54/2025 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça em 25/11/2024. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 69/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
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AI generatedartigo 615.º do Código de Processo Civil; 54/2025 · Tribunal Constitucional: O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
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ACÓRDÃO Nº 421/2025
Processo n.º 54/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pelo relator no Supremo Tribunal de Justiça em 25/11/2024.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 69/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
3. A recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 243/2025.
4. Notificada desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade com os seguintes fundamentos:
«1.º
Por se verificarem os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, deve o TC tomar conhecimento do recurso porque o critério normativo aplicado pela decisão recorrida coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC no Acórdão n.º 92-0528, de 27/10/1993, Relator Monteiro Dinis, publicado no Diário da Républica, Fonte de Direito: Jurisprudência, Descritores: Patrocínio Judiciário; Advogado, que remete para a fonte externa: www.dgsi.pt, onde se apresenta o sumário.
2.º
A recorrente enuncia a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver sindicada que é o cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 39/07.
3.º
Considera-se inadmissível a referência aos Acórdãos n.ºs 573/1993 e 278/1998, referidos na decisão reclamada, que não correspondem aos números dos Acórdãos indicados pela recorrente, sendo que são proferidos pelos mesmos Relatores vários acórdãos nas mesmas datas, ora a recorrente NÃO INDICOU ESSES NÚMEROS de Acórdãos que nada têm a ver com a questão dos autos, mas outros. A utilização de números de Acórdãos não invocados com a justificação de terem sido proferidos na mesma data e pelo mesmo Relator consubstancia DENEGAÇÃO de JUSTIÇA.
4.º
Verifica-se coincidência de objetos entre os presentes autos e o Acórdão n.º 92-0528, publicado em Diário da República e www.dgsi.pt. É, assim, manifesto que se está perante a aplicação pelo tribunal recorrido de uma norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo TC – “NÃO É ENQUADRÁVEL NA DISCIPLINA JURIDICA DO APOIO JUDICIÁRIO O PATROCINIO JUDICIARIO EXERCIDO POR UM ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA”, ou seja, não pode ser cancelado o Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 39/07.
Em face do exposto, o recurso que a reclamante interpôs é admissível ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, é, pois, patente que a questão levantada se reveste da dimensão normativa que compete ao TC fiscalizar».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A reclamante veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 243/2025, mas, no essencial, invocando os mesmos fundamentos aduzidos na reclamação para a conferência, a saber: é «enuncia[da] a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade [se] pretende ver sindicada, que é o cancelamento do Apoio Judiciário à Advogada em causa própria com base no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 39/07»; é «inadmissível a referência aos Acórdãos n.ºs 573/1993 e 278/1998, referidos na decisão reclamada, que não correspondem aos números dos Acórdãos indicados pela recorrente»; «o critério normativo aplicado pela decisão recorrida coincide com uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo TC no Acórdão n.º 92-0528 de 27-10-1993, Relator Monteiro Dinis»; e «a questão levantada reveste-se da dimensão normativa que compete ao TC fiscalizar». A reclamante volta, assim, a concluir que «o recurso que [...] interpôs é admissível ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC».
O presente incidente segue os termos do Código de Processo Civil (cf. o artigo 69.º da LTC), designadamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º, segundo os quais, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
De acordo com o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando: «a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido».
É fácil de ver que a pretensão da requerente não assenta em nenhum dos fundamentos suscetíveis de gerar a nulidade da decisão. Na verdade, a requerente limita-se a manifestar novamente a sua discordância quanto ao decidido, mediante a invocação de argumentos já analisados na íntegra no Acórdão n.º 243/2025, que não cabe aqui reapreciar.
Conclui-se, assim, sem necessidade de outras considerações, que inexiste motivo para anular o acórdão impugnado.
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) indeferir o incidente de arguição de nulidade;
b) condenar a requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 15 de maio de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes