arguido e a suspensão da sua execução» o ora reclamante evidencia que dirige uma censura à própria decisão então impugnada, por não ter decidido o caso do modo que considera correto, sem ter formulado qualquer norma com generalidade e abstração.

Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Com efeito, decorre desta jurisprudência que o hipotético cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada implicaria que o recorrente ao enunciar ao tribunal recorrido a sua questão de constitucionalidade, o fizesse de forma clara e percetível, indicando em abstrato e em termos suscetíveis de aplicação genérica o exato sentido normativo do preceito que considera inconstitucional ou ilegal, o que não se verificou.

9. Por referência à segunda norma identificada no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – «Inconstitucionalidade surpresa ocorrida no acórdão do STJ de 19/02/2025: como se sabe, entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso por entender estar verificada uma situação de dupla conforme e a pena única ser inferior a 8 anos de prisão, entendendo assim não ser admissível recurso do acórdão da Relação, nos termos do disposto no artigo 400.º, n.º 1, al. e) e f) do CPP, contrariando a admissibilidade prevista na al. e) do número 1 do artigo 400.º do CPP. Daí a ora alegada inconstitucionalidade surpresa da interpretação feita pelo Tribunal a quo, do disposto no n.º 1 do artigo 400.º do CPP .°, do Código Penal, quando interpretado no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a oito anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa» –, ainda que sem desenvolver, o ora reclamante parece sustentar estar dispensado do ónus de suscitação prévia por entender tratar-se de uma decisão surpresa.

Não tem razão.

Este Tribunal tem constantemente admitido que em face de uma «decisão-surpresa» – aqui entendida no sentido de que não era exigível ao interessado que antevisse a possibilidade de aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso – pode dispensar-se o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que se pretende ver apreciada por este Tribunal.

Todavia, esta exceção à regra da suscitação prévia aplica-se apenas às situações em que os recorrentes são confrontados com soluções objetivamente insólitas, que um litigante diligente, analisando prudentemente as interpretações razoáveis das normas convocáveis para dirimir o litígio, não poderia razoavelmente antecipar (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 88/2021, 133/2021, 281/2021, 466/2021, 936/2021, 40/2022 e 137/2022). Nas palavras de Lopes do Rego (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, p. 81), «(...) a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo [a decisão-surpresa] nos casos – absolutamente “excecionais” ou “anómalos” – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (...)». E continua: «[n]ão preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v.g., Acórdão n.º 192/00) (...)». Quer isto dizer que se impõe ao recorrente fazer um juízo de prognose, analisando e ponderando as várias possibilidades de interpretação normativa, questionando antecipadamente aquelas que repute inconstitucional. Não basta, pois, uma surpresa subjetiva: apenas se isenta o recorrente do ónus de suscitação prévia quando a interpretação normativa aplicada seja de tal modo inesperada ou insólita que não fosse objetivamente possível ao recorrente antecipar a sua aplicação.

À luz deste estrito e constante entendimento, não pode no presente caso considerar-se que o ora reclamante se encontrava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

Lisboa, 15 de maio de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes