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701/24 AI generated

701/24 · Tribunal Constitucional

Case Number 701/24
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Pelo Acórdão n.º 237/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 402-405). Na sua opinião, o referido acórdão é nulo, uma vez que entende que o recurso que interpôs é admissível. Assim, argumentou no seguinte sentido:

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Artigos 861 do CPC, Artigo 861 do CPC, Artigo 62 da CRP, Artigo 18 da CRP, Artigo 20 da CRP, artigo 615.º do Código de Processo Civil; 701/24 · Tribunal Constitucional: proceder à entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, em violação ao Artigo 62 da CRP, não possuindo a credora, título executivo contra a recorrente.

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unlawful expropriation enforceable title expropriation freeze expulsion from housing attachment of real property mortgage foreclosure

Cited Legislation

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Artigos 861 do CPC
Artigo 861 do CPC
Está em causa nos presentes autos que a interpretação da norma feita permite a viabilização da entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, para pagar à credora reclamante B., repetidamente condenada em diversos processos com o mesmo pedido.
Artigo 62 da CRP
proceder à entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, em violação ao Artigo 62 da CRP, não possuindo a credora, título executivo contra a recorrente.
Artigo 18 da CRP
Artigo 20 da CRP
A manter-se o acórdão é o mesmo que sujeitar a recorrente à vontade da credora, sem qualquer hipótese de recurso ou tutela pelo direito, violando-se o Artigo 20 da CRP.
artigo 615.º do Código de Processo Civil
Como se sabe, as causas de nulidade, no que respeita à tramitação de recursos no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
artigo 615.º do CPC
Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.
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3141/07.0TBLLE-BB.L1.S1-A
A reclamante, AA, interpôs recurso de revista, normal ou comum, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente o seu recurso de apelação, que, porém, neste Supremo Tribunal, por despacho do relator, não foi admitido. A reclamante impugnou este despacho do relator, impugnação que foi oficiosamente convolada para reclamação para a conferência, mas esta, por acórdão proferido no dia 10 de Abril de 2024, com fundamento em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso com fundamento no caso julgado, mas que a recorrente não especificou em que consistia a ofensa ao caso julgado, repetindo somente a expressão “ofensa do caso julgado”, não se sabendo que caso já julgado foi ofendido pela decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância ou pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, indeferiu a reclamação e manteve o despacho reclamado.
654/09.2TBAMD-D.L1-6
4.1 - Quer na acção declarativa, quer na executiva, estabelece o direito adjectivo aplicável a ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques, razão porque os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos.
05B3448
A agravante é uma instituição de crédito, tendo adquirido o imóvel em causa em processo de execução por si instaurado para satisfação do seu crédito, resultante de empréstimo feito e não restituído.
214/16.1T8PBL-A.C1
Julgar improcedentes os presentes Embargos de Executado; e consequentemente, determinar o prosseguimento dos autos principais de execução.
0454742
Na execução movida pelo Recorrente foi penhorado um imóvel, pertença dos segundos executados e, uma vez efectuado o registo, verificou-se que impendia já sobre o mesmo imóvel penhora registada à ordem de outra execução, pelo que a execução do Recorrente foi sustada. A execução à ordem da qual foi registada a primeira penhora sobre o referido imóvel foi julgada extinta, nos termos do artigo 919° do Código de Processo Civil, tendo tal facto ficado demonstrado nos autos.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 413/2025

Processo n.º 701/24

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Pelo Acórdão n.º 237/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.

Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade (fls. 402-405). Na sua opinião, o referido acórdão é nulo, uma vez que entende que o recurso que interpôs é admissível. Assim, argumentou no seguinte sentido:

«A reclamante desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso o que significa que nela se aplicou a norma questionada, Artigos 861 do CPC, com a interpretação que se considera inconstitucional, a entrega do imóvel habitacional em violação do fixado em dois acórdãos fundamento de ofensa de caso julgado e dois Ac. Uniformizador de Jurisprudência para efeito dos Artigos 629 n°2 a) e c) e 671 n°2 a) e b) do CPC relativamente ao título executivo complexo da credora reclamante B., que carece de título executivo para a execução.

II

Está em causa nos presentes autos que a interpretação da norma feita permite a viabilização da entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, para pagar à credora reclamante B., repetidamente condenada em diversos processos com o mesmo pedido. Nem nos já longínquos idos de 1974 e 1975, o direito à propriedade privada deixou de ter consagração constitucional, Artigo 62 da CRP, os cidadãos que detêm a propriedade de bens só delas podem ser privados contra a sua vontade na sequência de uma decisão judicial, subsistindo uma contrapartida de natureza patrimonial e em obediência a um interesse ou utilidade públicas, que falta neste caso, que justifique a entrega coerciva. Subsiste uma questão de constitucionalidade idónea, que proíbe a EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO.

III

As regras processuais só são impostas à recorrente, não se impõem quaisquer regras processuais à credora reclamante que não juntou no requerimento executivo a prova documental da INTERPELAÇÃO dos mutuários para o pagamento da totalidade da divida do mútuo bancário com hipoteca pagável em quotas de amortização de capital com juros e não se impõe ao juiz a quem COMPETE conhecer da insuficiência dos títulos executivos. Ou seja, a norma jurídica na interpretação acolhida viola o PRINCIPIO da IGUALDADE dos cidadãos perante a lei, inculca o Artigo 18 da CRP que seja conferido um tratamento igual a situações de facto iguais, o que não está a ser feito nos autos, a credora tem sido repetidamente condenada nos tribunais com o mesmo pedido e nestes autos por questões formais omite-se pronuncia quanto à falta de titulo executivo da credora contra a recorrente, o que consubstancia EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO por parte do estado via aparelho judicial, expressamente proibido pelo Artigo 62 n° 2 da CRP. A diferenciação de tratamento discriminatório, infundado, irrazoável, arbitrário é proibido, estes autos são um caso de flagrante e intolerável desigualdade, a falta/insuficiência de título, no mesmo pedido, da credora reclamante foi declarada em vários acórdãos, quer pela falta de interpelação quer pela aplicação do Artigo 310 d) e e) do C.C. relativamente aos muitos mútuos bancários com hipoteca que adquiriu por várias cessões de créditos. Reitera-se que a recorrente enuncia uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados podem ( configurar objeto idóneo do presente recurso que é o tribunal pretender

proceder à entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, em violação ao Artigo 62 da CRP, não possuindo a credora, título executivo contra a recorrente.

IV

Compete ao TC, em sede de fiscalização concreta, apreciar a conformidade com a Constituição de normas ou interpretações normativas com carácter de abstração e generalidade, que constituam a ratio decidendi da decisão recorrida. Existe dimensão normativa e estão reunidos os pressupostos para ser conhecida a questão da entrega coerciva em violação do Direito de propriedade privada. A norma interpretada no sentido que foi viola o ACESSO AOS TRIBUNAIS e o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO e a um PROCESSO EQUITATIVO e LEAL consagrado no Artigo 20 n°1 e 4 da CRP, como refere o Ac.TC n°358/98. Ou seja, o Artigo 62 da CRP está a ser violado com a entrega coerciva sem que as exigências legais se cumpram, de um ónus imposto ao credor que lançou mão de diligências executivas sem que o crédito exequendo esteja vencido e ao tribunal a quem COMPETIA negar provimento ao requerimento executivo.

V

A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos que o TC já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que alei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. No entanto, como também tem sido salientado pelo TC, a ampla liberdade do legislador está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente FORMAL e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos Artigos 13 e 18 n°2 e 3 da CRP impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insuperáveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

VI

Neste sentido o Ac. TC n°1193/96 "as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter JUSTIÇA, pois, criando-se uma situação de INDEFESA, a sentença só por acaso será justa".

CONCLUSÕES

I

A decisão acolhe uma interpretação inconstitucional do pressuposto e do Artigo 2 e 4 do CPC, norma legal esta donde o referido pressuposto decorre e tem aforamento legal, porque totalmente desconforme ao estipulado no Artigo 20 n°1, 4 e 5 da CRP. A apreciação da existência/inexistência do direto de crédito invocado pela recorrida. A decisão recorrida denega a obrigação constitucional e legal de uma tutela jurisdicional adequada à definição do âmbito dos referidos direitos e deveres. Impunha-se. Na verdade, EAA CONCRETO e SUBSTANCIALMENTE a apreciação da existência/inexistência do direito de crédito invocado pela recorrida. A interpretação normativa sustentada pela decisão recorrida cuja conformidade constitucional se pretende ver apreciada é aquela segundo a qual resulta dos Artigos 2 e 4 do CPC, que nas execuções se exige, como pressuposto processual, um titulo, e que esse pressuposto não se verifica quando uma das partes num contrato (um banco) que cedeu créditos a um fundo o interpreta arrogando-se um direito de crédito, colocando a recorrente numa posição devedora que considera injusta e SEM SUPORTE CONTRATUAL, desejando vê-la esclarecida em termos de ser declarada a existência ou inexistência daquele putativo direito. No tipo de casos em apreço (CONTRATO BANCÁRIO) no quadro do qual a questão se suscitou, o TC tem, sem discrepâncias, admitido a possibilidade de questionar-se a constitucionalidade, não só de uma simples interpretação, mas também de uma simples dimensão aplicativa de uma norma jurídica (a norma enquanto justamente aplicável a certo tipo de casos, ou a casos de certo tipo).

SABER SE PARA EVITAR ESSE PREJUÍZO, NECESSITA EXACTAMENTE DA INTERVENÇÃO DOS ORGÃOS JURISDICIONAIS e a RESPOSTA É POSITIVA. A recorrente não tem outro meio de impedir a entrega do imóvel habitacional. A manter-se o acórdão é o mesmo que sujeitar a recorrente à vontade da credora, sem qualquer hipótese de recurso ou tutela pelo direito, violando-se o Artigo 20 da CRP. Nos mesmos termos o Ac. do TC n°7/2009 de 05/05, Relator João Cura Mariano em www.dgsi.pt

II

A reclamante desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a decisão assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso o que significa que nela se aplicou a norma questionada, Artigos 861 do CPC, com a interpretação que se considera inconstitucional, a entrega do imóvel habitacional em violação do fixado em dois acórdãos fundamento de ofensa de caso julgado e dois Ac. Uniformizador de Jurisprudência para efeito dos Artigos 629 n°2 a) e c) e 671 n°2 a) e b) do CPC relativamente ao título executivo complexo da credora reclamante B., que carece de título executivo para a execução.

III

A norma na interpretação feita viola o disposto nos Artigos 13 e 20 da CRP. A exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, vai representar um excesso ou uma intolerável desproporção que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o ACESSO AOS TRIBUNAIS, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo Artigo 20 n°1 da CRP. Importando ter presente que o "direito processual é instrumental do substantivo"

IV

Está em causa nos presentes autos que a interpretação feita da norma permite a entrega coerciva do imóvel habitacional, Artigo 861 do CPC, para pagar à credora reclamante B., repetidamente condenada em diversos processos com o mesmo pedido.

Nem nos já longínquos idos de 1974 e 1975, o direito à propriedade privada deixou de ter consagração constitucional, Artigo 62 da CRP, os cidadãos que detêm a propriedade de bens só delas podem ser privados contra a sua vontade na sequência de uma decisão judicial, subsistindo uma contrapartida de natureza patrimonial e em obediência a um interesse ou utilidade públicas, que falta neste caso, que justifique a entrega coerciva.

V

Ou seja, a norma jurídica na interpretação acolhida viola o PRINCIPIO da IGUALDADE dos cidadãos perante a lei, inculca o Artigo 18 da CRP que seja conferido um igual tratamento a situações de facto iguais, o que não está a ser feito nos autos, a credora tem sido repetidamente condenada nos tribunais com o mesmo pedido e nestes autos por questões formais omite-se pronuncia quanto à falta de titulo executivo da credora contra a recorrente, o que consubstancia EXPROPRIAÇÃO/CONFISCO por parte do estado via aparelho judicial, expressamente proibido pelo Artigo 62 n° 2 da CRP.

VI

A questão em causa nos autos enquadra-se num conjunto vasto de casos que o TC já foi chamado a apreciar, em que é imposto um ónus processual às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus. No entanto, como também tem sido salientado pelo TC, a ampla liberdade do legislador está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente FORMAL e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos Artigos 13 e 18 n°2 e 3 da CRP impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insuperáveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

VII

O Artigo 20 n°1 e 4 da CRP assegura que seja colocado à disposição de todos aqueles que possam ser afetados por uma diligência judicial, no caso a entrega coerciva do imóvel habitacional, um meio processual que lhes permita reagir contra a mesma e contra os atos praticados em seu prejuízo. O direito a um processo equitativo e a prossecução de uma tutela jurisdicional efetiva, para lá de constituir um ditame constitucional e um principio fundamental do Estado de Direito Democrático é também um eixo estruturante do direito processual civil, por ele se reclamando uma prevalência das decisões de FUNDO sobre as meras decisões de FORMA, Artigo 1, 2,18 n°2 e 20 da CRP, Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, Vol. I, 4a ed., pág.415, neste mesmo sentido os Ac. do TC n° 564/98,122/02, 350/2012, 620/13, 639/14, 277/07, 200/01.»

2. Notificados para responder, os recorridos não se manifestaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Como se sabe, as causas de nulidade, no que respeita à tramitação de recursos no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.

A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.

Vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 237/2025 confirmou a inadmissibilidade do recurso:

«6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na Decisão Sumária reclamada, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.

Como se relatou supra, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 509/2024, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com fundamento na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar a interpretação do direito infraconstitucional resultante da operação aplicativa feita pelo tribunal recorrido.

Ora, como resulta evidente, a reclamação apresentada não ultrapassa tais vícios.

7. Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra, a estratégia argumentativa da recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Pelo contrário, confirma-se o acerto do seu juízo, na medida em que aquela não mais do que insiste numa veiculação de inconformismo em relação ao decidido. Ao reiterar a errada formulação do requerimento de interposição de recurso, segundo a qual poderia subsistir uma questão de constitucionalidade idónea, baseada na ideia de que «o não conhecimento do recurso da sentença de reclamação de créditos deteta desconformidade/incompatibilidade da garantia constitucional do direito de propriedade privada» (ponto 2 das conclusões da reclamação) e de que «o Tribunal recorrido tem a obrigação de conhecer o recurso» (ponto 3 das conclusões da reclamação), a reclamante revela, cristalinamente, e de novo, que a sua intenção é contestar, no plano do direito ordinário, a forma como o tribunal a quo adotou certo sentido subsuntivo em relação às previsões legais aplicáveis ao processo. O que se defende, como a própria recorrente reconhece, é que seja acolhida uma interpretação do direito infraconstitucional, que entende mais adequada para a sua pretensão e, bem assim, uma tomada de decisão diferente, reputando um suposto vício diretamente ao sentido decisório adotado tribunal recorrido.

Deste modo, a reclamante mantém intrinsecamente associada ao seu argumento a tese segundo a qual foram indevidamente usados os poderes cognitivos do tribunal a quo – desde logo acerca do conhecimento da nulidade arguida nas instâncias.

Tudo isto foi cabalmente explanado pela decisão reclamada, que se demonstra acertada.

Com efeito, e como se explicou, mais não se faz do que discutir o processo hermenêutico e a amplitude dos poderes cognitivos do tribunal recorrido. Assim, é manifesto que não se logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 560/2024.

É, pois, seguro reiterar que a recorrente não construiu uma verdadeira questão normativa, como é exigido para que o recurso de fiscalização de constitucionalidade seja viável, não tendo atendido a este requisito. Por esse motivo, permanece inultrapassado o incumprimento do pressuposto processual que exige a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, autossuficiente, nos termos da qual os problemas de constitucionalidade formulados pudessem configurar um objeto idóneo do presente recurso.»

4. Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante.

As razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do objeto do recurso. A recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.

Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.

Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 237/2025 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.

Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 15 de maio de 2025 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro